Acórdão nº 19277/16.3T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:*I – Em 26 de Julho de 2016 J...

intentou acção declarativa com processo comum contra «Banco Espírito Santo, SA», «Banco de Portugal», «Novo Banco, SA», «Fundo de Resolução», «CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários» e L...

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Alegou o A., em resumo: O A., que é emigrante na África do Sul, era titular de conta bancária no 1º R. de quem era cliente há cerca de 15 anos.

Por determinação do 1º R. a conta do A. passou a ser sediada no denominado Private Bank, sendo-lhe atribuída como gestora de conta a R. L.... Tendo o A. uma relação de grande confiança e proximidade com esta R., sempre lhe deu instruções no sentido de que não queria aplicar o seu dinheiro em produtos sem qualquer risco associado, informando-o ela que o dinheiro do A. era aplicado em produtos “como depósitos a prazo”, totalmente garantidos.

O A. nunca recebeu da R. qualquer prospecto respeitante aos produtos em que o seu dinheiro era investido, nem lhe foi explicado o que eram “produtos estruturados”.

Neste contexto, a 6ª R., no âmbito das suas funções e sob subordinação do 1º R. aplicou o dinheiro do A. depositado no 1º R., no valor global de € 62.976,66, no produto ESFG INTL - X..., no montante de € 20.562,06, e ESFG INTL - X..., no montante de € 42.414,60.

Foi, assim, o dinheiro do A., contra as suas instruções, aplicado em produtos de alto risco.

Tendo o A. ouvido rumores de alguma instabilidade procurou saber o que se passava junto da R. L... que o tranquilizou afirmando que se tratava de produtos do 1º R., totalmente garantidos.

Em 3 de Agosto de 2014 o R. Banco de Portugal decidiu-se pela aplicação da medida de resolução ao 1º R., criando o 3º R., «Novo Banco» cujo capital social é detido pelo R. «Fundo de Resolução», determinando genericamente que todos os activos de real valor e que poderiam responder perante os credores do 1º R. fossem transferidos para o 3º R..

Após o colapso do BES o A. tentou entrar em contacto com a 6ª R. o que não conseguiu; questionando os representantes do R. «Novo Banco» estes recusaram o reembolso e disseram-lhe que o seu dinheiro havia sido investido em produtos de alto risco.

Em 11-7-2014 o R. «Banco de Portugal» afirmara que não existiam motivos que comprometessem a segurança dos fundos confiados ao «BES», podendo os seus depositantes estar tranquilos e garantiu a solvência daquele R..

No «Relatório e Contas Intercalar e Individual – 1º Semestre 2014», o 1º R. assumiu a obrigação de reembolso dos produtos que vendera; o 1º R. criou uma provisão do valor dos produtos vendidos.

Após a resolução, os RR. «Banco de Portugal» e «Novo Banco» criaram um quadro de expectativa de que seria encontrada uma solução para os credores como o A.. Todos os RR. praticaram um conjunto de actos e declarações públicas que levaram o A. a acreditar que num curto espaço de tempo iria obter o reembolso.

O A. é um “investidor não qualificado” com quem os contratos de intermediação financeira deveriam ter sido celebrados por escrito. Como tal não sucedeu é nula a relação comercial devendo os 1º e 6 ª RR. devolver ao A. os montantes depositados.

Sobre os 1º R., 2º R., 3º R., 5º R. e 6ª R. recaíam deveres de conduta de informação, diligência e lealdade.

Os 2º e 5ª RR. incumpriram os deveres de supervisão que legalmente lhes competem sendo co-responsáveis pela obrigação de devolução dos montantes investidos, recorrendo aos montantes sob tutela do 4º R.

Formulou o A. o seguinte pedido: «…deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada que ficou: a) A responsabilidade civil dos RR., enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do disposto no artigo 304º-A do CVM, devendo em consequência os RR. serem solidariamente condenados a pagar ao A, a quantia de € 62.976,66, acrescida de: i) € 10.510,11 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A.; ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória; Caso assim não se entenda: b) A nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma nos termos do disposto no artigo 321º do CVM, devendo em consequência serem os RR. solidariamente condenados a restituir ao A. a quantia de € 62.976,66, acrescida de: i) € 10.510,11 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A.; ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória; Mais se requer, que sejam ainda os RR. condenados a ressarcir solidariamente ao A. os danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a ser calculado em sede de liquidação de sentença».

Os RR. contestaram.

O «R. Banco Espírito Santo – em Liquidação» na contestação por si apresentada, sustentou que, em relação a ele, devia ser declarada a extinção da instância por inutilidade da lide, uma vez que o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da atividade do BES, deliberação que, nos termos do nº 2 do art. 8 do Decreto-Lei nº 199/2006, de 25-10, produz os efeitos da declaração de insolvência, sendo certo que na sequência veio o Banco de Portugal a requerer a liquidação judicial do «BES».

Caso assim se não entendesse, requereu que tivesse lugar a suspensão da instância até que se tornar definitiva a referida decisão do Banco Central Europeu.

Defendeu, ainda, a prescrição da responsabilidade contratual do intermediário financeiro e impugnou factualidade alegada pelo A., concluindo pela procedência da excepção e pela improcedência da acção.

O R. «Fundo de Resolução», depois de desenhar os «Traços gerais do regime da resolução bancária» e proceder à «breve e enquadrada aproximação legislativa» do «Fundo de Resolução», defendeu-se por excepção, invocando a incompetência absoluta dos Tribunais Judiciais, em razão da matéria, referindo ser uma pessoa colectiva de direito público e sustentando, designadamente, que se o A. o pretendia demandar, bem como ao Banco de Portugal, solidariamente com os demais RR., deveria ter proposto a acção nos tribunais administrativos, considerando o disposto no art. 4, nº 2, do ETAF.

Impugnou, ainda, factualidade alegada pelo A. e emitiu as suas considerações de direito concluindo pela improcedência da acção.

Em termos correspondentes se defendeu o R. «Banco de Portugal», invocando a incompetência absoluta dos Tribunais Judiciais em razão da matéria, atento o disposto no art. 4, nº 1-f) e nº 2 do ETAF. Alegou, ainda, a sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido da sua responsabilização contratual, impugnou factos alegados pelo A. e apresentou a sua versão de direito, concluindo nesta parte pela sua absolvição do pedido.

A R. «Comissão do Mercado de Valores Mobiliários», na contestação apresentada suscitou: a excepção da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, uma vez que são exclusivamente competentes para a apreciação da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, consoante os arts 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, al. f), do ETAF, pugnando pela sua absolvição da instância; não estarem preenchidos os requisitos previstos para o litisconsórcio e a coligação; a sua ilegitimidade passiva. Além de que apresentou uma diversa versão dos factos e argumentou em razão da improcedência do pedido.

Os RR. «Novo Banco, SA e L... aduziram, em resumo: que não foram transferidas para o «Novo Banco» as responsabilidades ou contingências perante os subscritores de instrumentos financeiros em causa, e que a responsabilidade (a existir) permaneceu na esfera jurídica dos «BES», sendo o R. parte ilegítima nos presentes autos; que a R. L... agiu sempre no âmbito das suas funções na qualidade de funcionária do BES e em sua representação, não permitindo os factos alegados na p.i. legitimar um pedido em simultâneo do «BES» e da sua ex-funcionária, sendo a R. L... parte ilegítima.

Impugnaram, ainda, os RR. factos alegados, concluindo pela improcedência da acção.

O R. «BES, SA – Em Liquidação» reiterou o seu pedido de declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dando conhecimento nos autos de não haver sido interposto nenhum recurso perante o Tribunal Geral contra a decisão do Banco Central Europeu de 13 de Julho de 2016.

O A. foi convidado a pronunciar-se sobre a invocada inutilidade superveniente da lide e sobre as excepções invocadas, o que fez.

Foi, então, proferido despacho que decidiu nos seguintes termos: «… julgo procedente a exceção da incompetência em razão da matéria e, consequentemente, absolvo os RR. Banco de Portugal, Fundo de Resolução, CMVM, BES, Novo Banco e L... da instância, nos termos dos arts. 99º nº 1 e 278º nº 1 al. a) do C.P.C.

».

Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: A) Entende o Apelante que a sentença sub judice padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) e nº 4 do CPC; B) Porquanto, quer no relatório, quer na exposição dos seus fundamentos e ao longo de toda a douta sentença, o Tribunal a quo omite os seus fundamentos e a sua apreciação crítica quanto à Ré L... S. P. Pires, indicada como 6ª Ré pelo A. na sua petição inicial e que a decisão olvida; C) Sendo, aliás, quanto a esta Ré que o Autor esgrime parte da sua alegação naquele articulado inicial; D) Consequentemente, a absolvição da 6ª Ré da instância padece de qualquer fundamentação, o que gera a sua nulidade, nos termos do referido normativo; E) Contudo, caso Vossas Excelências assim não venham a entender, sempre será de considerar a sentença nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que conduziram à absolvição da instância da 6ª Ré, de acordo com o artigo 615º nº1 alínea b)...

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