Acórdão nº 308/09.0TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- O Autor – J… – instaurou na Comarca de Coimbra acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: - Companhia de Seguros A…, S.A, com sede …; - B…, S.A.

, com sede na …; - C… Alegou, em resumo: Em 02/01/2006 sofreu acidente de trabalho de que resultaram lesões (entorce lombar e hérnia discal em L4/L5) e tendo accionado o contrato de seguro de acidentes de trabalho outorgado com a 1ª Ré, foi submetido a uma primeira intervenção cirúrgica lombar feita pelo 3º Réu ( médico neurocirurgião) nas instalações clínicas da 2ª Ré.

Contudo, porque não recuperou, o 3º Réu optou por nova cirurgia, mas o Autor não melhorou.

A 1ª Ré A… deu-lhe alta e o TTCBR fixou-lhe IPP de 46%. No entanto, continuou com dores na coluna, a recorrer ao médico de família, o IML recomendou novo tratamento, a 1ª Ré encaminhou-o para consulta de psicologia e programa de fisioterapia e em 22/10/2007 deu-lhe Alta Definitiva. Não obstante, o seu estado de saúde continuou e continua a deteriorar-se, o TTCBR considera que a IPP deve ser revista.

O Autor tem dificuldades de mobilidade motora, inibições sexuais, depressão nervosa com ideias suicidas, problemas económicos, e dependência de terceiros.

Reclama uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com base na violação pelo 3º Réu das “legis artis” que deveriam ter presidido à sua actuação aquando das intervenções cirúrgicas que realizou; mas também na violação do dever de informação e bem assim no facto de, quer o 3º quer a 2ª Ré terem dado alta prematura ao Autor quanto aquele ainda carecia de tratamento.

Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 164.680,00, acrescida de juros desde a citação.

Contestou a 1ª Ré, defendendo-se, em síntese: Uma vez que já foi ressarcido no âmbito do processo com o n.º 255/07.0 TTCBR, do Tribunal de Trabalho de Coimbra, verifica-se a excepção do caso julgado.

Não ocorrem nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual), além do mais, porque não houve erro ou negligência médica por parte do 3º Réu, nem violação do dever de informação.

Contestaram a 2ª e 3º Réus, defendendo, em síntese: A excepção do caso julgado em relação á sentença proferida no tribunal de trabalho (processo n.º 255/07.0 TTCBR) A impugnação quanto à alegada violação do dever de informação e de negligência médica O 3º Réu requereu a intervenção acessória provocada da companhia de seguros “P…– Companhia de Seguros, S.A.”, para a qual havia transferido a sua responsabilidade civil profissional através de seguro válido à data dos factos.

A Seguradora P… contestou, nos termos da defesa do seu segurado.

O Autor replicou contraditando a defesa por excepção.

No saneador julgou-se improcedente a excepção do caso julgado, afirmando-se a validade e regularidade da instância.

1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e absolver os Réus do pedido.

1.3.- Inconformado, o Autor recorreu de apelação com as seguintes conclusões: … Contra-alegaram os Réus no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso A contradição de facto A impugnação de facto A responsabilidade civil médica (violação do dever de informação).

2.2.- A contradição de facto Para efeitos do disposto no art. 662, nº 2, c) CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/6) só releva a contradição insanável que pressupõe a existência de posições antagónicas e inconciliáveis entre a mesma questão de facto.

A colisão deverá ocorrer entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto de outra ou então com a factualidade provada no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja o contrário da outra. Contudo, só há contradição entre os factos provados quando estes sejam absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir uns com os outros.

Consistindo o vício...

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