Acórdão nº 467/09.1T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO G (…)– Companhia de Seguros, SA, intenta a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra EDP – Energias de Portugal, S.A.

, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €107.652,85 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegando, para tal e em síntese: invoca o direito de sub-rogação pela indemnização que satisfez no âmbito de seguro de acidentes de trabalho decorrente da morte de um trabalhador e lesões sofridas noutro, decorrentes de um acidente ocorrido no âmbito da execução de um contrato de empreitada celebrado entre a E (...) A.C.E. e a EDP – Distribuição de Energia, S.A.; o acidente é imputável à ré, porquanto ocorreu quando a EDP Distribuição iniciava a reposição da normalidade da linha, sendo as manobras locais asseguradas por funcionários da EDP Distribuição e também por piquetes da EDP, tendo ocorrido pelo facto de se ter dado uma descarga elétrica na linha que que estava a ser reparada pelos sinistrados, no momento em que um deles procedia ao fecho do selecionador; aquando do acidente, existia uma avaria nas facas duplas de bimetal do selecionador que permitiu a passagem da tensão ao local onde decorriam os trabalhos; a existência de tal avaria é da responsabilidade da EDP, porquanto as obrigações de inspeção, manutenção e/ou substituição das mesmas pertencem ao grupo EDP, sendo que a entrada de tensão na linha condutora ficou a dever-se a uma ação concreta de um funcionário da E.D.P.

A Ré contesta, invocando a prescrição do direito da Autora. Mais refere que quem foi parte no alegado contrato de empreitada foi a EDP Distribuição – Energia, S.A., pessoa jurídica distinta da contestante, imputando a responsabilidade na ocorrência do acidente em causa a culpa das próprias vítimas e demais trabalhadores da firma J (...), Lda., que não observaram as normas de segurança aplicáveis. Conclui pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da exceção da prescrição do direito da autora.

Realizada audiência de julgamento, o Juiz a quo proferiu sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido. Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: I – A douta sentença do tribunal a quo, fundamentou de forma errada a Decisão, ao fazer apelo às normas constantes do artigo 483º e seguintes do Código Civil, quando deveria enquadrar a factualidade provada, no âmbito do artigo 509º do mesmo Código.

II – Existe manifesta contradição entre a matéria assente e a decisão proferida, pelo que a mesma, deve ter como consequência, o disposto no artigo 615º nº 1 alíneas c) e d) e nº 4 do Código de Processo Civil.

III – A Apelada é parte legítima, tanto mais que, a douta sentença, não a absolveu da instância, como, aliás, deveria caso assim entendesse, com as legais consequências.

IV – Ao resultar de ata de julgamento que as partes chegaram acordo, sem qualquer condição, em que “aceitam que se responda de acordo com os documentos juntos nos autos” aos quesitos 34 a 42, aceitaram que os documentos juntos aos autos eram suficientes para provar essa matéria até aí controvertida.

V – Ao não entender dessa forma a douta sentença violou o disposto nos artigos 607º, nº 4 e 5 in fine do Código de Processo Civil pelo que a mesma, deve, ainda ter, como consequência o disposto no artigo 615º nº 1 c), d) e nº 4 do Código de Processo Civil.

VI - O domínio pleno da rede elétrica pertence à Apelada.

VII - Esta, encontra-se obrigada, independentemente de todo o contexto, a assegurar as respetivas condições de preservação e manutenção, nos termos do disposto no artigo 509º do Código Civil.

VIII - A fiscalização dessas normas de segurança, compete à ora Apelada e a inobservância das mesmas de um seu prestador desserviços, contratado para levar a cabo uma reparação não é motivo de exclusão da sua responsabilidade, perante terceiros lesados.

IX - O contrato de prestação de serviços efetuado, terá porventura eficácia entre as partes contratantes e o seu desrespeito, não altera as normas imperativas, contidas na legislação em vigor, mormente, as normas contidas no Código Civil, em matéria de responsabilidade civil.

X - Os trabalhadores sinistrados, limitaram-se a agir de acordo com as ordens e as instruções dos responsáveis, limitaram-se a proceder às tarefas ordenadas na presença dos responsáveis e o acidente só se deu, tendo como causa base e essencial, a ligação não atempada da energia, antes dos trabalhos concluídos e, essa ligação foi concretizada por alguém do âmbito laboral da ora Apelada.

Conclui pela revogação da decisão recorrida.

A Ré apresenta contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.

Cumpridos que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto na última parte do nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[1] –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se os quesitos 34 a 42 deveriam ter obtido a resposta de “provado”.

  1. Responsabilidade da Ré ao abrigo do disposto no art. 509º do Código Civil.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Se os quesitos 36 a 40 e 42 deveriam ter obtido a resposta de provado.

    Face à declaração dos ilustres mandatários das partes, no início da audiência de julgamento, de que quanto aos quesitos 34 a 42, “aceitam que se responda de acordo com os documentos juntos”, sustenta a apelante que os quesitos 36 a 40, e 42, deveriam ter sido dados como provados, uma vez que o acordo sobre essa matéria de facto não foi condicionado à apresentação de recibos.

    É o seguinte o teor dos pontos da matéria de facto sob impugnação a que o juiz a quo deu a resposta de “não provado”, “por não terem sido juntos os recibos correspondentes a tais valores”: 36.

    Quanto ao sinistrado M (...), a Autora liquidou, entre fevereiro de 2005 e junho de 2009, a título de incapacidades, o montante de €7.484,04? 37.

    E a título de pensões, no mesmo período, liquidou ao sinistrado o montante de €22.350,90 ? 38.

    E até à presente data (instauração da Ação) liquidou a título de assistência médica a quantia de €28.647,54 ? 39.

    A título de despesas com medicamentos a quantia de €73,43? 40.

    A título de transportes, a quantia de € 2.019,49? 42.

    E a título de despesas diversas relacionadas com o sinistro, a quantia de €43,99? No início da audiência de julgamento, os ilustres mandatários das partes, declararam aceitar determinados factos por acordo, suprimindo outros e relativamente aos pontos 34 a 42 da B.I., declararam que “aceitam que se responda de acordo com os documentos juntos nos autos”.

    Ora, a tal declaração, de acordo com a teoria do destinatário consagrada no artigo 236º do Código Civil[2], será de atribuir o sentido, não de que a tais pontos deveria ser dada a resposta de provado (senão, o acordo relativamente a tal resposta teria sido no sentido de aceitarem tais factos por acordo), mas sim de que a tais pontos deveria ser dada uma resposta em conformidade com o teor dos documentos juntos aos autos – ou seja, apenas caso a respetiva matéria se mostrasse confirmada pelos documentos, obteria resposta positiva.

    Ora, relativamente ao sinistrado M (…), encontram-se juntos aos autos unicamente dois recibos comprovativos de que este recebeu da Seguradora aqui Autora a quantia de 6.060,99 € (doc. De fls. 62), a título de pensões e a quantia de 3.689,67 € por despesas de transporte, o que levou a que os pontos 34 e 35, tivessem obtido a resposta de provado. Não tendo a autora procedido à junção de qualquer documento do qual resultasse terem sido pagos quaisquer outros valores àquele sinistrado, as respostas aos pontos sob impugnação teriam de ser necessariamente negativas.

    É de indeferir...

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