Acórdão nº 472/11.8T6AVR-D. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

É de considerar que: 1. No processo de inventário para partilha de bens comuns do casal de S (…) e L (…), apresentada a relação de bens pelo cabeça-de-casal LG (…) veio o interessado SC (…) apresentar reclamação, para exclusão de relacionamento de bens, por falta de relacionamento de bens e arguindo a inexactidão da mesma.

Tal reclamação foi julgada numa parte parcialmente procedente, noutra foram os interessados remetidos para os meios comuns, e noutra relegada tal matéria para a conferência de interessados.

A cabeça-de-casal interpôs recurso da decisão, quanto às referidas 2ª e 3ª partes. Recurso de apelação a subir de imediato, nos termos do art. 691º, nº 2, m), do CPC.

O interessado S (…) defendeu, nas contra-alegações, que a decisão proferida é interlocutória, pelo que o recurso a interpor apenas poderá ser apresentado com o recurso da sentença homologatória da partilha, como aponta nesse sentido o Ac. Rel. Coimbra de 8.3.2012, Proc.136/09.2TMCBR-B, disponível em www.dgsi.pt. Tal recurso foi admitido a subir imediatamente, nos termos do citado art. 691º, nº 2, não a coberto da m) mas sim da j).

Como a recorrente não teve oportunidade de responder sobre a inadmissibilidade imediata do recurso foi determinada a sua audição. A mesma pronunciou-se, pugnando pelo bem fundado do despacho de admissão de recurso.

2.1. Dispõe o nº 2 do art. 691º do CPC, que cabe recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: (…) j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo; (…) Após a reforma introduzida no regime de recursos em processo civil pelo DL 303/2007, de 24.8, passaram a coexistir dois regimes diversos relativamente ao momento de interposição: i) as decisões que põem termo ao processo e cada uma das tipificadas no nº 2 do art. 691º, que são passíveis de interposição imediata de recurso; ii) as restantes (excluídas do nº 1 e do nº 2 do citado art. 691º), que, independentemente da sua natureza apenas podem ser impugnadas com o recurso da decisão final (nº 3) ou, não havendo recurso, caso a impugnação revista interesse autónomo para a parte, em recurso a interpor depois do trânsito (nº 4).

Decorre do exposto que o legislador estabeleceu como regra geral, no que concerne às decisões interlocutórias, a sua impugnação com o recurso da decisão final, constituindo excepções, cada uma das alíneas do nº 2 do artigo 691º do CPC.

Defende, agora, a recorrente que o despacho em causa, que julgou improcedente o incidente de...

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