Acórdão nº 327/14.4TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: O Ministério público veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Leiria, a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 26º, nº 1, al i), e 186º-K, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, ambos com as alterações introduzidas pela Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto, contra A..., CRL, pedindo que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e a trabalhadora B...

, fixando-se a data do seu início desde, pelo menos, 1/10/1994.

Contestou a Ré, pugnando, para além de doutra defesa, pela caducidade do direito de acção por parte do Ministério Público.

O MºPº respondeu, considerando a não verificação de tal caducidade.

Foi, então, proferido o seguinte despacho: “Da caducidade do direito de o Ministério Público interpor a ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho prevista nos arts 186º-K a 186º-R do CPT: Cabe apreciar a exceção e caducidade suscitada pela requerida: Conforme resulta dos autos a tramitação dos mesmos sofreu as seguintes vicissitudes: - em 16.04.2014 a ACT remeteu a participação referida no art 15º-A nº 3 da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, ao MºPº do Tribunal do Trabalho de Leiria, a qual aí deu entrada a 21.04.2014.

- em 23.04.2014 o Digno Magistrado do MºPº remeteu a participação recebida nesses serviços novamente para a ACT por se considerar incompetente territorialmente quanto aos factos relativos a trabalhadores residentes fora da área de jurisdição do Tribunal do Trabalho de Leiria; - no seguimento do douto despacho, a ACT efetuou nova participação ao Tribunal de Leiria em 29.04.2014 tendo em conta a trabalhadora B..., a qual foi enviada à distribuição em 30-04-2014 (cfr fls 1 dos autos) - conforme fls 25 e ss dos autos, o MºPº apenas deu entrada da p.i. relativa à a presente ação em 15 de Maio de 2014, isto é 25 dias após a entrada da 1ª e competente participação.

Refere o art 186º-K do CPT: “Após a receção da participação prevista no nº 3 do art 15º-A da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar tentar a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.”.

Ora, sendo nosso entendimento que a participação a que se refere este preceito legal sempre terá que ser a que 1º deu entrada nos serviços do MºPº, uma vez que é a partir daí que este toma efetivo conhecimento da situação relatada pela ACT, caducou o direito de propor a ação, não existindo qualquer margem de discricionariedade temporal que possa ser concedida ao MºPº neste caso de processo especial e de natureza urgente.

Pelo exposto, declaro procedente a exceção de caducidade do direito de intentar a ação pelo que absolvo a requerida do pedido – art 579º com referência ao art 576º nº 3 do CPC e 328º, 329º, 331º nº 1 e 333º nº 1 do Código Civil.

Sem custas atendendo à isenção de que o MºPº beneficia.

Valor da ação: € 30.000,01”. x Inconformado, veio o MºPº interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: […] A Ré apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais. x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar: - se se verifica a caducidade do direito do MºPº de intentar a presente acção especial de reconhecimento do contrato de trabalho.

x x Como circunstancialismo relevante temos o descrito no relatório do presente acórdão.

x O direito: No despacho recorrido descreveram-se as circunstâncias que rodearam a apresentação, em 21/4/2014, de uma primeira participação da ACT e posterior correcção ordenada pelo MºPº, que deu lugar a segunda participação, em 29/4/2014, sendo que a acção deu entrada em 15 de Maio de 2014. Entendeu a mesma decisão que o prazo de 20 dias previsto no artº 186º-K, nº 1, do CPT se contava desde a data daquela primeira participação.

Vejamos se é assim, desde já se adiantando que a consideração da natureza de tal prazo, de que se tratará de imediato, torna irrelevante que o mesmo se conte da primeira, ou, ao invés, da segunda participação.

Importa transcrever aqui, para melhor compreensão do que se irá expor, o artº 15º-A, nº 3, da Lei 107/2009, de 14/9, e os artºs 186º- K a 186-O do CPT, todos aditados pela Lei nº 63/2013, de 27/8: “Artigo 15.º -A Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços 1 — Caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.

2 — O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente...

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