Acórdão nº 660/11.7TXCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
-
RELATÓRIO 1.
Em 1 de Abril de 2014, foi concedida ao recluso, A...
, uma licença de saída jurisdicional, por sete dias, a marcar e não antes de 1 de Maio de 2014, mediante a imposição das seguintes condições: a) Regressar ao Estabelecimento Prisional até ao termo do prazo determinado (dia e hora fixados); b) Residir durante o período de licença, na morada por si mencionada no aditamento ao requerimento inicial, ou na que for indicada pela D.G.R.S, a constar do mandado a emitir; c) Não frequentar zonas ou locais conotados com actividades criminosas, nem acompanhar com pessoas associadas à prática de tais actividades; d) Manter conduta social regular, com observância das regras e padrões normativos vigentes.
-
Em 10 de Abril de 2014, o Director do Estabelecimento Prisional suspendeu a execução do mandado de licença de saída referido em 1.
-
Por despacho de 14 de Maio de 2014, o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, após rever «o juízo feito acerca da concessão da saída jurisdicional» do recluso, decidiu «não conceder ao recluso a saída jurisdicional requerida».
-
Inconformado, recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as conclusões que se sintetizam: 1ª – Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
-
– O nº 4, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais prevê que, quando, entre a data da concessão da licença e a data da sua concretização, ocorra facto ilícito ou alteração supervenientes dos pressupostos legais da concessão da licença, o director suspende a execução do mandado, dando conhecimento do facto ao Tribunal de Execução de Penas.
-
– Não prevê o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade qualquer reapreciação da sentença que concedeu uma licença jurisdicional.
-
– Ao contrário prevê o art. 196º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade que o Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional e o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
-
- Foram violados os artºs 666º, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi art. 4º do CPP e artigos 154º, 192º e 196º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e foi cometida a nulidade da alínea c) do art. 379º, do CPP.
-
-
O recluso não respondeu à Motivação de Recurso.
-
Nesta Relação, o Digno Procurador – Geral Adjunto, secundando os argumentos aduzidos em primeira instância pelo Ministério Público, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
7 - Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.
-
-
THEMA DECIDENDUM Inexistindo impugnação da matéria de facto, os temas a decidir, consistem em saber: 1 – Se se verifica algum vício de conhecimento oficioso que prejudique a apreciação das questões suscitadas pelo Recorrente; Na negativa; 2 - Se a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no art. 379º, al. c), do Código de Processo Penal.
-
Os actos processuais relevantes para a decisão 1.1. Em 12.03.2014, deu entrada no TEP de Coimbra, o pedido de licença de saída jurisdicional subscrito pelo recluso A..., a coberto do que dispõe o art. 189º, nºs 1 e 2, da Lei 115/2009, de 12 de Outubro, para cuja apreciação foi convocado o Conselho Técnico (fls. 2 a 6).
1.2.
Em 1 de Abril de 2014, o Conselho Técnico, presidido pela Exma. juiz do TEP, emitiu parecer unanimemente favorável à concessão da requerida licença de saída jurisdicional, com os fundamentos constantes da Acta de fls. 10, na sequência do que foi concedido ao recluso, A...
, uma licença de saída jurisdicional, por sete dias, a marcar e não antes de 1 de Maio de 2014, mediante a imposição das seguintes condições: a) Regressar ao Estabelecimento Prisional até ao termo do prazo determinado (dia e hora fixados); b) Residir durante o período de licença, na morada por si mencionada no aditamento ao requerimento inicial, ou na que for indicada pela D.G.R.S, a constar do mandado a emitir; c) Não frequentar zonas ou locais conotados com actividades criminosas, nem acompanhar com pessoas associadas à prática de tais actividades; d) Manter conduta social regular, com observância das regras e padrões normativos vigentes.
1.3.
Esta Decisão foi notificada ao Ministério Público em 03.04.2014 – fls. 13 – e ao arguido no dia 01.04.2014 – fls. 20.
1.4.
Em 10.04.2014, o Director do Estabelecimento Prisional informa o Tribunal de Execução de Penas, que por «existirem fortes indícios da prática de infracção disciplinar», foi instaurado processo disciplinar ao recluso e suspensa a execução do mandado de saída, nos termos do art. 138º, nº 4, do Decreto-Lei nº 51/2011.
1.5.
Dada vista ao Ministério Público, o mesmo declarou nada ter a opor à suspensão da saída jurisdicional concedida.
1.6.
Concluído o processo disciplinar, foi o recluso sancionado com a medida disciplinar de proibição de dispor do fundo para uso pessoal, pelo período de 20 dias, nos termos da al. c), do art. 105º, pelas infracções previstas nas al. i) e p), do art. 103º do CEPML.
1.7.
Em 09.05.2014, o Director do Estabelecimento Prisional informa o Tribunal de Execução de Penas que o «processo disciplinar instaurado ao recluso (…), A... se encontra concluso, por (…) despacho de 28-04.2014, tendo sido alvo da seguinte medida disciplinar: - Proibição de dispor do fundo de uso pessoal, pelo período de 20 dias, nos termos da alínea c), do art. 105º, pelas infracções previstas nas al.s i) e p), do art. 103º, do CEPML».
-
8 – (…) Mais propõe, a fls. 28, que a licença de saída jurisdicional seja revogada.
1.9.
É, então, proferido o despacho recorrido – em 14.05.2014 – que decide «rever o juízo feito acerca da concessão da saída jurisdicional (.) e não conceder ao recluso a saída jurisdicional requerida».
1.10.
O Ministério Público foi notificado daquela decisão em 19.05. 2014 – fls. 33.
-
-
DO MÉRITO DO RECURSO 1 – As saídas do estabelecimento prisional: seu enquadramento e natureza jurídica O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro[1] e o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei nº 51/2011, de 11 de Abril, integram e sistematizam o quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas de liberdade.
Este regime legal, como aliás, resultava já da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 252/X que lhe serviu de base – nº 3, 6 e 17 – assenta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO