Acórdão nº 660/11.7TXCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    Em 1 de Abril de 2014, foi concedida ao recluso, A...

    , uma licença de saída jurisdicional, por sete dias, a marcar e não antes de 1 de Maio de 2014, mediante a imposição das seguintes condições: a) Regressar ao Estabelecimento Prisional até ao termo do prazo determinado (dia e hora fixados); b) Residir durante o período de licença, na morada por si mencionada no aditamento ao requerimento inicial, ou na que for indicada pela D.G.R.S, a constar do mandado a emitir; c) Não frequentar zonas ou locais conotados com actividades criminosas, nem acompanhar com pessoas associadas à prática de tais actividades; d) Manter conduta social regular, com observância das regras e padrões normativos vigentes.

    1. Em 10 de Abril de 2014, o Director do Estabelecimento Prisional suspendeu a execução do mandado de licença de saída referido em 1.

    2. Por despacho de 14 de Maio de 2014, o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, após rever «o juízo feito acerca da concessão da saída jurisdicional» do recluso, decidiu «não conceder ao recluso a saída jurisdicional requerida».

    3. Inconformado, recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as conclusões que se sintetizam: 1ª – Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

      1. – O nº 4, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais prevê que, quando, entre a data da concessão da licença e a data da sua concretização, ocorra facto ilícito ou alteração supervenientes dos pressupostos legais da concessão da licença, o director suspende a execução do mandado, dando conhecimento do facto ao Tribunal de Execução de Penas.

      2. – Não prevê o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade qualquer reapreciação da sentença que concedeu uma licença jurisdicional.

      3. – Ao contrário prevê o art. 196º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade que o Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional e o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.

      4. - Foram violados os artºs 666º, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi art. 4º do CPP e artigos 154º, 192º e 196º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e foi cometida a nulidade da alínea c) do art. 379º, do CPP.

    4. O recluso não respondeu à Motivação de Recurso.

    5. Nesta Relação, o Digno Procurador – Geral Adjunto, secundando os argumentos aduzidos em primeira instância pelo Ministério Público, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

      7 - Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.

  2. THEMA DECIDENDUM Inexistindo impugnação da matéria de facto, os temas a decidir, consistem em saber: 1 – Se se verifica algum vício de conhecimento oficioso que prejudique a apreciação das questões suscitadas pelo Recorrente; Na negativa; 2 - Se a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no art. 379º, al. c), do Código de Processo Penal.

  3. Os actos processuais relevantes para a decisão 1.1. Em 12.03.2014, deu entrada no TEP de Coimbra, o pedido de licença de saída jurisdicional subscrito pelo recluso A..., a coberto do que dispõe o art. 189º, nºs 1 e 2, da Lei 115/2009, de 12 de Outubro, para cuja apreciação foi convocado o Conselho Técnico (fls. 2 a 6).

    1.2.

    Em 1 de Abril de 2014, o Conselho Técnico, presidido pela Exma. juiz do TEP, emitiu parecer unanimemente favorável à concessão da requerida licença de saída jurisdicional, com os fundamentos constantes da Acta de fls. 10, na sequência do que foi concedido ao recluso, A...

    , uma licença de saída jurisdicional, por sete dias, a marcar e não antes de 1 de Maio de 2014, mediante a imposição das seguintes condições: a) Regressar ao Estabelecimento Prisional até ao termo do prazo determinado (dia e hora fixados); b) Residir durante o período de licença, na morada por si mencionada no aditamento ao requerimento inicial, ou na que for indicada pela D.G.R.S, a constar do mandado a emitir; c) Não frequentar zonas ou locais conotados com actividades criminosas, nem acompanhar com pessoas associadas à prática de tais actividades; d) Manter conduta social regular, com observância das regras e padrões normativos vigentes.

    1.3.

    Esta Decisão foi notificada ao Ministério Público em 03.04.2014 – fls. 13 – e ao arguido no dia 01.04.2014 – fls. 20.

    1.4.

    Em 10.04.2014, o Director do Estabelecimento Prisional informa o Tribunal de Execução de Penas, que por «existirem fortes indícios da prática de infracção disciplinar», foi instaurado processo disciplinar ao recluso e suspensa a execução do mandado de saída, nos termos do art. 138º, nº 4, do Decreto-Lei nº 51/2011.

    1.5.

    Dada vista ao Ministério Público, o mesmo declarou nada ter a opor à suspensão da saída jurisdicional concedida.

    1.6.

    Concluído o processo disciplinar, foi o recluso sancionado com a medida disciplinar de proibição de dispor do fundo para uso pessoal, pelo período de 20 dias, nos termos da al. c), do art. 105º, pelas infracções previstas nas al. i) e p), do art. 103º do CEPML.

    1.7.

    Em 09.05.2014, o Director do Estabelecimento Prisional informa o Tribunal de Execução de Penas que o «processo disciplinar instaurado ao recluso (…), A... se encontra concluso, por (…) despacho de 28-04.2014, tendo sido alvo da seguinte medida disciplinar: - Proibição de dispor do fundo de uso pessoal, pelo período de 20 dias, nos termos da alínea c), do art. 105º, pelas infracções previstas nas al.s i) e p), do art. 103º, do CEPML».

    1. 8 – (…) Mais propõe, a fls. 28, que a licença de saída jurisdicional seja revogada.

    1.9.

    É, então, proferido o despacho recorrido – em 14.05.2014 – que decide «rever o juízo feito acerca da concessão da saída jurisdicional (.) e não conceder ao recluso a saída jurisdicional requerida».

    1.10.

    O Ministério Público foi notificado daquela decisão em 19.05. 2014 – fls. 33.

  4. DO MÉRITO DO RECURSO 1 – As saídas do estabelecimento prisional: seu enquadramento e natureza jurídica O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro[1] e o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei nº 51/2011, de 11 de Abril, integram e sistematizam o quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas de liberdade.

    Este regime legal, como aliás, resultava já da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 252/X que lhe serviu de base – nº 3, 6 e 17 – assenta...

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