Acórdão nº 309674/11.7YIPRT. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I L (…) com domicílio na (...) S. Vicente da Beira, intentou injunção, que prosseguiu como ação declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra T (…), LDA.
, com sede na (...) Castanheira do Ribatejo, pedindo a condenação da R. no pagamento ao A. da quantia de 7.756,14€.
Fundamenta tal pedido em serviços de contabilidade prestados à Ré enquanto TOC e em serviços de mediação de seguros prestados à mesma enquanto mediador de seguros, bem como, em pagamentos efetuados a pedido e em nome da Ré a diversas instituições (taxas, impostos, contribuições) cujo reembolso reclama, bem como avenças e despesas de deslocação, estes num contexto de uma ampla e gradual assessoria.
Invoca ainda ter estabelecido com a Ré uma relação de conta-corrente.
A Ré apresentou oposição, com reconvenção, pedindo que: -seja a ação considerada improcedente por não provada; -seja declarada a admissibilidade da reconvenção, no que se refere aos autos de ação declarativa de condenação, com processo sumário, que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco sob o nº 108/12.0TBCTB, instaurados pela R. contra o A., e ainda, contra R (…) e R (…) Lda.; -nos termos do disposto no art. 275º do C.P.C., seja admitida a apensação aos presentes autos, da mesma ação declarativa; -seja admitido o incidente de intervenção principal provocada e admitidos a intervir como associados do Autor/Reconvindo os chamados R (…) e R (…), Lda, bem como seja notificado o Autor, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 326º nº 2 do C.P.C.; -subsidiariamente e, caso assim se não entenda, seja declarada a compensação dos créditos recíprocos existentes entre Autor e Ré, condenando-se, solidariamente, o Autor e ora chamados à demanda a pagar à Ré a diferença que resulte após a compensação efetuada entre o alegado crédito do Autor e o crédito da Ré, peticionado por esta, na ação cuja apensação já supra se requereu; -nos termos e para os efeitos do disposto no art. 447º-D do C.P.C., sejam condenados o Autor e ora chamados no pagamento das custas de parte suportadas pela Ré, bem como, no pagamento dos honorários da sua mandatária e das despesas por esta, efetuadas; -seja o Autor notificado para vir juntar aos autos documentos comprovativos das datas em que efetuou os pagamentos referidos nas alíneas j), p) e q) do art. 23º do contestação, a fim de a Ré poder efetuar prova do por si alegado no art. 24º, sob pena de inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no art. 344º nº 2 do Código Civil.
Alega, em síntese, que: nada deve; os créditos já se encontram prescritos, de acordo com o disposto no artigo 317.º, al. c), do Código Civil; a R. tem um crédito sobre o A., peticionado em ação declarativa que corre termos no 3.º juízo deste Tribunal e, a julgar-se procedente a matéria alegada pelo A., deve operar a compensação de créditos.
Liminarmente foram indeferidos o pedido de apensação de ações, a reconvenção e o incidente de intervenção principal provocada.
No despacho saneador conheceu-se da prescrição, decidindo-se pela improcedência da mesma.
Prosseguiram os autos com a audiência de julgamento, após o que, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de €5.856,14 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, desde a citação até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%, absolvendo-se a R. do mais peticionado.
Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. Vem a Ré interpor recurso de Apelação da Douta Sentença proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que considerou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a ação instaurada pelo A. e, consequentemente condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de €5.856,14, acrescida de juros de mora vencidos, desde a citação até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%.
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A Douta sentença recorrida considerou improcedente a exceção de prescrição deduzida pela Ré, não se pronunciou sobre a questão prévia suscitada pela Ré, no que respeita à existência ou não de uma relação de conta – corrente entre A. e Ré e sobre a qual deveria ter apreciado assim como considerou provados e não provados factos que se entendem ser contraditórios 3. Entende a Ré, salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião que a Douta sentença recorrida sofre de vício de violação de lei, não se pronunciou sobre questões sobre as quais deveria ter apreciado e na mesma existe uma contradição entre parte da matéria provada na alínea 4) e a matéria dada como não provada na alínea B), para além de existir uma contradição com a respetiva fundamentação, pelo que a mesma nula, nos termos do disposto no art. 615º do CPC.
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Quanto à improcedência da exceção de prescrição invocada pela Ré a) A Douta sentença recorrida considerou improcedente a exceção de prescrição invocada pela Ré, pois entendeu (…) que as razões de ser e a finalidade que subjazem à figura da prescrição presuntiva invocada pela Ré não se verificam no caso sub judice; b) A Douta sentença recorrida considerou que no caso sub judice, sendo a Ré, uma sociedade e o A. um profissional liberal (contabilista) entre os quais existe uma relação contratual de prestação de serviços, os pressupostos subjacentes à prescrição presuntiva não se verificavam, pois possuindo a Ré contabilidade organizada o recibo de pagamento deveria constar do seu arquivo contabilístico; c) Ora é precisamente aqui que existe uma incorreta avaliação dos factos e, consequente violação de lei.
d) Os pagamentos que o A. alega ter efetuado já não decorriam da relação prestacional existente entre A. e Ré, mas sim, de uma base de amizade e confiança que existia entre o A. e o sócio gerente da Ré.
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Era o A. que, da sua conta pessoal, efetuava os aludidos pagamentos.
f) Quando a Ré reembolsava o A. dos pagamentos por este efetuados, não era solicitado ou emitido qualquer recibo. Inclusivamente dos reembolsos...
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