Acórdão nº 309674/11.7YIPRT. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I L (…) com domicílio na (...) S. Vicente da Beira, intentou injunção, que prosseguiu como ação declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra T (…), LDA.

, com sede na (...) Castanheira do Ribatejo, pedindo a condenação da R. no pagamento ao A. da quantia de 7.756,14€.

Fundamenta tal pedido em serviços de contabilidade prestados à Ré enquanto TOC e em serviços de mediação de seguros prestados à mesma enquanto mediador de seguros, bem como, em pagamentos efetuados a pedido e em nome da Ré a diversas instituições (taxas, impostos, contribuições) cujo reembolso reclama, bem como avenças e despesas de deslocação, estes num contexto de uma ampla e gradual assessoria.

Invoca ainda ter estabelecido com a Ré uma relação de conta-corrente.

A Ré apresentou oposição, com reconvenção, pedindo que: -seja a ação considerada improcedente por não provada; -seja declarada a admissibilidade da reconvenção, no que se refere aos autos de ação declarativa de condenação, com processo sumário, que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco sob o nº 108/12.0TBCTB, instaurados pela R. contra o A., e ainda, contra R (…) e R (…) Lda.; -nos termos do disposto no art. 275º do C.P.C., seja admitida a apensação aos presentes autos, da mesma ação declarativa; -seja admitido o incidente de intervenção principal provocada e admitidos a intervir como associados do Autor/Reconvindo os chamados R (…) e R (…), Lda, bem como seja notificado o Autor, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 326º nº 2 do C.P.C.; -subsidiariamente e, caso assim se não entenda, seja declarada a compensação dos créditos recíprocos existentes entre Autor e Ré, condenando-se, solidariamente, o Autor e ora chamados à demanda a pagar à Ré a diferença que resulte após a compensação efetuada entre o alegado crédito do Autor e o crédito da Ré, peticionado por esta, na ação cuja apensação já supra se requereu; -nos termos e para os efeitos do disposto no art. 447º-D do C.P.C., sejam condenados o Autor e ora chamados no pagamento das custas de parte suportadas pela Ré, bem como, no pagamento dos honorários da sua mandatária e das despesas por esta, efetuadas; -seja o Autor notificado para vir juntar aos autos documentos comprovativos das datas em que efetuou os pagamentos referidos nas alíneas j), p) e q) do art. 23º do contestação, a fim de a Ré poder efetuar prova do por si alegado no art. 24º, sob pena de inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no art. 344º nº 2 do Código Civil.

Alega, em síntese, que: nada deve; os créditos já se encontram prescritos, de acordo com o disposto no artigo 317.º, al. c), do Código Civil; a R. tem um crédito sobre o A., peticionado em ação declarativa que corre termos no 3.º juízo deste Tribunal e, a julgar-se procedente a matéria alegada pelo A., deve operar a compensação de créditos.

Liminarmente foram indeferidos o pedido de apensação de ações, a reconvenção e o incidente de intervenção principal provocada.

No despacho saneador conheceu-se da prescrição, decidindo-se pela improcedência da mesma.

Prosseguiram os autos com a audiência de julgamento, após o que, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de €5.856,14 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, desde a citação até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%, absolvendo-se a R. do mais peticionado.

Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. Vem a Ré interpor recurso de Apelação da Douta Sentença proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que considerou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a ação instaurada pelo A. e, consequentemente condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de €5.856,14, acrescida de juros de mora vencidos, desde a citação até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%.

  1. A Douta sentença recorrida considerou improcedente a exceção de prescrição deduzida pela Ré, não se pronunciou sobre a questão prévia suscitada pela Ré, no que respeita à existência ou não de uma relação de conta – corrente entre A. e Ré e sobre a qual deveria ter apreciado assim como considerou provados e não provados factos que se entendem ser contraditórios 3. Entende a Ré, salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião que a Douta sentença recorrida sofre de vício de violação de lei, não se pronunciou sobre questões sobre as quais deveria ter apreciado e na mesma existe uma contradição entre parte da matéria provada na alínea 4) e a matéria dada como não provada na alínea B), para além de existir uma contradição com a respetiva fundamentação, pelo que a mesma nula, nos termos do disposto no art. 615º do CPC.

  2. Quanto à improcedência da exceção de prescrição invocada pela Ré a) A Douta sentença recorrida considerou improcedente a exceção de prescrição invocada pela Ré, pois entendeu (…) que as razões de ser e a finalidade que subjazem à figura da prescrição presuntiva invocada pela Ré não se verificam no caso sub judice; b) A Douta sentença recorrida considerou que no caso sub judice, sendo a Ré, uma sociedade e o A. um profissional liberal (contabilista) entre os quais existe uma relação contratual de prestação de serviços, os pressupostos subjacentes à prescrição presuntiva não se verificavam, pois possuindo a Ré contabilidade organizada o recibo de pagamento deveria constar do seu arquivo contabilístico; c) Ora é precisamente aqui que existe uma incorreta avaliação dos factos e, consequente violação de lei.

    d) Os pagamentos que o A. alega ter efetuado já não decorriam da relação prestacional existente entre A. e Ré, mas sim, de uma base de amizade e confiança que existia entre o A. e o sócio gerente da Ré.

    1. Era o A. que, da sua conta pessoal, efetuava os aludidos pagamentos.

    f) Quando a Ré reembolsava o A. dos pagamentos por este efetuados, não era solicitado ou emitido qualquer recibo. Inclusivamente dos reembolsos...

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