Acórdão nº 784/08.8TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais instaurados[1] por M (…) contra S (…), progenitores dos menores T (…) e I (…) o requerente, concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais para a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), em substituição da requerida/devedora, pediu que fossem encetadas as diligências necessárias para o cumprimento coercivo da decisão de regulação das responsabilidades parentais, mormente da obrigação de pagamento das pensões de alimentos em débito (€ 6 300) [a)] e fixado o montante da prestação de alimentos que o Estado Português, através do FGADM, em substituição da devedora/requerida, deve prestar aos menores [b)].

Realizadas as diligências consideradas necessárias, o Tribunal a quo, por sentença de 04.02.2014, decidiu condenar o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) “a pagar mensalmente, a título de prestação alimentícia devida aos menores T (…) e I (…), a quantia total de € 100 (cem euros) - € 50 por cada menor -, com efeitos a partir da data da notificação da presente decisão” e ordenou, designadamente, a notificação do pai/requerente “para vir informar o N.I.B. dos avós paternos, a quem deverá ser paga a pensão, já que é com os mesmos que os menores residem”.

O IGFSS, IP, na qualidade de Gestor do FGADM, inconformado e visando a “revogação” do decidido, interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 3º do DL n.º 164/99, de 13.5, um dos requisitos legalmente previstos para que possa determinar-se a intervenção do FGADM é o de que «o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”, sendo que tal se verifica quando «a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor» [cf. n.º 2 do mesmo art.º].

2ª - O conceito de agregado, rendimentos a considerar e capitação são definidos no DL n.º 70/2010, de 16.6, que estipula no art.º 3º que «deverão ser considerados os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar», 3ª - Determinando-se no art.º 4º do DL n.º 70/2010 que integram o conceito de “agregado familiar”, para além do requerente, «(…) as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes (…)».

4ª - Sendo que a...

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