Acórdão nº 583/13.5T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa de condenação pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe: a) as mensalidades do complemento de pensão de reforma por velhice, calculadas nos termos da cláusula 116º, nº1 do ACT do sector bancário, e actualizadas nos termos legais vencidas desde Novembro de 2001 até Novembro de 2005, num valor nunca inferior a € 12.034,04, acrescido de juros à taxa legal em vigor, no montante de € 3.671,54, sendo o restante a liquidar, em execução de sentença; b) a diferença entre as mensalidades do complemento de pensão de reforma por velhice efectivamente pagas desde Novembro de 2005 até data da entrada da presente acção e o valor que deveria ter sido pago durante esse período, calculado nos termos da cláusula 116º, nº1 do ACT do sector bancário, e actualizadas nos termos legais, vencidas, no valor mínimo de € 6.885, 28, acrescida de juros à taxa legal em vigor, no montante de € 293, 65, que perfaz o total mínimo de € 7.178,93, sendo o restante a liquidar , em execução de sentença; c) as prestações de reforma calculadas de acordo com a cláusula 116º, nº1 do ACT vincendas desde a data da citação até ao trânsito em julgado da sentença e actualizadas nos termos legais, acrescidas de juros à taxa legal, a liquidar em execução de sentença; d) as prestações de reforma calculadas de acordo com a cláusula 116º, nº1 do ACT, vincendas desde do trânsito em julgado da sentença até ao último dia do mês de vida do A., a liquidar em execução de sentença.

Para tanto alegou, em síntese, que: trabalhou no Banco C...., posteriormente adquirido pela ré, desde Fevereiro de 1961 a 31 de Dezembro de 1971, tendo nesse período contribuído para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários; de Janeiro de 1971 a Dezembro de 2001 exerceu funções na Companhia Europeia de Seguros, contribuindo para o regime geral da Segurança Social; em 2001, completou 65 anos de idade, tendo requerido a pensão de reforma por velhice, que lhe foi atribuída a 22 de Junho de 2002, com efeitos a partir de 20.11.2001; o valor da pensão que lhe foi atribuída pela segurança social foi de € 1.181,90, tendo considerado 33 anos civis aos 65 anos, a remuneração de referência de € 1.790,78, e a taxa de formação de 0,66 num máximo de 0,80; em Outubro de 2005, solicitou à ré o complemento de reforma de acordo com o contrato colectivo aplicável mercê do tempo de serviço no C...; a ré atribui-lhe um complemento de pensão de reforma de € 175,87, com efeitos desde Novembro de 2005, nunca lhe tendo pago qualquer quantia relativamente ao período de Novembro de 2001 a Novembro de 2005, apesar de o ter informado que a data da reforma foi Novembro de 2001; a ré não indicou a fórmula de cálculo utilizada para obter o complemento de reforma que lhe atribuiu, referindo apenas cláusula 119ª ACT/ Grupo B...; em 2008 verificou que o réu não calculou devidamente o seu complemento de pensão, pois aplicou a percentagem do Anexo VI do ACT, na parte correspondente a 35 anos de serviço, à retribuição do Anexo III do mesmo, em lugar de fazer a ponderação dos 11 anos de trabalho no C... de acordo com a fórmula de cálculo da segurança social, o que em 2005, atendendo a valores de 2001, lhe conferia o direito a um complemento de pensão no montante de € 250,71; a ré não aplicou correctamente a cláusula 116ª do ACT que impõe que receba da ré a importância necessária para auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como regime geral da segurança social ou outro regime mais favorável; a partir de 2008 solicitou várias vezes à ré a correcção do valor do complemento da pensão nos termos expostos mas esta manteve sempre a mesma posição.

A ré contestou, defendendo, em suma, que: é aplicável o ACT celebrado entre o Banco B..., S.A. e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros, publicado originalmente no BTE nº48 de 29.12.2001 e subsequentes alterações; ao invés do alegado pelo autor, não há qualquer incorrecção no valor do complemento da pensão que lhe está a ser pago e, nos termos do regime geral da segurança social (art. 51º do D.L.187/2007 de 10.5) as pensões de invalidez e de velhice não têm início anterior ao da apresentação do requerimento, por isso, tendo o réu recepcionado o pedido do autor no início de 2005, este não tem direito a qualquer pensão anterior a essa data; ainda que assim não se entenda, sem conceder, às prestações de reforma/complementos de pensão de reforma são prestações periódicas, aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no art. 310ºal.g) do C.Civil, por isso, mostram-se prescritas todas as prestações vencidas há mais de 5 anos, contados da citação, ocorrida em 4.7.2013, ou seja, anteriores a 4.7.2008; o procedimento de cálculo utilizado pela ré está inteiramente correcto, cumprindo integralmente o disposto na cláusula 119ª do ACT, pois, tal cálculo deve ter em conta o valor do nível remuneratório que o autor tinha no momento em saiu da Banca, com as devidas actualizações, e não a retribuição de referência fixada pela segurança social, como o autor pretende fazer crer; além disso, o ano de 1961 não deve ser contabilizado porque já foi considerado para a atribuição da pensão fixada pela segurança social.

Concluiu, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos formulados pelo autor.

O autor respondeu, pronunciando-se pela improcedência da excepção de prescrição invocada pela ré, sustentando que as normas dos ACTs que atribuem pensões de reforma aos trabalhadores são normas que se revestem da mesma natureza das normas da lei ordinária que regulam a segurança social, sendo indisponíveis e imprescritíveis os direitos nelas que consagrados.

Foi proferido o despacho saneador, no qual se relegou para a decisão final o conhecimento da prescrição.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo a ré do demais pedido, condenou-a: a) a reconhecer ao autor o direito ao complemento de pensão proporcional ao tempo de serviço que lhe prestou, calculado nos termos do disposto na cláusula 116ª, nº1 do AE do Grupo B..., com base na remuneração de referência considerada no cálculo da pensão atribuída pela segurança social que, à data da sua constituição, em 20.11.2001, se fixou no montante mensal de € 250,72, sujeito às subsequentes actualizações previstas no A.E.; b) a pagar ao autor, a partir de 3 de Julho de 2008 e até ao trânsito da decisão da presente acção, a diferença entre o montante das prestações do complemento da pensão de reforma por velhice fixado em a), com as sucessivas actualizações, e o montante das prestações que lhe tiver pago no mesmo período, com juros de mora, à taxa legal, sobre o...

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