Acórdão nº 174/12.8TBSBG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução02 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

e marido B...

, residentes na (...), Oeiras, intentaram a presente acção, com processo sumário, contra C...

e mulher D...

, residentes em (...), França, alegando, em suma: A Autora é dona de um prédio (que identifica) composto por uma parte urbana e uma parte rústica que são separadas entre si por uma servidão de passagem que serve vários prédios urbanos; a parte rústica do aludido prédio confronta a nascente com um prédio rústico pertencente aos Réus; este prédio rústico dos Réus e a parte rústica do prédio da Autora foram, em tempos, uma única unidade predial pertencente aos avós maternos da Autora e, em partilhas verbais realizadas há mais de trinta anos, foi dividida em duas partes iguais no sentido norte/sul, sendo que a parte mais a poente pertence actualmente à Autora e a parte mais a nascente foi posteriormente adquirida pelos Réus; sucede que as áreas do prédio dos Réus e do quintal da Autora estão erradas nas respectivas descrições; há cerca de um ano, os Réus solicitaram os Autores para a colocação de marcos nos extremos norte e sul dos prédios e, existindo um marco a sul (que os Autores aceitam), aceitaram os Autores a colocação de um outro marco a norte na convicção de que os prédios ficaram assim com áreas iguais; posteriormente, a Autora constatou que este marco poderia não coincidir com a divisória original, solicitando aos Réus nova medição, o que estes não aceitaram; tendo mandado executar levantamento topográfico – no qual gastou 200,00€ - conclui que a linha divisória dos prédios é a que está configurada no aludido levantamento. Por outro lado, alegam, na aludida propriedade existia um poço que, após a divisão das unidades prediais, sempre foi de utilização conjunta, tendo ficado decidido na partilha que esse poço seria propriedade comum dos dois lotes e, desde essa partilha – realizada há mais de trinta anos – os Autores e seus antepossuidores sempre utilizaram a água do poço à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio associado à propriedade do seu quintal, sendo certo, porém, que os Réus taparam esse poço.

Com estes fundamentos, pedem que se declare: - Que as áreas do quintal do prédio dos Autores identificado no art.1.º da PI e do terreno dos Réus identificado no art.6.º da PI estão erradas; - Que ambos os prédios referidos são o resultado da divisão a meio da unidade predial que outrora foi constituída pelos dois terrenos e que possuía a área total de 598,22 m2; - Que a divisão a meio da propriedade originária determinará para cada um dos prédios uma área de 299,11 m2; - Que a actual divisória existente nos prédios, resultante dos marcos ali colocados, não respeita a divisão feita aquando da partilha efectuada por morte dos avós da Autora mulher, pois o terreno dos Réus tem 339,55 m2 e o quintal dos Autores tem 258,66 m2; - Que a linha divisória dos prédios, de modo a respeitar a divisão a meio, é constituída por uma linha que nasce a sul no marco de pedra aí existente e segue para um ponto que se situa, encostado à parede do patamar sobrelevado ao terreno construído pelos Réus, a 2,40 metros para nascente da projecção, na parede norte dos prédios, da actual linha que une os marcos existentes a sul e a meio dos prédios, tal como configurado no levantamento topográfico (doc.7); - Que a quantia gasta pelos Autores na execução do levantamento topográfico no montante de 200,00 € é de utilidade para Autores e Réus, - Que o poço existente na parte norte do terreno dos Réus com cerca de 1,00 metro de diâmetro e 4 metros de profundidade é compropriedade de Autores e Réus na proporção de metade indivisa para cada um, por assim se ter determinado na divisão operada na unidade predial que originou o prédio dos Autores e o prédio dos Réus e, desde então até hoje, tanto Autores como Réus o terem utilizado por si e interpostas pessoas para dele extraírem água para a rega dos respectivos prédios, há mais de 30 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem direito próprio associado à propriedade do quintal do seu prédio, na convicção de não prejudicarem ninguém.

Mais pedem que os Réus sejam condenados: - No reconhecimento das situações supra referidas; - A contribuir para a colocação de marcos na linha divisória dos prédios na forma e modo supra referido; - A não perturbar a utilização, pelos Autores ou pelas pessoas a quem os mesmos entregarem o cultivo do quintal, do poço existente na parte norte do prédio dos Réus; - A pagarem aos Autores a quantia de 100,00 € correspondente a metade do custo do levantamento topográfico mandado executar pelos Autores.

Os Réus contestaram, impugnando, no essencial, os factos alegados pelos Autores, seja no que toca à linha divisória dos prédios, seja no que toca ao poço. Alegam que o poço é sua propriedade exclusiva, tendo sido construído pelo anterior proprietário do seu prédio já depois da divisão da unidade predial que outrora era formada por esse prédio e pelo quintal da Autora, mais alegando que esse poço nunca serviu para regar o quintal dos Autores. Mais alegam que a linha divisória dos prédios é a que existe actualmente sendo que foi com essa configuração que sempre o utilizaram sem oposição de ninguém, mas alegando que a área do seu prédio é de 339,55m2, sendo que, por razões que desconhecem, é efectivamente maior do que o quintal da Autora.

Com estes fundamentos, concluem pela improcedência da acção e pedem, em reconvenção, que os Autores sejam condenados a reconhecer: - Que os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia da (...) sob o artigo 2153, a confrontar a norte com C..., a sul com F..., a nascente com G...e outros e a poente com A..., com área total de 339,55 m2, e - Que o poço sito no terreno dos Réus é propriedade exclusiva dos mesmos, abstendo-se de a perturbar.

Os Autores replicaram, sustentando a procedência da acção e a improcedência da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador e foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu: “

  1. Declarar que: - As áreas do quintal do prédio dos autores identificado no art.1.º da PI e do terreno dos réus identificado no art.6.º da PI estão erradas, - Os referidos prédios são o resultado da divisão a meio da unidade predial que outrora foi constituída pelos dois terrenos e que possuía a área total de 598,22 m2, - A divisão a meio da propriedade originária determina para cada um dos prédios uma área de 299,11 m2, - A actual divisória existente nos prédios, resultante dos marcos ali colocados, não respeita a divisão feita aquando da partilha efectuada por morte dos avós da autora mulher, - A linha divisória dos prédios, de modo a respeitar a divisão a meio, é constituída por uma linha que nasce a sul no marco de pedra aí existente e segue para um ponto que se situa na parede norte dos prédios, tal como configurado no levantamento topográfico (doc.7) – fls.111 e 112.

    - A quantia gasta pelos autores na execução do levantamento topográfico no montante de 200,00 € é de utilidade para autores e réus, b) Condenar os Réus a contribuírem para a colocação de marcos na linha divisória dos prédios do modo referido no levantamento topográfico e a não perturbarem a utilização, pelos autores ou pelas pessoas a quem os mesmos entregarem o cultivo do mesmo.

  2. Condenar os Réus no pagamento aos Autores da quantia de 100,00 €, correspondente a metade do valor do levantamento topográfico mandado executar pelos autores”.

    Mais se decidiu julgar a reconvenção improcedente, absolvendo os Autores dos pedidos contra eles formulados.

    Discordando dessa sentença, os Autores vieram interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1 – Os AA peticionaram no nº 7 do pedido deduzido na P.I. se declarasse que: O poço existente na parte norte do terreno dos RR com cerca de 1,00 metro de diâmetro e 4 metros de profundidade é compropriedade de AA e RR na proporção de metade indivisa para cada um, por assim ter sido determinado na divisão operada na unidade predial que originou o prédio de AA e prédio dos RR e desde então até hoje tanto AA como RR o terem utilizado por si e interpostas pessoas para dele extrair água para rega dos respectivos prédios na forma e modo referidos.

    2- O que os AA pedem é a declaração da formação de compropriedade sobre o poço existente no prédio dos RR, por AA e RR, na proporção de metade indivisa para cada e em consequência no direito à água nascente no mesmo prédio na mesma proporção, como consequência da divisão de um prédio maior em duas partes cujos proprietários continuaram a utilizar o poço existente para rega dos mesmos.

    3- A matéria dada como provada constante dos factos números 8. 10. e 27 a 37 dos factos provados do relatório da sentença, contém matéria suficiente para tal declaração , uma vez que a posse tanto do poço como da utilização da água ao longo de mais de 20 anos a partir da divisão em duas unidades prediais só pode levar à conclusão de que tendo-se constituído inicialmente a compropriedade sobre o poço e água nele nascente por destinação de pai de família, foi posteriormente consolidado pela posse continua, publica, pacifica e de boa fé ao longo de mais de 20 anos nos termos do disposto nos artigos 1.302º, 1.305º, 1.389º 1.390º nºs 1, 2 e 3 e 1251º e ss, 1258 e ss, 1263e ss, 1268, 1287ºa 1291º, 1316 e 1317 nº c) e 1340º e ss todos do C.Civil .

    4-Não obvia a essa conclusão a fundamentação referida na sentença recorrida de que os AA não alegaram, nem demostraram posse de obras, visíveis e permanentes no prédio dos Réus reveladoras da captação e condução de água para o seu prédio.

    5-Não só porque existe de facto uma obra que é o próprio poço, como porque em tal caso a lei não exige a existência de sinais reveladores nos termos do disposto no nº 3 do artº...

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