Acórdão nº 228/05.7TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 23.6.2005, E (…) e mulher, M (…), instauraram a presente acção ordinária contra C (…)[1] e mulher, M (…), pedindo a condenação dos Réus a executarem as obras necessárias à reparação das fissuras, bem como a eliminarem todas as eflorescências causadas pela humidade, e a pintarem as paredes e os tectos danificados da fracção autónoma dos AA. indicada na petição inicial (p. i.), assim como a aplicarem caleira na cobertura da marquise dos Réus ou a executarem um beiral na mesma, por forma a eliminar a queda de água sobre a guarda da varanda dos AA., procedendo também à reparação de todas as deteriorações causadas na fracção dos AA., repondo-a nas condições em que se encontrava anteriormente, fixando-se o prazo de 90 dias para a prestação do facto e o pagamento de € 30 por cada dia de incumprimento, a título de cláusula compulsória, ou a pagarem os Réus o custo dessas mesmas obras, estimado em € 7 500, e os juros de mora, à taxa legal, desde a citação [a)]; e, ainda, a condenação dos Réus a pagarem-lhes a importância de € 3 000 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, e em quantia a liquidar pelos danos não patrimoniais que continuarão a sofrer, a partir da data da propositura da acção e até à reparação do apartamento [b)].

Alegaram, em síntese: são donos e possuidores da fracção autónoma melhor identificada na p. i., sendo os Réus donos e possuidores da fracção autónoma situada imediatamente acima da dos AA.; os Réus procederam à execução de obras no interior do seu apartamento, originando fissuras nas paredes e nas lajes do tecto da fracção dos AA.; em virtude das mesmas obras e das alterações introduzidas, passou a haver uma forte transmissão de sons de percussão, por diminuição significativa do isolamento acústico, tornando-se insuportável para os AA. o ruído provocado por impacto no solo do apartamento por cima do seu; na mesma ocasião, os Réus construíram, na varanda a poente, uma cobertura de vidro da marquise que descarrega águas pluviais sobre a guarda da varanda dos AA., por falta de caleira ou por não ter avançado o beiral relativamente àquela guarda da varanda, facto que origina a queda de água, mesmo quando não chove, sobretudo à noite, por efeito da condensação, deteriorando a guarda da varanda dos AA.; devido à deficiente estanquicidade das ligações das tubagens dos esgotos domésticos entre si e aos aparelhos sanitários particulares do andar dos Réus, houve contínuas infiltrações de água nas casas de banho do apartamento dos AA., originando o aparecimento de eflorescências do tipo fúngico e de decomposição química do betão e argamassas, por causa da humidade quase permanente nas áreas onde se manifestaram, conforme melhor se refere na p. i.; estimaram em cerca de € 7 500 o custo da reparação e eliminação dos identificados danos; sofreram danos não patrimoniais com a perturbação do seu sono, saúde e bem-estar, tal como a sensação de revolta e angústia sofrida por causa dos referidos danos.

Os Réus contestaram dizendo, em resumo: as fracções em causa foram construídas cerca do ano de 1970; os AA. e os seus antepossuidores nunca repararam a fracção de que são proprietários, tão-pouco se preocupando minimamente com as partes comuns do prédio; as mencionadas obras levadas a cabo pelos Réus foram efectuadas na altura em que estes adquiriram o apartamento em causa, há mais de sete anos, não havendo nunca quaisquer reclamações por banda dos AA.; os elencados defeitos não podem ser consequência de tais obras; carecendo o prédio da realização de obras nas partes comuns – obras essas a que os AA. sempre se esquivaram –, e tratando-se o apartamento dos AA. de local no qual apenas se encontram alguns dias por ano, durante a época balnear, não podem ser os contestantes responsabilizados pelos custos de uma realidade que apenas tem origem na deterioração das partes comuns do edifício e no desmazelo a que os AA. votaram o seu apartamento ao longo de décadas. Concluíram pela total improcedência da acção.

Foi proferido o despacho saneador (tabelar) e seleccionou-se a matéria de facto (assente e controvertida), não reclamada.

Realizadas as diligências instrutórias (perícias de fls. 149, 157 e 222) e transcorridos mais de 3 (três) anos e meio com as sucessivas suspensões da instância (cf. fls. 269, 295, 398, 418 e 436), iniciou-se então a audiência de discussão e julgamento com a realização de uma inspecção judicial (fls. 482).

Concluída a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 27.6.2013, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré M (…) a, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito da presente sentença, aplicar uma caleira na cobertura ou a executar um beiral na marquise da sua fracção (…), por forma a eliminar a queda de água sobre a guarda da varanda da fracção dos demandantes; fixou-se a título de sanção pecuniária compulsória a impender sobre a Ré a quantia de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso da mesma no cumprimento da referida obrigação; absolveu-se a Ré do demais peticionado.

Inconformados, pugnando pela procedência integral do pedido, os AA. interpuseram a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Deve alterar-se a resposta ao quesito 2º da base instrutória (b. i.) passando a dar-se como provado que a execução das obras referidas em E) e 1º provocaram fissuras nas paredes e nas lajes do apartamento dos Autores, designadamente, no átrio, na sala principal, corredor e quarto poente, com excepção da fissura longitudinal existente ao nível do rés-do-chão.

  1. - Deve alterar-se as respostas aos quesitos 12º e 14º da b. i. passando a dar-se os mesmos como provados.

  2. - Deve alterar-se a resposta ao quesito 16º da b. i. passando a dar-se o mesmo como não provado.

  3. - O Tribunal a quo, na decisão de tais quesitos fez uma apreciação restritiva, não analisando correcta e criticamente as provas carreadas nos autos.

  4. - É facto notório e do senso comum que os AA. sofrem danos indemnizáveis pelo ruído causado e que esse ruído é ampliado pela substituição da madeira pela tijoleira cerâmica.

  5. - As decisões recorridas violam, entre outras, as disposições dos art.ºs 653º, n.º 2, última parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT