Acórdão nº 228/05.7TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 23.6.2005, E (…) e mulher, M (…), instauraram a presente acção ordinária contra C (…)[1] e mulher, M (…), pedindo a condenação dos Réus a executarem as obras necessárias à reparação das fissuras, bem como a eliminarem todas as eflorescências causadas pela humidade, e a pintarem as paredes e os tectos danificados da fracção autónoma dos AA. indicada na petição inicial (p. i.), assim como a aplicarem caleira na cobertura da marquise dos Réus ou a executarem um beiral na mesma, por forma a eliminar a queda de água sobre a guarda da varanda dos AA., procedendo também à reparação de todas as deteriorações causadas na fracção dos AA., repondo-a nas condições em que se encontrava anteriormente, fixando-se o prazo de 90 dias para a prestação do facto e o pagamento de € 30 por cada dia de incumprimento, a título de cláusula compulsória, ou a pagarem os Réus o custo dessas mesmas obras, estimado em € 7 500, e os juros de mora, à taxa legal, desde a citação [a)]; e, ainda, a condenação dos Réus a pagarem-lhes a importância de € 3 000 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, e em quantia a liquidar pelos danos não patrimoniais que continuarão a sofrer, a partir da data da propositura da acção e até à reparação do apartamento [b)].
Alegaram, em síntese: são donos e possuidores da fracção autónoma melhor identificada na p. i., sendo os Réus donos e possuidores da fracção autónoma situada imediatamente acima da dos AA.; os Réus procederam à execução de obras no interior do seu apartamento, originando fissuras nas paredes e nas lajes do tecto da fracção dos AA.; em virtude das mesmas obras e das alterações introduzidas, passou a haver uma forte transmissão de sons de percussão, por diminuição significativa do isolamento acústico, tornando-se insuportável para os AA. o ruído provocado por impacto no solo do apartamento por cima do seu; na mesma ocasião, os Réus construíram, na varanda a poente, uma cobertura de vidro da marquise que descarrega águas pluviais sobre a guarda da varanda dos AA., por falta de caleira ou por não ter avançado o beiral relativamente àquela guarda da varanda, facto que origina a queda de água, mesmo quando não chove, sobretudo à noite, por efeito da condensação, deteriorando a guarda da varanda dos AA.; devido à deficiente estanquicidade das ligações das tubagens dos esgotos domésticos entre si e aos aparelhos sanitários particulares do andar dos Réus, houve contínuas infiltrações de água nas casas de banho do apartamento dos AA., originando o aparecimento de eflorescências do tipo fúngico e de decomposição química do betão e argamassas, por causa da humidade quase permanente nas áreas onde se manifestaram, conforme melhor se refere na p. i.; estimaram em cerca de € 7 500 o custo da reparação e eliminação dos identificados danos; sofreram danos não patrimoniais com a perturbação do seu sono, saúde e bem-estar, tal como a sensação de revolta e angústia sofrida por causa dos referidos danos.
Os Réus contestaram dizendo, em resumo: as fracções em causa foram construídas cerca do ano de 1970; os AA. e os seus antepossuidores nunca repararam a fracção de que são proprietários, tão-pouco se preocupando minimamente com as partes comuns do prédio; as mencionadas obras levadas a cabo pelos Réus foram efectuadas na altura em que estes adquiriram o apartamento em causa, há mais de sete anos, não havendo nunca quaisquer reclamações por banda dos AA.; os elencados defeitos não podem ser consequência de tais obras; carecendo o prédio da realização de obras nas partes comuns – obras essas a que os AA. sempre se esquivaram –, e tratando-se o apartamento dos AA. de local no qual apenas se encontram alguns dias por ano, durante a época balnear, não podem ser os contestantes responsabilizados pelos custos de uma realidade que apenas tem origem na deterioração das partes comuns do edifício e no desmazelo a que os AA. votaram o seu apartamento ao longo de décadas. Concluíram pela total improcedência da acção.
Foi proferido o despacho saneador (tabelar) e seleccionou-se a matéria de facto (assente e controvertida), não reclamada.
Realizadas as diligências instrutórias (perícias de fls. 149, 157 e 222) e transcorridos mais de 3 (três) anos e meio com as sucessivas suspensões da instância (cf. fls. 269, 295, 398, 418 e 436), iniciou-se então a audiência de discussão e julgamento com a realização de uma inspecção judicial (fls. 482).
Concluída a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 27.6.2013, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré M (…) a, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito da presente sentença, aplicar uma caleira na cobertura ou a executar um beiral na marquise da sua fracção (…), por forma a eliminar a queda de água sobre a guarda da varanda da fracção dos demandantes; fixou-se a título de sanção pecuniária compulsória a impender sobre a Ré a quantia de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso da mesma no cumprimento da referida obrigação; absolveu-se a Ré do demais peticionado.
Inconformados, pugnando pela procedência integral do pedido, os AA. interpuseram a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Deve alterar-se a resposta ao quesito 2º da base instrutória (b. i.) passando a dar-se como provado que a execução das obras referidas em E) e 1º provocaram fissuras nas paredes e nas lajes do apartamento dos Autores, designadamente, no átrio, na sala principal, corredor e quarto poente, com excepção da fissura longitudinal existente ao nível do rés-do-chão.
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- Deve alterar-se as respostas aos quesitos 12º e 14º da b. i. passando a dar-se os mesmos como provados.
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- Deve alterar-se a resposta ao quesito 16º da b. i. passando a dar-se o mesmo como não provado.
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- O Tribunal a quo, na decisão de tais quesitos fez uma apreciação restritiva, não analisando correcta e criticamente as provas carreadas nos autos.
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- É facto notório e do senso comum que os AA. sofrem danos indemnizáveis pelo ruído causado e que esse ruído é ampliado pela substituição da madeira pela tijoleira cerâmica.
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- As decisões recorridas violam, entre outras, as disposições dos art.ºs 653º, n.º 2, última parte...
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