Acórdão nº 97178/13.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I R (…) LDA, requereu em 03-07-2013 através do procedimento de injunção, contra Q (…), LDA, a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 27.187,92 de capital e € 40,41 de juros, por fornecimento de bens e serviços de surribas e escavações que prestou a esta entre 14-02-2013 a 10-05-2013, conforme fatura que juntou e que não foi paga.

No requerimento de injunção assinalou com “X” o espaço destinado a “Obrigação emergente de transação comercial?” A Requerida foi notificada e no prazo da oposição apresentou requerimento a “informar que liquidamos à Empresa R (…) Lda, todas as quantias (Euros 20.000,00) referentes aos serviços de Surribas nela referidos”.

Considerando a oposição, foram os autos remetidos ao tribunal cível competente, para distribuição, tendo a ação seguido como ação especial de cumprimento de obrigações – DL 269/98.

A Requerida veio requerer que se fixasse prazo para a Requerente apresentar a p.i. com a concretização da matéria de facto alegada e viesse indicar os meios probatórios, fixando-se igualmente prazo para a apresentação de oposição.

A Requerente respondeu, pugnando pelo indeferimento de tal requerimento com fundamento em que, o requerimento de injunção constitui, no caso de oposição à mesma, uma verdadeira p.i., estando, assim, ultrapassada a fase dos articulados. Mais alegou que, quando muito, poderia o tribunal convidar as partes a aperfeiçoar aquelas peças processuais, o que no caso, não se afigura necessário, pois que se mostra suficientemente concretizada a matéria de facto. E que, quanto aos meios de prova os mesmos são a apresentar no início da audiência de discussão e julgamento.

Por despacho de 15-10-2013 o Mmº Julgador decidiu indeferir o requerido considerando encontrar-se suficientemente concretizada a matéria de facto, “pese embora esta forma de processo especial, com tramitação simplificada” e, declarando não ocorrer exceções dilatórias ou nulidades que cumprisse conhecer, marcou data para a realização da audiência de julgamento.

Foi marcada data para a audiência de julgamento e realizada uma primeira sessão, na qual foram indicados os meios de prova bem como juntos diversos documentos, tendo o tribunal proferido despacho de admissão dos meios de prova e definido que “nos presentes autos importa verificar se foi celebrado o contrato que foi alegado no requerimento de injunção, qual o valor acordado entre as partes, se os serviços foram prestados e, tendo sido prestados, se os mesmos não foram pagos na data em que deveriam ter sido pagos. Por outro lado e considerando a oposição da Ré, cumpre ainda ao Tribunal aferir se a mesma pagou por conta da referida fatura, o valor que alegou.” Foi entretanto a audiência interrompida para exercício do contraditório quanto aos documentos e designada nova data.

A Autora procedeu à junção de novos documentos.

A Ré, em requerimento autónomo, veio exercer o contraditório e solicitar novos elementos de prova.

Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: “Refª 107514: Do teor da Petição/Requerimento de Injunção (fls.2) resulta que o valor da presente ação é de €27.228,33, i.e., o objeto dos presentes autos não se enquadra no regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000, publicado em anexo ao Decreto-Lei nº269/1998, de 1 de Setembro (art. 1º do ora citado Decreto-Lei).

Face ao supra exposto e nos termos do art. 3º/1 do supra referido anexo, julga-se procedente a exceção dilatória, de conhecimento oficioso (art.º578º do CPC redação introduzida pela Lei nº41/2013, de 26.6, de ora adiante CPC), de erro sobre a forma de processo e da consequente nulidade de todo o processo (art. 577º/b) do CPC), pelo que tal obsta a que este Tribunal conheça do mérito da causa, i.e., decide-se absolver a Ré da instância (art.º576º/2 do CPC).” Inconformado com tal decisão veio o Autor requerer a retificação de tal despacho, ou caso tal pedido não fosse atendido, recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1ª – O Mº Juiz do Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do direito, sendo que a douta sentença proferida viola o disposto nos artigos 193º e 547º do CPC, artigo 7º do Anexo ao Decreto-Lei nº269/98 de 1 de Setembro e artigo 7º, nº1 do Dec. Lei nº32/2013 (leia-se “2003”) de 17 de...

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