Acórdão nº 624/10.8TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... SA, com sede em Taveiro, Coimbra, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário (hoje, comum) contra B..., SA, com sede em Pontevedra, Espanha, C...
, SA[1], com sede em Mitrena, Setúbal, D..., SA, com sede em Viana do Castelo, E..., SA, com sede em Navia, Astúrias, Espanha, e Estado Português[2] (Autoridade Tributária e Aduaneira), pedindo “a) (…) que a Ré B... seja declarada devedora das quantias acima discriminadas e que, no total, ascendem na presente data ao valor de 1.626.185,73€, requerendo-se também que seja condenada a pagá-las, acrescidas das despesas bancárias, dos juros vencidos e dos juros vincendos, a contar da presente data até ao efectivo e integral pagamento; b) Em consequência, e a fim de acautelar o efeito útil da presente acção, inclusive por via da sub-rogação, sejam as restantes Rés condenadas a pagar à Autora os referidos créditos que tinham a favor da Ré B... à data das notificações para os depositarem em execução do arresto à ordem e por dependência do procedimento cautelar n.º 1158/09.9TBCBR, 2.ªSecção da Vara Mista de Coimbra, até perfazer o montante total dos débitos decapital, juros, custas e o mais que tabelarmente acrescer;” Alegou, para tal, em síntese, que foi subcontratada pela R. B...: para a construção de estruturas e instalação mecânica e de equipamentos no âmbito da construção do Novo Parque de Biomassa da C..., em Setúbal, concurso que a R. B... havia ganho; prestação contratual que a A. realizou (entre Julho de 2008 e meados de Setembro de 2009), de que foram feitas medições e emitidas facturas mensais, permanecendo por pagar trabalhos no valor global de € 932.434,38, a que acresce, de juros já vencidos, o valor de € 57.157,89; para o fornecimento de mão-de-obra especializada, fabrico e montagem de transportadores de estilha para a torre de transferência e digestor de um Parque de Biomassa na fábrica do Grupo E...; prestação contratual que a A. realizou e de que existe ainda um crédito a favor da A. no montante de € 84.840,00 e juros vencidos no montante de € 1.753,46.
“Pelo facto de o pagamento das dívidas por parte da B... ter sido sucessivamente protelado, foram postos em trânsito comercial 5 “pagaré’s” no valor de 100.000,00 € cada um, no total de 500.000,00 €, cujo pagamento igualmente aqui se reclama, porque foram todos devolvidos por falta de pagamento. (…). Acresce que a circulação dos referidos “pagare’s” tem acarretado e acarretará despesas a vários títulos, por ora indeterminadas, mas que se estimam em não menos de 50.000,00 € que por cautela, desde já aqui se reclamam.” “Sucede entretanto que a B... também tem créditos - ou pelo menos tinha-os nas datas do decretamento do precedente arresto e da subsequente notificação para os depositar em depósito autónomo à ordem dos referidos autos - a receber da D..., no valor que se estima em 635.000,00€ (…), bem como nos montante de € 23.713,00€ e de € 145.000,00 que se acham depositados à ordem da precedente providência cautelar. (…) Bem como da fábrica da C...-Cacia, no valor aproximado de 1.000.000,00 € (fábrica esta que integra o mesmo grupo da CC... … ). A B... também tem créditos a receber da CC...- ou pelo menos tinha-os nas datas do decretamento do precedente arresto e da subsequente notificação para os depositar em depósito autónomo à ordem dos referidos autos - no valor que se estima de, pelo menos, 1.425.000,00€.
“A B... tem a receber créditos - ou pelo menos tinha-os nas datas do decretamento do precedente arresto - do grupo E..., acima melhor identificado, na quantia de aproximadamente, 100.000,00€.” “ Chegou entretanto ao conhecimento da Autora que a ré B... é detentora de créditos de IVA, junto da DGI que se crê estarem vencidos e outros em vias de vencimento e de regularização, (…) todos eles de elevadas quantias, em valores que se estimam em várias centenas de milhares de euros (…)” “A R. B... não reclamou tais créditos de IVA, vencidos e vincendos, cujos montantes precisos se desconhecem, sendo porém a sub-rogação essencial à satisfação e garantia do direito da autora / credora, uma vez que, para além de tais créditos de IVA, e restante créditos litigiosos contra as restantes rés, não é conhecido mais nenhum bem mo património da Ré B....” “Atentas as dificuldades financeiras da Ré B..., que se encontrará altamente descapitalizada e já em situação de incumprimento de muitas das suas obrigações de pagamentos, afigura-se que o pagamento dos valores em débito à Autora dificilmente poderá ser pago a não ser por meio dos créditos da 1.ª Ré sobre as restantes Rés, nos termos que já acima foram expostos, e que aqui se dão por integrados.” “Motivo pelo qual assiste à Autora, e pretende esta desde já exercer o direito de sub-rogação dos direitos de conteúdo patrimonial da Ré B... perante as restantes Rés, o que desde já requer, até perfazer o montante total dos débitos de capital, juros, custas e o mais que tabelarmente acrescer”.
[3] Citados, apresentaram as RR., com excepção da 1.ª R. ( B...), contestações autónomas e separadas; em que, em resumo, suscitam: - A incompetência da Jurisdição Portuguesa para a presente acção, em face da pendência do processo de insolvência da 1.ª R. ( B...) em Espanha; - Não serem devedoras (e/ou muito menos nos montantes referidos) da 1.ª R. ( B...); - Não estar a causa de pedir, contra elas invocadas, devidamente concretizada; - Não poder o pedido (na medida em que a acção sub-rogatória é uma forma de substituição processual) consistir na condenação das RR. a pagar directamente à A..
A A. replicou, mantendo o alegado na PI.
Neste encadeamento, conclusos os autos, foi proferido decisão a julgar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para a presente acção e, em consequência, a absolver todos os RR. da instância.
Inconformada com tal decisão, interpôs a A. o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue os tribunais portugueses internacionalmente competentes e que mande prosseguir a presente acção.
A R. D... respondeu, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não violou qualquer norma, designadamente as referidas pela recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* * II – Fundamentação de Facto Além do que resulta do relatório inicial, alinham-se os seguintes factos: a) A 1ª Ré, sociedade anónima de direito espanhol com sede em Pontevedra, foi declarada insolvente no dia 21 de Abril de 2010, pelo Procedimento Concursal nº 109/2010 do Julgado de lo Mercantil 2, de Pontevedra; b) A A. reclamou em tal processo de insolvência da 1ª Ré créditos no montante de 1.517.274,38€, que até à data não lhe foram pagos; c) A presente acção deu entrada em juízo em 03 de Maio de 2010; d) Em 22 de Setembro de 2009, a aqui A. havia requerido, como preliminar, o arresto de créditos da 1ª Ré “sobre entidades nacionais, por força da existência de créditos seus (da A...) sobre esta sociedade de direito espanhol”, o qual veio a ser decretado em 01.10.2009; * III – Fundamentação de Direito Está tão só em causa na presente apelação, como resulta do relatório inicial, a questão da competência internacional; questão em que, antecipando a conclusão, não assiste razão à A./recorrente.
O essencial da solução do caso – da questão da competência internacional – está, como é hoje vulgar, não no nosso Direito/Regime Interno, mas no Direito Comunitário (no caso, no Regulamento CE n.º 1436/2000, do Conselho, de 29/05/2000).
Efectivamente, hoje em dia, perante um problema de competência internacional, a primeira questão, a primeira tarefa a enfrentar, é a de determinar qual o direito aplicável à resolução da questão da competência internacional; dito de outro modo, a primeira...
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