Acórdão nº 624/10.8TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... SA, com sede em Taveiro, Coimbra, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário (hoje, comum) contra B..., SA, com sede em Pontevedra, Espanha, C...

, SA[1], com sede em Mitrena, Setúbal, D..., SA, com sede em Viana do Castelo, E..., SA, com sede em Navia, Astúrias, Espanha, e Estado Português[2] (Autoridade Tributária e Aduaneira), pedindo “a) (…) que a Ré B... seja declarada devedora das quantias acima discriminadas e que, no total, ascendem na presente data ao valor de 1.626.185,73€, requerendo-se também que seja condenada a pagá-las, acrescidas das despesas bancárias, dos juros vencidos e dos juros vincendos, a contar da presente data até ao efectivo e integral pagamento; b) Em consequência, e a fim de acautelar o efeito útil da presente acção, inclusive por via da sub-rogação, sejam as restantes Rés condenadas a pagar à Autora os referidos créditos que tinham a favor da Ré B... à data das notificações para os depositarem em execução do arresto à ordem e por dependência do procedimento cautelar n.º 1158/09.9TBCBR, 2.ªSecção da Vara Mista de Coimbra, até perfazer o montante total dos débitos decapital, juros, custas e o mais que tabelarmente acrescer;” Alegou, para tal, em síntese, que foi subcontratada pela R. B...: para a construção de estruturas e instalação mecânica e de equipamentos no âmbito da construção do Novo Parque de Biomassa da C..., em Setúbal, concurso que a R. B... havia ganho; prestação contratual que a A. realizou (entre Julho de 2008 e meados de Setembro de 2009), de que foram feitas medições e emitidas facturas mensais, permanecendo por pagar trabalhos no valor global de € 932.434,38, a que acresce, de juros já vencidos, o valor de € 57.157,89; para o fornecimento de mão-de-obra especializada, fabrico e montagem de transportadores de estilha para a torre de transferência e digestor de um Parque de Biomassa na fábrica do Grupo E...; prestação contratual que a A. realizou e de que existe ainda um crédito a favor da A. no montante de € 84.840,00 e juros vencidos no montante de € 1.753,46.

“Pelo facto de o pagamento das dívidas por parte da B... ter sido sucessivamente protelado, foram postos em trânsito comercial 5 “pagaré’s” no valor de 100.000,00 € cada um, no total de 500.000,00 €, cujo pagamento igualmente aqui se reclama, porque foram todos devolvidos por falta de pagamento. (…). Acresce que a circulação dos referidos “pagare’s” tem acarretado e acarretará despesas a vários títulos, por ora indeterminadas, mas que se estimam em não menos de 50.000,00 € que por cautela, desde já aqui se reclamam.” “Sucede entretanto que a B... também tem créditos - ou pelo menos tinha-os nas datas do decretamento do precedente arresto e da subsequente notificação para os depositar em depósito autónomo à ordem dos referidos autos - a receber da D..., no valor que se estima em 635.000,00€ (…), bem como nos montante de € 23.713,00€ e de € 145.000,00 que se acham depositados à ordem da precedente providência cautelar. (…) Bem como da fábrica da C...-Cacia, no valor aproximado de 1.000.000,00 € (fábrica esta que integra o mesmo grupo da CC... … ). A B... também tem créditos a receber da CC...- ou pelo menos tinha-os nas datas do decretamento do precedente arresto e da subsequente notificação para os depositar em depósito autónomo à ordem dos referidos autos - no valor que se estima de, pelo menos, 1.425.000,00€.

“A B... tem a receber créditos - ou pelo menos tinha-os nas datas do decretamento do precedente arresto - do grupo E..., acima melhor identificado, na quantia de aproximadamente, 100.000,00€.” “ Chegou entretanto ao conhecimento da Autora que a ré B... é detentora de créditos de IVA, junto da DGI que se crê estarem vencidos e outros em vias de vencimento e de regularização, (…) todos eles de elevadas quantias, em valores que se estimam em várias centenas de milhares de euros (…)” “A R. B... não reclamou tais créditos de IVA, vencidos e vincendos, cujos montantes precisos se desconhecem, sendo porém a sub-rogação essencial à satisfação e garantia do direito da autora / credora, uma vez que, para além de tais créditos de IVA, e restante créditos litigiosos contra as restantes rés, não é conhecido mais nenhum bem mo património da Ré B....” “Atentas as dificuldades financeiras da Ré B..., que se encontrará altamente descapitalizada e já em situação de incumprimento de muitas das suas obrigações de pagamentos, afigura-se que o pagamento dos valores em débito à Autora dificilmente poderá ser pago a não ser por meio dos créditos da 1.ª Ré sobre as restantes Rés, nos termos que já acima foram expostos, e que aqui se dão por integrados.” “Motivo pelo qual assiste à Autora, e pretende esta desde já exercer o direito de sub-rogação dos direitos de conteúdo patrimonial da Ré B... perante as restantes Rés, o que desde já requer, até perfazer o montante total dos débitos de capital, juros, custas e o mais que tabelarmente acrescer”.

[3] Citados, apresentaram as RR., com excepção da 1.ª R. ( B...), contestações autónomas e separadas; em que, em resumo, suscitam: - A incompetência da Jurisdição Portuguesa para a presente acção, em face da pendência do processo de insolvência da 1.ª R. ( B...) em Espanha; - Não serem devedoras (e/ou muito menos nos montantes referidos) da 1.ª R. ( B...); - Não estar a causa de pedir, contra elas invocadas, devidamente concretizada; - Não poder o pedido (na medida em que a acção sub-rogatória é uma forma de substituição processual) consistir na condenação das RR. a pagar directamente à A..

A A. replicou, mantendo o alegado na PI.

Neste encadeamento, conclusos os autos, foi proferido decisão a julgar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para a presente acção e, em consequência, a absolver todos os RR. da instância.

Inconformada com tal decisão, interpôs a A. o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue os tribunais portugueses internacionalmente competentes e que mande prosseguir a presente acção.

A R. D... respondeu, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não violou qualquer norma, designadamente as referidas pela recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* * II – Fundamentação de Facto Além do que resulta do relatório inicial, alinham-se os seguintes factos: a) A 1ª Ré, sociedade anónima de direito espanhol com sede em Pontevedra, foi declarada insolvente no dia 21 de Abril de 2010, pelo Procedimento Concursal nº 109/2010 do Julgado de lo Mercantil 2, de Pontevedra; b) A A. reclamou em tal processo de insolvência da 1ª Ré créditos no montante de 1.517.274,38€, que até à data não lhe foram pagos; c) A presente acção deu entrada em juízo em 03 de Maio de 2010; d) Em 22 de Setembro de 2009, a aqui A. havia requerido, como preliminar, o arresto de créditos da 1ª Ré “sobre entidades nacionais, por força da existência de créditos seus (da A...) sobre esta sociedade de direito espanhol”, o qual veio a ser decretado em 01.10.2009; * III – Fundamentação de Direito Está tão só em causa na presente apelação, como resulta do relatório inicial, a questão da competência internacional; questão em que, antecipando a conclusão, não assiste razão à A./recorrente.

O essencial da solução do caso – da questão da competência internacional – está, como é hoje vulgar, não no nosso Direito/Regime Interno, mas no Direito Comunitário (no caso, no Regulamento CE n.º 1436/2000, do Conselho, de 29/05/2000).

Efectivamente, hoje em dia, perante um problema de competência internacional, a primeira questão, a primeira tarefa a enfrentar, é a de determinar qual o direito aplicável à resolução da questão da competência internacional; dito de outro modo, a primeira...

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