Acórdão nº 1240/14.0YLPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: C (…) intentou contra Cerâmica (…) Lda., procedimento especial de despejo, apresentado no Balcão Nacional do Arrendamento, convolado para processo declarativo especial, visando o despejo do prédio descrito na matriz predial da freguesia do (...) , Porto de Mós, sob o art. 3704.º, indicando como fundamento a resolução do contrato de arrendamento efetuada nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1083º do Código Civil.
A requerida apresentou oposição, pretendendo que seja dada sem efeito a resolução, porquanto à data da notificação pela requerente, para pagamento das rendas em dívida, apenas eram exigíveis as referentes ao ano de 2013, as quais pagou integralmente, acrescidas da indemnização moratória de 50%.
A requerida pediu a suspensão do processo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17.º-E do CIRE, uma vez que requereu Processo Especial de Revitalização, no qual foi proferido despacho de admissão liminar.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar resolvido o contrato de arrendamento e a condenar a requerida a entregar o locado à requerente, livre e devoluto de pessoas e bens.
* Inconformada, a requerida recorreu e apresenta as seguintes conclusões: A- Atendendo quer aos Factos Provados em 3 e 4 – “renda paga em dinheiro na residência do senhorio no final de cada ano”; “em prestações com referência às “rendas mensais” com periocidade não concretamente determinada” – quer aos Factos não Provados em 9 a) e b) – “o valor das rendas passará a ser efectuado mensalmente”; “vencendo-se cada uma das rendas no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquela a que disser respeito”, quer ainda à motivação em que o Tribunal se baseou – “…No entanto, não se demonstrou a periodicidade concreta com que esses pagamentos eram efectuados. As testemunhas (…) referem apenas que os pagamentos eram efectuados à medida da disponibilidade da requerida, esclarecendo ainda a testemunha (…) que tal procedimento pretendia evitar que no mês de Dezembro a sociedade tivesse de despender um montante tão elevado de uma só vez. Ora, tal explicação tem a sua razoabilidade, porquanto decorre das regras da experiência comum”; “…Concluindo, no que respeita à alteração do valor da renda e ao seu pagamento prestacional por parte da autora, ambas as partes estão de acordo, restringindo-se, assim, o litígio a saber se o pagamento da renda em prestações mensais era devido face a um acordo expresso nesse sentido entre senhorios e inquilina, ou se era apenas tolerado pelos primeiros em benefício da segunda.”; “…Ou seja, nem a requerente apresentou prova de que os senhorios e a requerida acordaram no vencimento das rendas no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito em derrogação do que havia sido inicialmente estipulado no contrato escrito, nem a requerida provou ter acordado com os senhorios que esse pagamento apenas seria feito através de “pagamentos prestacionais” de acordo com a sua disponibilidade financeira e de liquidez na sequência das dificuldades económicas que atravessava e, por isso, tolerados pelos senhorios.”; “…também não podemos retirar, sem quaisquer reservas que as partes quiseram revogar a cláusula prevista no contrato de arrendamento quanto ao vencimento da renda, conforme acima se discorreu quanto à periodicidade dos alegados “pagamento prestacionais da renda”, não poderia o Mmo Senhor Juiz “a Quo” considerar como indevidamente considerou que por existir mora superior a dois meses de renda é permitido ao senhorio a resolução do contrato de arrendamento através de mera comunicação à parte contrária (nos termos do disposto no Artº 1084º do Cód.Civil) e consequentemente condenar como condenou a Requerida ora Recorrente ver resolvido o contrato de arrendamento objecto dos presentes autos e a entregá-lo de imediato à Requerente ora Recorrida.
B- Desde logo porque na situação em apreço o pagamento da renda estipulada pelas partes era anual e não mensal (apenas foi concedido à Requerida ora Recorrente para maior facilidade desta a faculdade do pagamento do valor anual das rendas ser efectuado em prestações), não se pode concluir que existe mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda e que consequentemente é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento nos termos do citado Artº 1083º nº 3 do Cód.Civil.
C- Míster era que as rendas devessem ser obrigatoriamente pagas mensalmente e não anualmente conforme contratado, dado, a verdadeira génese e espírito do legislador quando no acima citado Artº 1083º nº 3 do Cód.Civil refere “…em casos de mora igual ou superior a dois meses de renda…”, se reportar apenas aos contratos em que os pagamentos das rendas devem de ser efectuados mensalmente, e não anualmente.
D- Assim, na situação “sub judice” para que o senhorio pudesse validamente resolver o contrato de arrendamento com base naquele dispositivo legal, indispensável era que a Requerida ora Recorrente se encontrasse em mora com duas ou mais anuidades de renda, o que não sucede, por à data em que foi resolvido só se encontrar vencida uma anuidade de rendas, razão porque deveria o Mmo Senhor Juiz “a Quo” ter julgado procedente a Oposição deduzida pela Requerida ora Recorrente, ordenando em consequência a extinção do Processo Especial de Despejo peticionado pela Requerente ora Recorrida por indevida resolução do contrato de arrendamento em epígrafe, sob pena de se violar o disposto no Artº 1083º nº 3, 1084º nº 2 ambos...
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