Acórdão nº 986/12.2TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I "B (…), LDA", com sede na Rua (....), em Coimbra, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo ordinário contra "F (…), LDA", com sede na Rua (....), em Lisboa, pedindo que:
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Se declare a existência e vigência atual do contrato de concessão comercial outorgado entre A. e R. no dia 01 de Junho de 1995, nos termos e condições expostos na p.i..
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Se declare como ilícita a modificação do contrato de concessão comercial efetuada unilateralmente pela R., com as devidas consequências legais.
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Se condene a R. a reconhecer as condições contratuais vigentes outorgadas com a A., nomeadamente, a atribuição da área territorial exclusiva correspondente à zona Norte e Centro de Portugal continental, no âmbito do contrato de concessão comercial.
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Se condene a R. a pagar à A. a quantia de 82.856,70 € (oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e setenta cêntimos), a título indemnizatório por danos patrimoniais correspondentes a lucros cessantes, acrescida da quantia correspondente aos lucros cessantes, calculados segundo o mesmo critério, que se forem vencendo na pendência da ação, até efetiva reposição da legalidade contratual.
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Se condene a R. a pagar à A. a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), a título indemnizatório por danos não patrimoniais.
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Se condene a R. na quantia diária de 100,00 € (cem euros), a título de sanção pecuniária compulsória, até efetiva reposição da legalidade contratual.
Subsidiariamente, Assim não se entendendo, requer, que o pedido subsidiário cumulativo seja julgado procedente por provado e:
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Seja a R. condenada a pagar à A. a quantia de 17.809,37€ (dezassete mil, oitocentos e nove euros e trinta e sete cêntimos), a título indemnizatório por danos patrimoniais advindos da falta de pré-aviso na cessação do contrato.
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Seja a R. condenada a pagar à A. a quantia de 132.570,86 € (cento e trinta e dois mil, quinhentos e setenta euros e oitenta e seis cêntimos), a título indemnizatório por danos patrimoniais correspondentes aos lucros cessantes, pela cessação do contrato de concessão comercial.
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Seja a R. condenada a pagar à A. a quantia de 66.285,43 € (sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos) a título de compensação pela denominada "indemnização de clientela".
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Seja a R. condenada a pagar à A. a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais.
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Todos os preditos montantes, acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa legal supletiva prevista no artigo 102º do Cód. Comercial, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento, acrescido, ainda, de 5% desde o trânsito em julgado da sentença que assim vier a decidir, nos termos do n.º 4 do artigo 829º-A do CC.
Para tanto alega, em síntese, que: - Entre A. e R. foi celebrada uma relação contratual, cujos termos reduziram a escrito num documento particular, por ambos firmado, que teve o seu termo inicial a 01/06/1995 e segundo o qual, a R. se obrigava a vender à A., e esta, integrando-se na rede de distribuição do comércio da R., sujeitando-se às suas diretrizes de organização empresarial, política promocional e comercial e assistência pós venda aos clientes, se obrigava a comprar àquela determinada quota de bens, com vista a revendê-los, com autonomia, no âmbito da sua atividade económica, em determinada zona exclusiva que logo se fixou no Norte e Centro de Portugal continental.
- No dia 02/05/1996, A. e R. lograram efetuar por escrito um aditamento ao contrato, que denominaram de "Contrato de Agência", alargando o seu âmbito à gama de produtos que giravam com a marca "Biologic" e "Beng Ginseng".
- No dia 01/06/2011, a A. recebeu uma carta enviada pela R. comunicando que as condições contratuais que mantinha com a A., como sua distribuidora exclusiva para as zonas Norte e Centro de Portugal continental, ficavam sem qualquer efeito, despromovendo-a à categoria de comum armazenista, passando as vendas naquelas zonas a ser feitas diretamente pela R. através de funcionários seus.
- Estando a A. completamente privada da capacidade de ganho emergente da modificação ilícita do contrato de concessão comercial desde Junho/2011 até à presente data, o seu prejuízo, em sede de dano contratual positivo ascende à quantia de 82.856,70€, correspondente a 15 meses de perda de faturação.
- A A. viu-se, desesperadamente, privada da mais importante fonte de faturação no âmbito da sua atividade económica, vendo uma carteira de clientela fidelizada ao longo de 16 anos, ser açambarcada pela gula da R.
- A A. deixou de poder vender, de um momento para o outro, os produtos da R., que distribuía de forma exclusiva nas zonas Norte e Centro do país, com isso perdendo, necessariamente, prestígio e a boa reputação comercial granjeada ao longo de 16 anos, clientela e quota de mercado, capacidade de aviamento, solidez financeira, e capacidade de apelar a capitais, tudo consubstanciando, os tais danos patrimoniais indiretos.
- Subsidiariamente, concedendo que a resolução ilícita, porque desmotivada, não obstará à extinção do contrato, mas, fará incorrer o declarante faltoso, na indemnização pela cessação imediata do contrato de concessão comercial, atendendo à antiguidade do contrato (mais de 16 anos), a indemnização pela sua cessação repentina, inesperada e injustificada, é justo e razoável que se fixe assim na quantia mínima de 17.809,37 €.
- A título de lucros cessantes, pela cessação do contrato operada pela R., e atendendo à antiguidade contratual e aos rendimentos legitimamente expectados que deixará de auferir, tem a A. direito a ser ressarcida no valor de 132.570,86 €. (66.285,43 € x 2).
- Estão preenchidos os pressupostos do disposto no artigo 33º do D.L. n.º 178/86, de 03-07, havendo dessa forma lugar à denominada Indemnização de Clientela, calculada nos parâmetros balizados no artigo 34º do predito normativo legal, perfazendo a quantia de 66.285,43 €, nos termos do quadro de faturação referido no artigo 7º da p.i.
- Ad cautelam invoca, subsidiariamente, o instituto do enriquecimento sem causa (Cfr. artigo 473º e ss. do CC), que faz ingressar na esfera jurídica da A. o direito à perceção de tal indemnização de clientela.
- Ainda subsidiariamente, caso não se considere que a comunicação da R. datada de 31/05/2011 operou uma modificação contratual, continuando vigente a relação obrigacional, mas antes, que aquela cessou o vínculo contratual, então, terá também a A. direito a perceber uma indemnização a título de danos não patrimoniais, pela precisa motivação, mutatis mutandis, expendida nos artigos 71º a 77º da p.i. e que por mera economia processual, aqui se dá como reproduzida, peticionando a este título a quantia ressarcitória de 10.000,00 €.
Citada a Ré impugnou, no essencial, a factualidade vertida pela Autora na petição inicial, alegando que: - Desde 1995, que a A. e a R. mantêm relações comerciais, tendo celebrado, nesse período, contratos de compra e venda de produtos farmacêuticos, que a R. comercializa em Portugal, tendo sido no âmbito dessas relações comerciais, que a A. comprometeu-se a divulgar e vender os produtos da Ré em zonas previamente estipuladas.
- Os produtos da Ré já eram fornecidos pela R. aos seus clientes, com os quais a R. já anteriormente mantinha relações comerciais, diretamente ou através de outros armazenistas.
- A A. não cumpriu as obrigações que sobre si impendiam, no âmbito dos contratos de compra e venda celebrados com a R.. A A. beneficiou de bonificações/descontos na aquisição dos produtos vendidos pela R., tendo deixado de promover vendas nas zonas que lhe foram atribuídas. Após a cessação da relação comercial entre a A. e a R., a R. constatou que muitas farmácias situadas na zona atribuída à A., não eram contactados pelos vendedores da A. há vários anos, pensando, por essa razão, que a R. teria deixado de exercer atividade.
- A conduta da A. causou assim graves danos à imagem comercial da R., e o trabalho de implantação no mercado das marcas comercializadas pela R. foi, por esta, exclusivamente realizado. De forma a retomar o volume de vendas normal dos referidos produtos, a Ré terá de despender avultadas quantias, que nesta data não foi ainda possível apurar.
- Da mesma forma, o facto de a A. ter deixado de contactar com as farmácias localizadas nas zonas que lhe foram atribuídas, causou à R. avultados prejuízos económicos, decorrentes da consequente quebra das vendas e cujo quantitativo também não é possível ainda apurar.
Conclui pela improcedência da ação e termina formulando um pedido reconvencional no qual pede a condenação da Autora a pagar uma indemnização, cuja liquidação se relega para execução de sentença, mas de valor nunca inferior a €20.000,00 (vinte mil euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Replicando a Autora conclui pela improcedência do pedido reconvencional, por absoluta falta de fundamento, devendo, ainda, a R./Reconvinte ser condenada como litigante de má-fé em multa, bem como, no pagamento de uma indemnização à A., correspondente ao reembolso das despesas suportadas por esta, incluindo os Honorários do seu Mandatário, a apurar, ulteriormente.
Admitido o pedido reconvencional, teve lugar audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, elencados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Foi realizada a audiência de julgamento, após o que, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e a reconvenção totalmente improcedente por não provada e, em conformidade:
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Condenou a R. a pagar à A. a quantia de 17.809,37 € (dezassete mil, oitocentos e nove euros e trinta e sete cêntimos), a título indemnizatório por danos patrimoniais advindos da falta de pré-aviso na cessação do contrato.
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Condenou a R. a pagar à A. a quantia de 132.570,86 € (cento e trinta e dois mil, quinhentos e setenta euros e oitenta e seis cêntimos), a título indemnizatório por danos...
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