Acórdão nº 986/12.2TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I "B (…), LDA", com sede na Rua (....), em Coimbra, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo ordinário contra "F (…), LDA", com sede na Rua (....), em Lisboa, pedindo que:

  1. Se declare a existência e vigência atual do contrato de concessão comercial outorgado entre A. e R. no dia 01 de Junho de 1995, nos termos e condições expostos na p.i..

  2. Se declare como ilícita a modificação do contrato de concessão comercial efetuada unilateralmente pela R., com as devidas consequências legais.

  3. Se condene a R. a reconhecer as condições contratuais vigentes outorgadas com a A., nomeadamente, a atribuição da área territorial exclusiva correspondente à zona Norte e Centro de Portugal continental, no âmbito do contrato de concessão comercial.

  4. Se condene a R. a pagar à A. a quantia de 82.856,70 € (oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e setenta cêntimos), a título indemnizatório por danos patrimoniais correspondentes a lucros cessantes, acrescida da quantia correspondente aos lucros cessantes, calculados segundo o mesmo critério, que se forem vencendo na pendência da ação, até efetiva reposição da legalidade contratual.

  5. Se condene a R. a pagar à A. a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), a título indemnizatório por danos não patrimoniais.

  6. Se condene a R. na quantia diária de 100,00 € (cem euros), a título de sanção pecuniária compulsória, até efetiva reposição da legalidade contratual.

    Subsidiariamente, Assim não se entendendo, requer, que o pedido subsidiário cumulativo seja julgado procedente por provado e:

  7. Seja a R. condenada a pagar à A. a quantia de 17.809,37€ (dezassete mil, oitocentos e nove euros e trinta e sete cêntimos), a título indemnizatório por danos patrimoniais advindos da falta de pré-aviso na cessação do contrato.

  8. Seja a R. condenada a pagar à A. a quantia de 132.570,86 € (cento e trinta e dois mil, quinhentos e setenta euros e oitenta e seis cêntimos), a título indemnizatório por danos patrimoniais correspondentes aos lucros cessantes, pela cessação do contrato de concessão comercial.

  9. Seja a R. condenada a pagar à A. a quantia de 66.285,43 € (sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos) a título de compensação pela denominada "indemnização de clientela".

  10. Seja a R. condenada a pagar à A. a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais.

  11. Todos os preditos montantes, acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa legal supletiva prevista no artigo 102º do Cód. Comercial, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento, acrescido, ainda, de 5% desde o trânsito em julgado da sentença que assim vier a decidir, nos termos do n.º 4 do artigo 829º-A do CC.

    Para tanto alega, em síntese, que: - Entre A. e R. foi celebrada uma relação contratual, cujos termos reduziram a escrito num documento particular, por ambos firmado, que teve o seu termo inicial a 01/06/1995 e segundo o qual, a R. se obrigava a vender à A., e esta, integrando-se na rede de distribuição do comércio da R., sujeitando-se às suas diretrizes de organização empresarial, política promocional e comercial e assistência pós venda aos clientes, se obrigava a comprar àquela determinada quota de bens, com vista a revendê-los, com autonomia, no âmbito da sua atividade económica, em determinada zona exclusiva que logo se fixou no Norte e Centro de Portugal continental.

    - No dia 02/05/1996, A. e R. lograram efetuar por escrito um aditamento ao contrato, que denominaram de "Contrato de Agência", alargando o seu âmbito à gama de produtos que giravam com a marca "Biologic" e "Beng Ginseng".

    - No dia 01/06/2011, a A. recebeu uma carta enviada pela R. comunicando que as condições contratuais que mantinha com a A., como sua distribuidora exclusiva para as zonas Norte e Centro de Portugal continental, ficavam sem qualquer efeito, despromovendo-a à categoria de comum armazenista, passando as vendas naquelas zonas a ser feitas diretamente pela R. através de funcionários seus.

    - Estando a A. completamente privada da capacidade de ganho emergente da modificação ilícita do contrato de concessão comercial desde Junho/2011 até à presente data, o seu prejuízo, em sede de dano contratual positivo ascende à quantia de 82.856,70€, correspondente a 15 meses de perda de faturação.

    - A A. viu-se, desesperadamente, privada da mais importante fonte de faturação no âmbito da sua atividade económica, vendo uma carteira de clientela fidelizada ao longo de 16 anos, ser açambarcada pela gula da R.

    - A A. deixou de poder vender, de um momento para o outro, os produtos da R., que distribuía de forma exclusiva nas zonas Norte e Centro do país, com isso perdendo, necessariamente, prestígio e a boa reputação comercial granjeada ao longo de 16 anos, clientela e quota de mercado, capacidade de aviamento, solidez financeira, e capacidade de apelar a capitais, tudo consubstanciando, os tais danos patrimoniais indiretos.

    - Subsidiariamente, concedendo que a resolução ilícita, porque desmotivada, não obstará à extinção do contrato, mas, fará incorrer o declarante faltoso, na indemnização pela cessação imediata do contrato de concessão comercial, atendendo à antiguidade do contrato (mais de 16 anos), a indemnização pela sua cessação repentina, inesperada e injustificada, é justo e razoável que se fixe assim na quantia mínima de 17.809,37 €.

    - A título de lucros cessantes, pela cessação do contrato operada pela R., e atendendo à antiguidade contratual e aos rendimentos legitimamente expectados que deixará de auferir, tem a A. direito a ser ressarcida no valor de 132.570,86 €. (66.285,43 € x 2).

    - Estão preenchidos os pressupostos do disposto no artigo 33º do D.L. n.º 178/86, de 03-07, havendo dessa forma lugar à denominada Indemnização de Clientela, calculada nos parâmetros balizados no artigo 34º do predito normativo legal, perfazendo a quantia de 66.285,43 €, nos termos do quadro de faturação referido no artigo 7º da p.i.

    - Ad cautelam invoca, subsidiariamente, o instituto do enriquecimento sem causa (Cfr. artigo 473º e ss. do CC), que faz ingressar na esfera jurídica da A. o direito à perceção de tal indemnização de clientela.

    - Ainda subsidiariamente, caso não se considere que a comunicação da R. datada de 31/05/2011 operou uma modificação contratual, continuando vigente a relação obrigacional, mas antes, que aquela cessou o vínculo contratual, então, terá também a A. direito a perceber uma indemnização a título de danos não patrimoniais, pela precisa motivação, mutatis mutandis, expendida nos artigos 71º a 77º da p.i. e que por mera economia processual, aqui se dá como reproduzida, peticionando a este título a quantia ressarcitória de 10.000,00 €.

    Citada a Ré impugnou, no essencial, a factualidade vertida pela Autora na petição inicial, alegando que: - Desde 1995, que a A. e a R. mantêm relações comerciais, tendo celebrado, nesse período, contratos de compra e venda de produtos farmacêuticos, que a R. comercializa em Portugal, tendo sido no âmbito dessas relações comerciais, que a A. comprometeu-se a divulgar e vender os produtos da Ré em zonas previamente estipuladas.

    - Os produtos da Ré já eram fornecidos pela R. aos seus clientes, com os quais a R. já anteriormente mantinha relações comerciais, diretamente ou através de outros armazenistas.

    - A A. não cumpriu as obrigações que sobre si impendiam, no âmbito dos contratos de compra e venda celebrados com a R.. A A. beneficiou de bonificações/descontos na aquisição dos produtos vendidos pela R., tendo deixado de promover vendas nas zonas que lhe foram atribuídas. Após a cessação da relação comercial entre a A. e a R., a R. constatou que muitas farmácias situadas na zona atribuída à A., não eram contactados pelos vendedores da A. há vários anos, pensando, por essa razão, que a R. teria deixado de exercer atividade.

    - A conduta da A. causou assim graves danos à imagem comercial da R., e o trabalho de implantação no mercado das marcas comercializadas pela R. foi, por esta, exclusivamente realizado. De forma a retomar o volume de vendas normal dos referidos produtos, a Ré terá de despender avultadas quantias, que nesta data não foi ainda possível apurar.

    - Da mesma forma, o facto de a A. ter deixado de contactar com as farmácias localizadas nas zonas que lhe foram atribuídas, causou à R. avultados prejuízos económicos, decorrentes da consequente quebra das vendas e cujo quantitativo também não é possível ainda apurar.

    Conclui pela improcedência da ação e termina formulando um pedido reconvencional no qual pede a condenação da Autora a pagar uma indemnização, cuja liquidação se relega para execução de sentença, mas de valor nunca inferior a €20.000,00 (vinte mil euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento.

    Replicando a Autora conclui pela improcedência do pedido reconvencional, por absoluta falta de fundamento, devendo, ainda, a R./Reconvinte ser condenada como litigante de má-fé em multa, bem como, no pagamento de uma indemnização à A., correspondente ao reembolso das despesas suportadas por esta, incluindo os Honorários do seu Mandatário, a apurar, ulteriormente.

    Admitido o pedido reconvencional, teve lugar audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, elencados os factos assentes e organizada a base instrutória.

    Foi realizada a audiência de julgamento, após o que, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e a reconvenção totalmente improcedente por não provada e, em conformidade:

    1. Condenou a R. a pagar à A. a quantia de 17.809,37 € (dezassete mil, oitocentos e nove euros e trinta e sete cêntimos), a título indemnizatório por danos patrimoniais advindos da falta de pré-aviso na cessação do contrato.

    2. Condenou a R. a pagar à A. a quantia de 132.570,86 € (cento e trinta e dois mil, quinhentos e setenta euros e oitenta e seis cêntimos), a título indemnizatório por danos...

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