Acórdão nº 16/12.4FAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 16/12.4FAAVR da Comarca de Coimbra, Cantanhede – Inst. Local – Secção Criminal – JI, mediante acusação pública, foi o arguido A...
, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos, p. e p. pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial e de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 27.03.2015, foi decidido: «- Absolver o arguido A...
da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- Condenar o arguido A...
pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação, ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelo artigo 324.º, do Código de Propriedade Industrial, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
- Substituir a pena de 6 (seis) meses de prisão, aplicada ao arguido pela pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de € 900,00 (novecentos euros).
- (…) - Declarar perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos e determinar que, após trânsito, os objetos apreendidos da marca “Adidas” sejam entregues ao Lar de Infância e Juventude Obra do Feri Gil, quanto aos demais objetos apreendidos devendo realizar-se avaliação por forma a apurar da possibilidade, ou não, de eliminação, dos sinais distintivos».
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Inconformado recorreu o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: A. O crime pelo qual o arguido vinha acusado (p.p. artigo 324ºCPI) é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
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Dispõe o artigo 70º do CP que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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Dispondo, por seu lado, o artigo 40º do CP que a aplicação de penas e de medidas de segurança visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
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No caso dos autos havia pois que fazer um juízo de prognose em ordem a concluir pela suficiência ou insuficiência de aplicação da pena não privativa da liberdade que o tipo legal permite aplicar em alternativa à pena privativa da liberdade.
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Tal juízo foi feito mas de forma incorreta.
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Aliás foram feitos dois juízos de prognose, completamente contraditórios: o primeiro desfavorável ao arguido quando se tratou de optar entre a pena privativa ou não privativa da liberdade; o segundo favorável, quando se tratou de substituir a pena de prisão aplicada por pena de multa.
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É caso então para perguntar porque é que se fez um juízo de prognose favorável ao arguido quando se tratou de substituir a pena de prisão aplicada por uma pena de multa, ao abrigo do disposto no artigo 43º do CP, e não se fez o mesmo juízo de prognose favorável quando se tratou de escolher entre a pena não privativa ou privativa da liberdade, sendo certo que se veio a considerar que a substituição da prisão pela multa respondia cabalmente às exigências de prevenção que o caso convoca.
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Não pode relevar para essa escolha (pena de prisão na vez de multa) referir que as necessidades de prevenção especial são muito elevadas porque o arguido é vendedor ambulante e já foi condenado pelo mesmo tipo de crime na pena de 60 dias de multa e também já foi condenado em pena de prisão efetiva por crime de homicídio, como foi feito.
I. Se é certo que não se pode desvalorizar o facto de o arguido já ter sido condenado pelo crime de homicídio em pena de prisão efetiva, é também certo que tal crime é completamente diferente do dos autos, e, naturalmente, teve também uma motivação completamente diferente.
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Se é também certo que o arguido já foi condenado pelo mesmo tipo legal de crime, na pena de multa de 60 dias, não deixa de ser correto que a moldura penal do tipo, prevê uma pena de multa que pode ir até aos 120 dias, sendo certo que a primeira e única condenação por este tipo legal se ficou pelo meio dessa moldura penal.
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Também não é o facto de o arguido ser vendedor ambulante que o pode prejudicar ou que determine necessariamente que para o mesmo já não baste uma pena de multa e tenha que se optar por uma pena de prisão.
L. Assim sendo, nada impede que se opte por condenar o arguido numa pena de multa, embora agravada relativamente aquele que lhe foi anteriormente aplicada.
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Desta forma, estariam ainda assim satisfeitas as necessidades de retribuição e prevenção que o caso impunha, não havendo necessidade de ter optado pela pena de prisão.
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Até porque, como se conclui, o arguido está social e profissionalmente integrado.
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O motivo pelo qual se entende que a pena aplicada nos presentes autos é excessiva e violadora dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da subsidiariedade, assim como desajustada das exigências de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir, sendo que com aplicação de uma pena menos gravosa (a pena de multa), sempre resultariam perfeitamente prosseguidas tais exigências de prevenção, realizando-se, por este meio, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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O sistema sancionatório do nosso Código Penal assenta na conceção básica de qua a pena privativa da liberdade constitui “ultima ratio da politica criminal”, como escreveu o Prof. Figueiredo Dias nas suas lições de Penal 2, Coimbra, 1988, Secção Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, (pág. 22).
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Salvo o devido respeito pelo Tribunal que proferiu tal decisão, entende o arguido que, no enquadramento que foi feito dos factos, não se teve em linha de conta o estatuído nos artigos 40º e seguintes, 70º e 71º, ambos do CP, que se mostram assim violados.
Termos em que, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que lhe aplique uma pena menos gravosa, ou seja, a pena de multa, assim se fazendo Justiça.
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Por despacho de 30.05.2015 foi o recurso admitido, fixado o respetivo regime de subida e efeito.
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Ao recurso respondeu o Ministério Público, o que fez pronunciando-se pelo acerto da decisão recorrida e, consequentemente, pela improcedência do recurso.
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Remetidos os autos à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, acompanhando, no essencial, a resposta apresentada em 1.ª instância pelo Ministério Público, se pronunciou no sentido de não merecer o recurso provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o recorrente não reagiu.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP, e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é definido em função das conclusões, sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente ainda que o mesmo se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].
No caso em apreço questiona o recorrente o afastamento da pena de multa principal, prevista, na moldura penal correspondente ao tipo, em alternativa à pena de prisão, aspeto que – diz – não se mostra em consonância com a aplicação da pena de multa de substituição à prisão, encerrando, assim, a decisão uma contradição.
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A decisão recorrida Ficou a constar da sentença [transcrição parcial]: DOS FACTOS Factos Provados Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1.No dia 30 de Novembro de 2012, pelas 06horas e 30minutos, na Estrada Nacional 109, junto da Ponte Balança, na localidade de Ermida, Mira, no sentido Tocha/Mira, o arguido A... tinha em seu poder e transportava consigo, no compartimento de carga do seu veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca “Ford”, modelo “Transit”, cor branca, com a matrícula (...) , acondicionada em caixas de cartão e sacos de plástico pretos, destinando-a a venda, a mercadoria seguinte: - 83 (oitenta e três) sweat...
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