Acórdão nº 55/12.5TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. F (…) instaurou, no Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, a presente acção declarativa ordinária contra Companhia de Seguros (…), S. A., pedindo, com fundamento num embate que diz ter sido provocado por uma viatura segurada na Ré, que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia € 120 000, acrescida dos juros de mora vincendos até integral pagamento, a título de compensação por danos não patrimoniais.

Contestando, a Ré aceitou a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes do sinistro mas impugnou a descrição e a valorização/pontuação das sequelas, concluindo pela fixação de uma compensação bem inferior e de acordo com a prova a produzir.

Foi proferido o despacho saneador e delimitado o objecto do litígio.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 11.5.2015, julgou a acção totalmente procedente, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de € 120 000 (cento e vinte mil euros), “a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros, à taxa legal, desde a notificação da presente decisão até integral pagamento”.

Inconformada, a Ré interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - O recorrido ficou a padecer de sequelas de carácter permanente que foram graduadas em vinte pontos; esteve internado e teve um período de cerca de um ano de incapacidade temporária; foi-lhe atribuído o grau de 5/7 de “dano estético” e o grau de 5/7 de “quantum doloris”.

2ª - A legislação mais recente prevê uma indemnização pelo dano biológico, encarado como ofensa à integridade física e psíquica, e que terá em conta a idade do lesado e o seu grau de desvalorização.

3ª - Considerando que o autor tinha 22 anos e uma incapacidade permanente parcial de vinte pontos, embora com incapacidade absoluta para a profissão habitual, o dano biológico é calculado pelo valor de referência de € 30 000 (por arredondamento) segundo as tabelas constantes da Portaria 679/2009, de 25.6.

4ª - Quanto ao dano moral complementar, procura-se, nessa legislação, critérios mais objectivos, medicamente comprováveis, nomeadamente através da graduação dos designados “dano estético” e “quantum doloris”.

5ª - O dano estético foi graduado em 5/7 e o quantum doloris foi graduado em 5/7 e, segundo as referidas tabelas, o valor de referência do dano moral seria de € 25 000 (por arredondamento).

6ª - O critério da chamada proposta razoável não contraria o estabelecido na lei civil sobre a matéria em causa, sendo de o aplicar nas decisões judiciais que, dessa forma, se tornam mais objectivas, alcançando-se ainda os princípios da certeza e da segurança do direito.

7ª - Resulta, pois, um dano biológico de € 30 000 e um dano moral complementar de € 25 000, que parece mais razoável.

8ª - A sentença recorrida sobreavaliou os referidos danos, à luz dos critérios legais mais recentes, mas também pelos critérios da equidade estabelecidos na lei civil.

9ª - A sentença recorrida violou, pois, a Portaria 679/2009, de 25.6 e os art.ºs 496º, n.º 4, 564º e 566º, do Código Civil.

Remata dizendo que se deverá reduzir a indemnização pela desvalorização biológica e por dano moral complementar para o valor global de € 55 000.

O A. respondeu à alegação da recorrente concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa determinar, apenas, a adequada compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A./lesado.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A 03.12.2009, cerca das 17.30 horas, na Estrada Municipal (EM), da Zona Industrial de Oliveira de Frades, do concelho de Oliveira de Frades, distrito de Viseu, que na data se encontrava em obras, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (...) MN e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (...) OR. (A) b) Atento o sentido Pereiras/Parque Reservado da Martifer, a EM apresentava-se, no local e data do acidente, interrompida à circulação com separadores amovíveis na zona de acesso a esse parque, e desembocava, obrigatoriamente, pela direita numa estrada de acesso para as instalações da Martifer. (B e C) c) O local do acidente, apresentava-se como uma recta de boa visibilidade, com 11,80 metros de largura, e pavimento asfaltado em regular estado de conservação, dispondo de duas hemifaixas e dois sentidos de marcha. (D, E, F e G) d) O acidente de viação ocorreu com bom tempo. (H) e) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o A. conduzia o veículo OR no sentido Instalações da Martifer/ Pereiras, pela hemi-faixa de rodagem direita, a uma velocidade não superior a 50 km/h. (I e J) f) Seguia atento ao demais trânsito e/ou eventuais obstáculos que se lhe pudessem deparar na via, colocando todos os cuidados e prudência na sua condução. (L e M) g) Em sentido oposto, transitava o veículo ligeiro MN conduzido por A (…) pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e a uma velocidade superior a 80 km/h, que, prosseguindo inexplicavelmente a sua marcha, invadiu a faixa de rodagem em que transitava o A, onde lhe foi embater violentamente. (N, O, P e Q) h) O A., face ao rápido e inesperado aparecimento do veículo MN a ocupar a hemi-faixa de rodagem onde circulava, nada conseguiu fazer para evitar o embate. (R) i) A via donde proveio o veículo MN, atento o sentido de marcha do A., apresentava-se à esquerda. (S) j) O veículo MN invadiu a hemi-faixa de rodagem onde o A. seguia, barrando a sua passagem, revelando o condutor do veículo seguro na Ré falta de cuidado, que devia e podia ter, devendo saber e prever que daquela forma punha em perigo a saúde e própria vida, como o fez, assim como dos demais utentes que por aquela via circulassem. (T e U) k) A Ré havia assumido a obrigação de indemnização dos danos emergentes provocados pela circulação rodoviária do veículo MN, mediante contrato de seguro válido à data do acidente e titulado pela apólice n.º 0002061011. (V) l) A Ré, por carta datada de 20.01.2010, informou o A. de que assumia a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do presente sinistro, o que até à data em relação ao A. não fez, apesar de interpelada para o efeito, tendo pago apenas os danos patrimoniais no veículo OR à sua proprietária. (W) m) (...) Companhia de Seguros, S. A., por carta datada de 22.12.2009, informou a proprietária do veículo conduzido pelo A., sua segurada, de que a responsabilidade pela produção do sinistro pertencia ao condutor do veículo MN por infracção ao estipulado no art.º 13º do Código da Estrada. (X) n) O A. tinha à data do acidente 22 anos de idade. (Y) o) À data do acidente, o A. exercia a profissão de electricista da construção civil sob a autoridade, direcção e fiscalização da sociedade R (...) Lda., encontrando-se a exercer funções na W (...) , sendo que o acidente ocorreu durante o seu percurso de trabalho para casa, tendo o mesmo sido, simultaneamente, qualificado como acidente de trabalho, conforme resulta dos autos n.º 913/10.1TTVIS que correram os seus termos no Tribunal de Trabalho de Águeda. (1º e 2º) p) Onde foi atribuída ao A. uma IPP de 32,5 % em 18.01.2011, data em teve alta médica. (3º) q) Em consequência foi-lhe paga uma pensão anual e vitalícia, que após remição, ascendeu a € 35 804,12. (4º) r) Em consequência directa, necessária e adequada do referido acidente, o A. sofreu lesões, nomeadamente fractura do fémur esquerdo com lesão do nervo ciático, e T.C.E. (5º) s) Em virtude destas lesões, foi inicialmente observado e tratado no Hospital de Aveiro, após o que foi transferido, em 04.12.2009, para o Hospital Distrital de...

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