Acórdão nº 767/13.6TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – G…, Ldª - instaurou na Comarca de Coimbra acção de simples apreciação, com forma de processo ordinário, contra a Ré – H…, SA.

Alegou, em resumo: A Autora e Ré celebraram, em 25/6/2003, através de documento escrito, contrato promessa de compra e venda, no qual aquela prometeu vender a esta, que prometeu comprar, três lotes, sitos na ...

Em 9/7/2007 a Autora interpelou a Ré para a escritura pública, mas a Ré recusou-se.

A aqui Ré instaurou contra a aqui Autora acção declarativa (proc. nº …) pretendendo resolver o contrato por incumprimento da promitente vendedora, a redução do preço de um dos lotes e, subsidiariamente, a caducidade do contrato. Em, reconvenção, a ora A., pediu também a resolução do contrato, imputando o incumprimento à contraparte.

Esta acção foi julgada improcedente quanto aos pedidos de ambas as partes, além do mais por considerar que a promitente compradora apenas estava em mora, não se verificando qualquer causa de incumprimento definitivo.

Por carta de 1/7/2013 a Ré notificou a Autora da resolução do contrato, com fundamento em ter alienado os lotes (em 21/1/2013), configurando uma situação de incumprimento definitivo.

A Autora respondeu a tal carta, interpelando admonitoriamente a Ré e informando que a actual proprietária dos imóveis, por si contactada, está na disposição de cumprir a prestação negocial prometida, pelo que a declaração de resolução é ilícita.

Pediu que seja declarada ilícita a rescisão contratual invocada pela Ré na carta datada de 1/7/2013, por não se poder considerar definitivamente incumprida a prestação prometida pela Autora pelo facto da mesma não ser actualmente proprietária dos lotes 2 e 3 que constituem objecto do contrato prometido.

Contestou a Ré defendendo-se, em síntese: A presente acção funda-se em factos novos, não alegados na acção anterior ( nº…), que não abrangeu a venda a terceiros dos lotes.

A Autora, após a sentença da 1ª instância (em 31/10/2012), alienou os lotes (em 21/1/2013) à sociedade E…, Ld.ª, a qual, dois dias após, os vendeu a M…, Ld.ª, que constitui uma situação de incumprimento definitivo, a legitimar a declaração de resolução.

Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu: i)Seja declarada a validade da resolução do contrato promessa efectuada pela Reconvinte por comunicação de 1 de Julho de 2013, por força do incumprimento definitivo do contrato imputável à Autora; ii)A condenação da Autora a restituir à Ré a quantia de € 800.000,00, correspondente ao sinal em dobro, a crescida de juros vencidos, à taxa legal, desde a data da resolução, que importam em € 7.561,64 e dos vincendos até integral pagamento.

iii)A condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Replicou a Autora e suscitou a questão da inadmissibilidade do pedido reconvencional.

1.2.- Realizada audiência prévia, decidiu-se: Não admitir o pedido reconvencional formulado em 1); Admitir o pedido reconvencional de condenação na entrega do sinal em dobro.

Proferir sentença de mérito na qual julgou: i)A acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido; ii) Parcialmente procedente a reconvenção e condenar a Autora a restituir à Ré a quantia de € 400.000,00.

1.3.- Inconformada, a Autora recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: … Contra-alegou a Ré no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, sãos as seguintes: (in)admissibilidade do pedido reconvencional; A alteração de facto; A alienação a terceiros e incumprimento do contrato promessa de compra e venda; A declaração de resolução e o abuso de direito.

2.2.- Os factos provados (descritos na sentença) Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no âmbito da ação n.º …, datado de 19.6.2013 e já transitado, resulta provada a seguinte matéria esta que se encontra assente entre as partes e que interessa ao desfecho da presente ação, tendo-se em conta os factos elencados aí a fls. 30 e ss. desse acórdão, com a alteração produzida em segunda instância e visível a fls. 108 da mesma peça: … 2.3.- A (in)admissibilidade do pedido reconvencional A Ré deduziu na contestação os seguintes pedidos reconvencionais: (i)Seja declarada a validade da resolução do contrato promessa efectuada pela Reconvinte por comunicação de 1 de Julho de 2013, por força do incumprimento definitivo do contrato imputável à Autora; (ii)A condenação da Autora a restituir à Ré a quantia de € 800.000,00, correspondente ao sinal em dobro, a crescida de juros vencidos, à taxa legal, desde a data da resolução, que importam em € 7.561,64 e dos vincendos até integral pagamento.

A sentença rejeitou o primeiro dos pedidos, tendo admitido o segundo, nos termos do art.266 nº2 d) CPC, argumentando que o pedido de condenação (do duplo sinal) não constitui o reverso da simples apreciação proposta pela Autora, mas “um pedido próprio de uma acção de condenação”.

A Autora/Apelante considera ser processualmente inadmissível este pedido por não assentar no fundamento da acção.

Muito embora a contestação tenha sido apresentada em 22/9/2013, aplica-se à reconvenção o regime do anterior CPC (cf. art.5 nº3 da Lei nº 41/2013 de 26/6).

Para que a reconvenção seja admissível torna-se indispensável uma conexão objectiva entre as duas acções, ou seja, “um nexo entre os objectos da causa inicial e da causa reconvencional”.

O art.274 nº2 a) CPC/61 estabelece que a reconvenção é admissível quando “o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa” (sendo idêntica a redacção do art.266 nº2 a) do nCPC).

Esta norma tem sido consensualmente interpretada no sentido de que deve verificar-se uma identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da acção e da reconvenção (cf., por todos, Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, pág.146 e segs.).

Dissertando sobre a noção de causa de pedir para efeitos de reconvenção, Mariana Gouveia esclarece ser necessária a identidade, ainda que parcial, de factos essenciais ou principais, isto é, os que constam da norma como constitutivos do direito, para concluir que “ a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as contra-pretensões” (A Causa de Pedir na Acção Declarativa, pág. 270).

Na acção, a Autora pretende a declaração de ilicitude da resolução do contrato promessa de compra e venda, efectivada pela Ré, por carta de 1/7/2013, alegando a falta de fundamento para a resolução, visto que o incumprimento definitivo é imputável à Ré.

Na reconvenção, a Ré pede a condenação no duplo sinal, baseada no incumprimento definitivo do contrato por parte da Autora.

Verifica-se, assim, uma clara interconexão entre ambas as causas de pedir, a legitimar a admissibilidade da reconvenção.

2.4.- A alteração de facto A Apelante pretende que se julgue provado que: “ a Apelante se ofereceu para cumprir a prestação prometida através da interpelação admonitória remetida à Apelada, datada de 4/7/2013”.

Indica como prova o doc. de fls. 28 (carta enviada à Apelada) e o doc. de fls. 302 (carta da M…).

Os documentos juntos assumem a natureza de documentos particulares (arts.363 nº3, 373 CC ), com a força probatória reconhecida no art.376 nº1 e 2 CC.

Os documentos particulares, se não for impugnada a letra e a...

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