Acórdão nº 3523/11.2TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Na execução comum que “A..., L.da”, move a “B... , L.da”, C... e D...
, já todos identificados nos autos, foi, cf. despacho aqui junto de fl.s 98 a 100, declarada extinta a instância executiva, relativamente à 1.ª executada – “ B... ”, com o fundamento em a mesma ter sido declarada insolvente e o processo onde ocorreu tal declaração de insolvência ter sido encerrado por insuficiência da massa insolvente, o que acarreta a extinção da execução de onde provêm os presentes autos, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 3, do CIRE, nos termos que se passam a transcrever: “Não obstante nos presentes autos não ter sido declarada a suspensão da instância quanto à executada B... , Lda. nos termos impostos pelo artigo 88.º n.º1 do CIRE, ainda assim se entende que a presente instância não pode deixar de ser declarada extinta quanto à mesma pelas seguintes razões: - O processo onde foi declarada insolvente foi encerrado por insuficiência da massa insolvente nos termos do artigo 230.º, n.º1 do CIRE – cfr. fls. 36 a 38, processo n.º3281/12.3 TBVIS, cujos termos corriam pelo extinto 2.º Juízo Cível deste Tribunal; - De acordo com o preceituado no artigo 234.º, n.º4 do CIRE, sempre que ocorrer o encerramento de um processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade deve ser comunicada à Conservatória do Registo Comercial territorialmente competente para prosseguir os termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais; - Daí se ter ordenado no referido processo que se comunicasse “a decisão à Conservatória competente com indicação do património da insolvente (cópia do auto de apreensão) e ao Banco de Portugal” – cfr. fls. 38, 1.º parágrafo.
Resulta pois da leitura articulada destes preceitos que a execução não pode prosseguir quanto à referida executada pela simples razão de que a mesma irá ser dissolvida e liquidada nos termos do apontado regime.
De modo que, sem outros considerandos, declara-se a presente instância executiva extinta quanto à referida executada nos termos do artigo 88.º, n.º3 do referido diploma legal (na redação da Lei n.º16/2012, de 20 de Abril),.”.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a exequente “ A... ”, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. Despacho, aqui junto a fl.s 30), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1)O presente recurso é interposto do despacho proferido na execução em referência que declarou a sua extinção quanto à executada B... – , Lda ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 88º do CIRE; 2) O Tribunal “a quo” fundamentou tal decisão articulando o supra citado nº 3 do artigo 88º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com o nº 1 do artigo 230º e com o nº 4 do artigo 234º do mesmo diploma legal.
3) Com esta decisão o Tribunal “a quo” não só não subsumiu correctamente os factos ao direito, como também não interpretou correctamente o direito aplicável, existindo também, oposição entre os fundamentos e a decisão; 4) A presente Execução Comum foi instaurada em 06 de Dezembro de 2011, sendo o título executivo dado à execução uma letra de câmbio no montante de € 22.702,65; 5) Na presente instância executiva, a aqui Recorrente penhorou, em 05 de Março de 2014, um crédito no...
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