Acórdão nº 3523/11.2TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Na execução comum que “A..., L.da”, move a “B... , L.da”, C... e D...

, já todos identificados nos autos, foi, cf. despacho aqui junto de fl.s 98 a 100, declarada extinta a instância executiva, relativamente à 1.ª executada – “ B... ”, com o fundamento em a mesma ter sido declarada insolvente e o processo onde ocorreu tal declaração de insolvência ter sido encerrado por insuficiência da massa insolvente, o que acarreta a extinção da execução de onde provêm os presentes autos, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 3, do CIRE, nos termos que se passam a transcrever: “Não obstante nos presentes autos não ter sido declarada a suspensão da instância quanto à executada B... , Lda. nos termos impostos pelo artigo 88.º n.º1 do CIRE, ainda assim se entende que a presente instância não pode deixar de ser declarada extinta quanto à mesma pelas seguintes razões: - O processo onde foi declarada insolvente foi encerrado por insuficiência da massa insolvente nos termos do artigo 230.º, n.º1 do CIRE – cfr. fls. 36 a 38, processo n.º3281/12.3 TBVIS, cujos termos corriam pelo extinto 2.º Juízo Cível deste Tribunal; - De acordo com o preceituado no artigo 234.º, n.º4 do CIRE, sempre que ocorrer o encerramento de um processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade deve ser comunicada à Conservatória do Registo Comercial territorialmente competente para prosseguir os termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais; - Daí se ter ordenado no referido processo que se comunicasse “a decisão à Conservatória competente com indicação do património da insolvente (cópia do auto de apreensão) e ao Banco de Portugal” – cfr. fls. 38, 1.º parágrafo.

Resulta pois da leitura articulada destes preceitos que a execução não pode prosseguir quanto à referida executada pela simples razão de que a mesma irá ser dissolvida e liquidada nos termos do apontado regime.

De modo que, sem outros considerandos, declara-se a presente instância executiva extinta quanto à referida executada nos termos do artigo 88.º, n.º3 do referido diploma legal (na redação da Lei n.º16/2012, de 20 de Abril),.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a exequente “ A... ”, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. Despacho, aqui junto a fl.s 30), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1)O presente recurso é interposto do despacho proferido na execução em referência que declarou a sua extinção quanto à executada B... – , Lda ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 88º do CIRE; 2) O Tribunal “a quo” fundamentou tal decisão articulando o supra citado nº 3 do artigo 88º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com o nº 1 do artigo 230º e com o nº 4 do artigo 234º do mesmo diploma legal.

3) Com esta decisão o Tribunal “a quo” não só não subsumiu correctamente os factos ao direito, como também não interpretou correctamente o direito aplicável, existindo também, oposição entre os fundamentos e a decisão; 4) A presente Execução Comum foi instaurada em 06 de Dezembro de 2011, sendo o título executivo dado à execução uma letra de câmbio no montante de € 22.702,65; 5) Na presente instância executiva, a aqui Recorrente penhorou, em 05 de Março de 2014, um crédito no...

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