Acórdão nº 1007/13.3TBCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução03 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A C... instaurou contra F..., Lda., M... e marido, C..., acção executiva, agora a correr termos na secção de execuções da instância central da comarca de Coimbra, tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de €918 235,60 (novecentos e dezoito mil, duzentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos) e juros vincendos, dando à execução: - o “escrito particular para empréstimo, garantido por hipoteca e fiança”, nos termos do qual a exequente concedeu à primeira executada um financiamento no valor de €750 000,00, quantia que foi depositada na conta da mutuária, tendo os executados M... e C... prestado fiança, assim garantindo de forma expressa o bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas por aquela sociedade, tendo declarado renunciar a todos e quaisquer benefícios, nomeadamente o da excussão prévia, conforme consta do acordo celebrado; - duas livranças, nos valores de, respectivamente, €207 009,62 e €16 501,00, subscritas e aceites pela executada sociedade e avalizadas pelos demais, as quais foram emitidas para garantia do cumprimento dos contratos de financiamento nelas identificados.

    Mais alegou que para garantia de cumprimento das obrigações assumidas no contrato que constitui o primeiro título executivo, a executada F..., Lda., constituiu hipoteca a favor da exequente, tendo por objecto "o prédio urbano destinado a armazém sito na Rua ...", conforme escritura pública lavrada no âmbito do processo casa pronta n.º ..., datada de ..., encontrando-se a hipoteca devidamente registada à data da instauração da execução.

    Os executados não cumpriram o acordo celebrado quanto à restituição do capital e juros, encontrando-se em dívida, com referência a 15.08.2013, o valor de €694 724,83, respeitando €659 700,31 à dívida de capital e o remanescente a juros compensatórios, moratórios e imposto de selo, devidos nos termos contratualmente estabelecidos, tal como não procederam ao pagamento das quantias tituladas pelas livranças, nem nas datas nelas apostas como sendo as dos respectivos vencimentos, nem posteriormente, sendo assim devedores do montante global de €918 235,60 ora reclamado.

    Tendo a execução prosseguindo seus termos, tanto quanto resulta dos termos das alegações, foram efectuadas penhoras do montante de €14.159,95 correspondente ao saldo existente em conta bancária titulada pela primeira executada, e ainda do imóvel sobre o qual incidia a hipoteca registada em favor da exequente.

    Na pendência da execução, fizeram exequente e executados juntar aos autos em Novembro de 2014, acordo por todos subscrito, e ainda pelos respectivos mandatários, nos termos do qual, e para o que ora releva, “acordaram em fixar, à data de 24 de Setembro de 2014, a quantia exequenda em dívida no montante de €860.000,00 (oitocentos e sessenta mil euros)”, valor no qual declararam considerar já “as quantias penhoradas nos presentes autos, pelo que as mesmas serão entregues à exequente pelo Sr. Agente de execução” (vide cláusulas 1.ª e 2ª).

    Mais se obrigaram solidariamente todos os executados -a sociedade na qualidade de obrigada principal, os demais como fiadores e avalistas- a procederem ao pagamento da aludida quantia de €860.000,00 em 306 prestações mensais e sucessivas, nos termos e de acordo com o plano de pagamento que fizeram juntar, sendo as seis primeiras apenas de juros e as restantes de capital e juros, vencendo-se a primeira prestação de juros em 1 de Novembro de 2014 e a primeira prestação de capital e juros em 1 de Maio de 2015, incluindo o valor de cada prestação à taxa de juro Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 3,5%.

    Ficou a constar do mesmo acordo que as partes aceitavam “manter como garantia do crédito exequendo as garantias já prestadas, incluindo a real (hipoteca do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo...), nos termos dos títulos executivos juntos aos autos, bem como a penhora efectuada do imóvel nestes autos” (cf. cláusula 8.ª).

    Junto o aludido acordo, procedeu o...

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