Acórdão nº 39/14.9TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. V (…) e marido L (…) intentaram contra J (…) e mulher M (…), ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.

    Pediram a condenação dos réus a: a) reconhecerem que o prédio urbano que identificam, lhes pertence em propriedade plena e exclusiva; b) reconhecerem que sobre o prédio urbano, que identificam, propriedade dos réus, se encontra constituída por usucapião uma servidão de vistas, ar e luz, a favor do prédio dos autores referido em a), tendo por objeto o terraço de cobertura situado ao nível do seu primeiro andar.

    1. demolirem imediatamente, na parte edificada à altura superior ao terraço do prédio dos autores, a parede que edificaram no limite poente do seu prédio referido em b); d) demolirem imediatamente, na parte edificada que não deixou o espaço mínimo de 1,50 metros em relação ao terraço existente no prédio dos autores, que edificaram no limite sul do seu prédio e em toda a sua extensão; e) não levantarem paredes, não realizarem qualquer construção e não colocarem qualquer objeto no seu prédio referido em b) a distância inferior a 1,50 metros do terraço do prédio dos autores mencionado em a), que se situe a altura superior.

    Alegaram: São donos e legítimos possuidores do prédio urbano que identificam.

    Os réus são proprietários do prédio urbano que identificam.

    Tais prédios são confinantes entre si, tendo por referência o limite nascente do prédio dos autores e o limite poente do prédio dos réus.

    Na zona de confinância com o prédio dos réus, o prédio do qual são proprietários dispõe, ao nível da cobertura do primeiro andar, de um terraço edificado em placa de cimento, com cerca de 5mx5m, que serve de cobertura, naquele espaço, da habitação, sendo o acesso a tal terraço efetuado através de uma escadaria em betão com início no pátio do prédio dos autores e términus no limite poente do terraço, tendo os autores construído, na zona de confinância com o prédio dos réus, um parapeito de vedação em tijolos e cimento com altura de 35 centímetros, suportado por três pilares em betão com 95 centímetros de altura.

    O referido terraço foi edificado no ano de 1976, mantendo-se inalterado desde aquela data, sendo o mesmo servido por parapeito de altura inferior a 1,5 metros e que há mais de 30 anos os autores, por si e por quem os antecedeu utilizam o terraço, para o qual acedem através da mencionada escadaria, ali secando a roupa, fazendo visitas de recreio, tomando sol, ar e luz, visualizando a paisagem circundante, nomeadamente o prédio dos réus, sem qualquer oposição, designadamente dos réus, de forma pacífica, pública, ininterrupta e no convencimento de exercerem um direito próprio, razão pela qual, ainda que construído em violação da lei, se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de vistas, ar e luz tendo por objeto o referido terraço.

    O prédio dos réus, na zona de confinância com o seu prédio, era constituído apenas por um piso (rés-do-chão) e que no mês de Agosto de 2013 os réus iniciaram a realização de obras no seu prédio, edificando um novo piso ao nível do primeiro andar, tendo edificado no limite poente do seu prédio, em toda a sua extensão, uma parede dupla em tijolo e cimento, com placa de isolamento no seu interior, a qual foi edificada imediatamente após o términus do prédio dos autores, sem deixar qualquer espaço entre os prédios dos autores e dos réus, mais tendo edificado no limite sul do seu prédio, em toda a sua extensão, uma parede dupla em tijolo e cimento, com placas de isolamento no seu interior, a qual tem início a nascente, no caminho, e términus a poente, à distância de 20 centímetros do prédio dos autores.

    As referidas paredes edificadas pelos réus têm a altura de dois metros medidos a contar do terraço dos autores, encontrando-se a altura superior ao terraço do prédio dos autores, impedindo/dificultando a normal utilização da servidão de vistas que se encontra constituída a favor do prédio dos autores.

    Os réus apresentaram contestação.

    Disseram que no prédio que os autores afirmam ser de sua propriedade inexiste qualquer terraço, mas antes uma cobertura, sem que a mesma tenha as dimensões mencionadas pelos autores e sem que o acesso à mesma seja efetuado nos termos e pelo modo por eles indicados, sendo que os autores não o utilizam do modo como descrevem.

    Afirmam os réus que tratando-se de uma cobertura não é possível a constituição de qualquer servidão de vistas, podendo os réus construir no seu prédio até à sua estrema, e que a construção que os réus efetuaram no seu prédio em nada prejudica o direito de propriedade de que os autores se arrogam.

    Concluem pela improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos contra eles formulados.

  2. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1 - declaro que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito ao (...) , lugar de (...) , União de Freguesias de (...) e (...) , concelho de Mangualde, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo 480 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mangualde sob o n.º805, condenando os réus a reconhecer tal facto; 2 - Absolvo os réus dos restantes pedidos contra eles formulados.

    Custas pelos autores e pelos réus na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a responsabilidade dos autores em ¾ dos réus em ¼ - art.527.º, n.ºs1 e 2 do Código de Processo Civil».

  3. Inconformados recorreram os autores.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Os réus contra alegaram, pugnado pelo indeferimento do recurso, ou, caso assim se não entenda, requerendo a ampliação do recurso, atento o preceituado no artº 636º do CPC, concluindo nos termos seguintes: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: Do recurso dos autores: 1ª – Procedência da ação.

    Do recurso dos réus.

    1. - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    2. – Improcedência da ação.

  4. São os seguintes os factos apurados na 1ª instância: a) Os autores são proprietários e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-dochão e 1.º andar, sito ao (...) , lugar de (...) , União de Freguesias de (...) e (...) , concelho de Mangualde, com a superfície coberta de 95 m2, pátio com 78 m2 e alpendre com 117m2, inscrito na matriz sob o artigo 480 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mangualde sob o n.º805; b) Os réus são proprietários e legítimos possuidores, com...

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