Acórdão nº 295/14.2TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Caixa Geral de Aposentações, IP, instaurou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra Companhia de Seguros B (...) , agora denominada BB (...) - Companhia de Seguros, S. A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância de € 18 840,85 (dezoito mil oitocentos e quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos), “necessários para suportar o pagamento do capital de remição devido pelas lesões sofridas no acidente de viação/acidente de trabalho”, atribuído a A (…), acrescido de juros vencidos e vincendos.

Alegou, em síntese, que, no exercício da missão que lhe é legalmente confiada, nos termos do disposto no DL n.º 503/99, de 20.11, no âmbito do procedimento que teve lugar após o acidente de viação/acidente em serviço que envolveu o subscritor A (…), inscrito como Chefe da Polícia de Segurança Pública (entidade empregadora), veio a pagar a este subscritor a importância de € 18 840,85 a título de capital de remição (diferença entre o capital total apurado de € 22 970,85 e a quantia de € 4 130 que a Ré já havia pago ao sinistrado/subscritor), assistindo-lhe, nos termos do disposto no art.º 46º, n.º 3, do referido DL, o direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a obter o mencionado valor.

A Ré contestou - confirmou a transferência da responsabilidade civil em causa; porém, invocou que o reembolso que a A. peticiona não se enquadra no âmbito de um eventual direito de regresso, mas sim nos casos de eventual sub-rogação legal nos direitos do sinistrado, sendo que, em Setembro de 2011, a Ré e o sinistrado chegaram a um acordo indemnizatório global no montante de € 4 500, por todos os danos e prejuízos emergentes do acidente, incluindo danos morais e patrimoniais, passados e futuros, declarando-se o sinistrado inteiramente indemnizado por todos os referidos danos e prejuízos e tendo, nessa data, renunciado a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do referido acidente; o eventual direito do sinistrado a uma alegada pensão de natureza especial extinguiu-se, portanto, em data anterior à da sub-rogação da A., estando a Ré desonerada, não só perante o lesado, como também perante a A.; a A. não juntou documento comprovativo de efectivo pagamento daquela quantia ao sinistrado; desconhecia a Ré – à data do acordo com o sinistrado – o desfecho do “processo de sanidade” que sabia ter sido iniciado pela entidade empregadora e que aquela viria a qualificar o acidente dos autos também como acidente de trabalho, bem como em que moldes foi a A. interpelada para proceder à reparação de danos advindos desse mesmo acidente e que procedimentos adoptou, estando completamente desfasada da realidade a fixação ao sinistrado de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 8,5 %, como faz a A., sendo certo que em consequência do acidente o sinistrado sofreu uma IPP de 5 pontos. Concluiu pela improcedência da acção.

Foi proferido o despacho saneador e delimitado o objecto do litígio.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 08.4.2015, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, a A. interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Ao regular o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos no âmbito da Administração Pública, previsto no DL n.º 503/99, de 20.11, o legislador decidiu expressamente conferir à recorrente, uma vez definitivamente fixado o respectivo direito às prestações, o direito de regresso sobre terceiros responsáveis por forma a obter deles o respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial, como resulta do disposto no art.º 46º, n.º 3, daquele diploma legal.

2ª - Interpretação diversa esvazia de sentido o disposto naquele comando legal.

3ª - Ocorrido um acidente simultaneamente de viação e de serviço, imputável a terceiro, que vitimou um trabalhador subscritor da CGA, é a esta entidade que compete fixar o grau de incapacidade permanente e o montante da pensão devida por tal desvalorização e reclamar, depois, em direito de regresso, o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.

4ª - Acresce que a jurisprudência relativamente à interpretação de uma norma de igual natureza e conteúdo idêntico ao art.º 46º, n.º 3, do DL n.º 503/99, de 20.11, constante do art.º 9º, n.º 6, do DL n.º 466/99, de 06.11 (diploma que aprovou o regime de atribuição de pensões de preço de sangue), tem afirmado consistentemente o acerto da exigibilidade das prestações futuras (pensões) determinadas por cálculo actuarial.

5ª - A sentença recorrida ofendeu o disposto no n.º 3 do art.º 46º do DL n.º 503/99, de 20.11.

Remata pugnando pela revogação da sentença e a procedência da acção.

A Ré respondeu à alegação da recorrente concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa determinar, apenas, se assiste à A. (C.G.A.) o direito feito valer através da presente acção.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A I(...) foi incorporada, por fusão, na BB (...) - Companhia de Seguros, S. A., nova designação da Companhia de Seguros B (...) , S. A., tendo a I(...) , em consequência daquela fusão sido extinta, e transmitido à Ré - agora denominada BB (...) - Companhia de Seguros, S. A. -, todos os direitos e obrigações.

b) A C. G. A., IP, é uma pessoa colectiva de direito público que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial. Entre as pensões de natureza especial contam-se as previstas no DL n.º 503/99, de 20.11, que têm...

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