Acórdão nº 295/14.2TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Caixa Geral de Aposentações, IP, instaurou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra Companhia de Seguros B (...) , agora denominada BB (...) - Companhia de Seguros, S. A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância de € 18 840,85 (dezoito mil oitocentos e quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos), “necessários para suportar o pagamento do capital de remição devido pelas lesões sofridas no acidente de viação/acidente de trabalho”, atribuído a A (…), acrescido de juros vencidos e vincendos.
Alegou, em síntese, que, no exercício da missão que lhe é legalmente confiada, nos termos do disposto no DL n.º 503/99, de 20.11, no âmbito do procedimento que teve lugar após o acidente de viação/acidente em serviço que envolveu o subscritor A (…), inscrito como Chefe da Polícia de Segurança Pública (entidade empregadora), veio a pagar a este subscritor a importância de € 18 840,85 a título de capital de remição (diferença entre o capital total apurado de € 22 970,85 e a quantia de € 4 130 que a Ré já havia pago ao sinistrado/subscritor), assistindo-lhe, nos termos do disposto no art.º 46º, n.º 3, do referido DL, o direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a obter o mencionado valor.
A Ré contestou - confirmou a transferência da responsabilidade civil em causa; porém, invocou que o reembolso que a A. peticiona não se enquadra no âmbito de um eventual direito de regresso, mas sim nos casos de eventual sub-rogação legal nos direitos do sinistrado, sendo que, em Setembro de 2011, a Ré e o sinistrado chegaram a um acordo indemnizatório global no montante de € 4 500, por todos os danos e prejuízos emergentes do acidente, incluindo danos morais e patrimoniais, passados e futuros, declarando-se o sinistrado inteiramente indemnizado por todos os referidos danos e prejuízos e tendo, nessa data, renunciado a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do referido acidente; o eventual direito do sinistrado a uma alegada pensão de natureza especial extinguiu-se, portanto, em data anterior à da sub-rogação da A., estando a Ré desonerada, não só perante o lesado, como também perante a A.; a A. não juntou documento comprovativo de efectivo pagamento daquela quantia ao sinistrado; desconhecia a Ré – à data do acordo com o sinistrado – o desfecho do “processo de sanidade” que sabia ter sido iniciado pela entidade empregadora e que aquela viria a qualificar o acidente dos autos também como acidente de trabalho, bem como em que moldes foi a A. interpelada para proceder à reparação de danos advindos desse mesmo acidente e que procedimentos adoptou, estando completamente desfasada da realidade a fixação ao sinistrado de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 8,5 %, como faz a A., sendo certo que em consequência do acidente o sinistrado sofreu uma IPP de 5 pontos. Concluiu pela improcedência da acção.
Foi proferido o despacho saneador e delimitado o objecto do litígio.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 08.4.2015, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada, a A. interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Ao regular o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos no âmbito da Administração Pública, previsto no DL n.º 503/99, de 20.11, o legislador decidiu expressamente conferir à recorrente, uma vez definitivamente fixado o respectivo direito às prestações, o direito de regresso sobre terceiros responsáveis por forma a obter deles o respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial, como resulta do disposto no art.º 46º, n.º 3, daquele diploma legal.
2ª - Interpretação diversa esvazia de sentido o disposto naquele comando legal.
3ª - Ocorrido um acidente simultaneamente de viação e de serviço, imputável a terceiro, que vitimou um trabalhador subscritor da CGA, é a esta entidade que compete fixar o grau de incapacidade permanente e o montante da pensão devida por tal desvalorização e reclamar, depois, em direito de regresso, o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.
4ª - Acresce que a jurisprudência relativamente à interpretação de uma norma de igual natureza e conteúdo idêntico ao art.º 46º, n.º 3, do DL n.º 503/99, de 20.11, constante do art.º 9º, n.º 6, do DL n.º 466/99, de 06.11 (diploma que aprovou o regime de atribuição de pensões de preço de sangue), tem afirmado consistentemente o acerto da exigibilidade das prestações futuras (pensões) determinadas por cálculo actuarial.
5ª - A sentença recorrida ofendeu o disposto no n.º 3 do art.º 46º do DL n.º 503/99, de 20.11.
Remata pugnando pela revogação da sentença e a procedência da acção.
A Ré respondeu à alegação da recorrente concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa determinar, apenas, se assiste à A. (C.G.A.) o direito feito valer através da presente acção.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A I(...) foi incorporada, por fusão, na BB (...) - Companhia de Seguros, S. A., nova designação da Companhia de Seguros B (...) , S. A., tendo a I(...) , em consequência daquela fusão sido extinta, e transmitido à Ré - agora denominada BB (...) - Companhia de Seguros, S. A. -, todos os direitos e obrigações.
b) A C. G. A., IP, é uma pessoa colectiva de direito público que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial. Entre as pensões de natureza especial contam-se as previstas no DL n.º 503/99, de 20.11, que têm...
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