Acórdão nº 33/14.0GBMGL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução01 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório Em autos sob a forma de processo sumaríssimo, na sequência de proposta do Ministério Público, foram aplicadas a A...

, nos termos do art. 394.º, 396.º e 397.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pela disposição conjugada dos art. 292.º, n.º 1 e 69.°, do Código Penal (CP), a pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante global de €450,00, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses.

* Previamente o arguido foi notificado, de acordo com o disposto no art. 396.º, do CPP da proposta do Ministério Público, o qual declarou não se opor, tendo procedido de seguida à entrega da carta de condução no dia 4/08/2014 no Posto da Guarda Nacional Republicana de Aguiar da Beira, que depois a remeteu à Secretaria do então 1.º Juízo do tribunal Judicial de Mangualde, conforme termo de recepção de fls. 2, assinado pelo soldado Manuel Gomes e o próprio arguido.

* A carta de condução foi recebida no 1.º Juízo do tribunal Judicial de Mangualde, a qual ficou junta por linha aos autos, no dia 7/08/2014, conforme consta da cota de fls. 3.

* Entretanto o despacho valendo como sentença condenatória, de acordo com o disposto no art. 397.º, n.º 2, do CPP, foi proferido em 29/09/2014 (fls. 4 e 5).

* Em 10/12/2014, o arguido veio solicitar que lhe fosse reconhecido o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, com a consequente devolução da carta de conduzir, o que fez pelo requerimento do seguinte teor: «O Arguido logo que recebeu a notificação contendo a proposta elaborada pelo Ministério Público nos presentes autos, veio dizer que à mesma não se opunha a requerimento que deu entrada em Juízo no dia 17 de Julho de 2014.

De imediato, no dia 04 de Agosto de 2014, entregou de forma voluntária a sua carta de condução para poder cumprir a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses.

Tal entrega ocorreu no Posto de GNR da residência do Arguido que a remeteu a esse Tribunal.

Os referidos quatro meses de inibição de conduzir já passaram, razões pelas quais vem requerer lhe seja reconhecido tal e a sua carta de condução entregue, pois caso contrário o Arguido irá cumprir não quatro mas oito meses de inibição de conduzir», conforme fls. 7.

* O requerimento foi indeferido em 16/12/2014, com o fundamento de que o despacho condenatório ainda não tinha sido notificado ao arguido e como tal não tinha transitado, momento a partir do qual se deve dar início ao cumprimento da sanção acessória imposta, como decorre do seguinte despacho recorrido: «(…) II. Fls.87: Vem o arguido requerer que lhe seja entregue a sua carta de condução pela circunstância de ter já decorrido o prazo respeitante à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses que lhe foi aplicada nestes autos.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que no dia 4 de Agosto de 2014, após ter comunicado a sua não oposição ao requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção em processo sumaríssimo, entregou a sua carta de condução no posto da entidade policial, devendo contar-se a partir de tal data o início do prazo da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor.

Apreciando: O Ministério Público apresentou o requerimento junto a fls.53 a 59 para aplicação de sanção em processo sumaríssimo, requerendo a aplicação ao arguido A... da pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante global de €450,00, e a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses.

Por despacho datado 4/07/2014 foi recebido aquele requerimento apresentado pelo Ministério Público e foi determinada a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do preceituado no art.396.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal (v. fls.64 e 65).

O arguido foi pessoalmente notificado de tal despacho em 11/07/2014 (v. fls. 70).

Por requerimento junto aos autos em 17/07/2014 o arguido veio afirmar não se opor à sanção proposta pelo Ministério Público.

Em 4/08/2014 o arguido entregou, voluntariamente, a sua carta de condução à ordem dos presentes, tendo tal título de condução ficado apreendido, desde tal data, à ordem dos mesmos (v. fls. 77 e 78).

Por decisão datada de 29/09/2014 foi aplicada ao arguido a sanção proposta pelo Ministério Público (v. fls.81 e 82).

Tal decisão não foi ainda notificada ao arguido, razão pela qual não transitou ainda em julgado, tal como decorre de fls.89.

Destarte, não obstante, como decorre do preceituado no art.397.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo não admitir recurso ordinário, o certo é que o despacho judicial não transita "imediatamente", mas apenas decorrido o prazo de arguição de nulidades, razão pela qual a decisão judicial de aplicação da sanção em processo sumaríssimo deve ser notificada ao Ministério Público, ao arguido e seu defensor e...

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