Acórdão nº 1622/10.7TBACB-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A (…) e outros interpuseram ação contra a massa insolvente de P (…) Lda, por apenso ao processo n.º 1622/10.7TBACB, no qual, por sentença de 01/03/11, foi declarada a insolvência daquela sociedade, pedindo o pagamento de € 30.000,00, e juros contados da citação.

Para tanto, os Autores alegam o não pagamento de rendas vencidas, desde março de 2011 a fevereiro de 2012, suportadas no contrato de arrendamento estabelecido entre os Autores e a Insolvente.

O pedido foi indeferido liminarmente, por estar fora do prazo previsto no art. 146.º, n.º2, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões: I. O thema decidendum é saber se uma qualquer Massa Insolvente pode ser demandada através de acção comum por dívidas da sua responsabilidade, nomeadamente as resultantes da falta de pagamento de rendas relativas a contrato de arrendamento para comércio (celebrado pela insolvente na qualidade de arrendatária) que, após a declaração da insolvência, não veio a ser denunciado pelo respectivo Administrador da Insolvência.

  1. O n.º 1, do Art.º 108.º do CIRE, determina que a declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, mas o Administrador da Insolvência pode sempre denunciá-lo com um pré-aviso de 60 dias, se nos termos da lei ou do contrato não for suficiente um pré-aviso inferior.

  2. Significa que, com a declaração de insolvência, a devedora é automaticamente substituída pela Massa Insolvente, na qualidade de arrendatária, no contrato de arrendamento para comércio.

  3. A Massa Insolvente (no que ao arrendamento diz respeito) substitui a devedora em todos os direitos e obrigações, podendo dar continuidade ao contrato ou podendo denunciá-lo, sendo que, optando pela primeira hipótese, terá de proceder ao pagamento das rendas.

  4. O pagamento das rendas, após a declaração da insolvência é, nos termos do Art.º51.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, da responsabilidade da Massa Insolvente.

  5. É entendimento jurisprudencial pacífico que, após a declaração da insolvência, as rendas são dívidas da Massa Insolvente. Neste sentido vide: a. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.03.2012, Processo: 1483/10.6TBBGC-H.P1; b. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.04.2010, Processo 2715/08.6TBVCD.P1; c. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.05.2011, Processo...

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