Acórdão nº 820/12.3TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “Companhia de Seguros A... , SA”, intentou a presente acção declarativa de condenação, então, sob a forma de processo ordinário, contra “B... , SA”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 100.354,00 €, acrescida de juros de mora, calculados à taxa prevista no artigo 102.º, n.º 3 do Código Comercial, vencidos desde 29 de Setembro de 2012 e vincendos até efectivo e integral pagamento, contabilizando os vencidos na quantia de 24.084,96 €.

Com o fundamento em exercer a actividade da indústria de seguros do ramo automóvel e no âmbito da qual celebrou, 28 de Julho de 2008, por um ano e seguintes, com “C...., L.da”, um contrato de seguro obrigatório automóvel, titulado pela apólice (...) relativo aos veículos de matrículas (...) ZA (tractor pesado de mercadorias de marca Volvo) e L-17 (...) (semi-reboque cisterna, marca Hermanns), com a inclusão da cobertura facultativa dos danos causados por choque, colisão ou capotamento, vulgarmente designados por “danos próprios”.

Em 23 de Julho de 2009, cerca das 04 h e 45 m, D... conduzia o conjunto constituído pelos dois veículos acima identificados, na AE n.º 17, no sentido sul – norte, pela via direita da hemi-faixa respectiva, a uma velocidade inferior a 90 kms/h e cumprindo as demais regras estradais.

Quando circulava ao km 79 dessa AE, o referido condutor foi surpreendido pela presença no piso da hemi-faixa por onde seguia de uma roda completa, “jante e pneu”, de grandes dimensões e pertencente a um veículo pesado, cortando a sua linha de marcha e sem que tivesse tempo ou espaço para efectuar qualquer manobra de recurso, que não uma travagem e tentar guinar para a sua esquerda, mas sem que tivesse conseguido evitar embater com a frente do seu veículo nessa roda, atento a que só a viu quando já se encontrava a 20/30 metros dela, dado circular em médios e ali não existir iluminação, nem a sua presença na via se encontrava assinalada por qualquer meio.

Em consequência de tal embate, o condutor do supra identificado conjunto de tractor e semi-reboque, perdeu o controle do veiculo, não conseguindo evitar que este se tivesse despistado e capotasse, ficando imobilizado na via esquerda e no separador central, sofrendo danos de tal forma grandes que determinaram a perda total de ambos os seus componentes, por a respectiva reparação ser demasiado onerosa, em consequência do que pagou à sua segurada a quantia global de 100.354,00 €.

Mais alega que a GNR-Destacamento de Coimbra, tomou conta da ocorrência, tendo confirmado a presença na via da mencionada roda e a existência de danos nos veículos.

Assaca a responsabilidade pela produção do acidente à ré, na qualidade de concessionária da AE em causa e a quem, por isso, incumbia a responsabilidade de manter a segurança aos utentes de tal via e, assim, exercer uma vigilância adequada de molde a evitar que os utentes da mesma pudessem ser surpreendidos com a presença da referida roda na faixa de rodagem, o que não fez conveniente e adequadamente, o que a faz incorrer na obrigação de indemnizar a autora pelos danos ocasionados pelo acidente que está na génese dos presentes autos.

Contestando, a ré invocou a prescrição do direito a que se arroga a autora, por a acção ter dado entrada em juízo quando já eram decorridos mais de 3 anos, contados desde a ocorrência do acidente.

Impugnou a veracidade do alegado na p.i. quanto ao modo como ocorreu o acidente e alegou ter cumprido todas as obrigações que sobre si impendiam na qualidade de concessionária da AE, designadamente patrulhando por si e através da GNR, em toda a extensão da concessão, tendo sido feito o último patrulhamento, no local onde ocorreu o acidente, cerca das 02h e 55m, sem que qualquer anomalia tivesse sido detectada e sem que lhe tivesse sido comunicada a presença de qualquer obstáculo na via, em função do que pugna pela improcedência da acção.

Deduziu pedido de intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros F... , SA”, com o fundamento em ter celebrado com a mesma um contrato de seguro que cobre o risco em causa nos autos.

Conforme despacho de fl.s 58 e 59, foi admitida a intervenção da F... , SA.

A qual, depois de citada, veio apresentar contestação, em que impugna toda a factualidade alegada pela autora e no mais, adere à apresentada pela ré.

Respondendo, a autora pugna pela improcedência da excepção da prescrição, com o fundamento em que o prazo para a propositura da acção só se inicia na data em que pagou à sua segurada.

Com dispensa da audiência prévia, foi elaborado despacho saneador tabelar e se fixou o objecto do litígio e se enumeraram os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 116 a 174, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se julgou improcedente a invocada excepção de prescrição e se julgou improcedente, por não provada, a presente acção, com a consequente absolvição da ré do pedido, ficando as custas a cargo de autora e ré, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora, A... , SA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 212), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. Dos factos dados como provados no presente processo – que aqui se dão como integralmente reproduzidos, para evitar alongar desnecessariamente estas conclusões – resulta que o acidente em causa nos autos ocorreu, cerca das 04h45m do dia 23/07/2009, sem qualquer culpa do condutor do veículo seguro na apelada, 2. E foi devido, exclusivamente, à existência de um obstáculo não sinalizado na faixa de rodagem da A17, não se tendo verificado nenhuma circunstância que permitisse concluir que quer a velocidade que imprimia ao veículo, quer o modo de condução tivessem alguma conexão com o acidente, 3. Não se tendo provado também culpa de terceira a verificação de caso fortuito ou de força maior.

  1. Resultou também provado que a Ré é concessionária da Auto-estrada 17, designadamente do lanço a que pertence o Km 79,250 dessa auto-estrada, conforme instituído pelo contrato de concessão na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2004 de 16 de Setembro, 5. Auto-estrada essa que é patrulhada pela Operadora “G... , S.A.”, 24 sobre 24 horas por dia, todos os dias do ano e no dia do sinistro, e os patrulhamentos da área foram e estavam a ser realizados, tendo sido realizado um patrulhamento na zona do embate cerca das 02h50, no sentido contrário, cerca da 01h00m, sendo ainda patrulhada pela GNR, 6. Sendo que durante os patrulhamentos efectuados e até ao momento da comunicação à Ré do sinistro (às 4h51m), não foi detectado nem comunicada a existência de qualquer obstáculo à circulação rodoviária naquele troço da autoestrada.

  2. Admitindo a testemunha da ré que efectuou essas patrulhas que no decorrer delas poderia não ver o obstáculo, uma roda completa de um veículo pesado, na faixa de rodagem (ao referir que dificilmente não a veria).

  3. O patrulhamento efectuado pela ré no local em que veio a ocorrer o acidente – cerca de duas horas antes deste ocorrer, na semi-faixa onde este ocorreu, e cerca de quatro horas antes na semi-faixa contrária), não cumpre o dever de zelar pelas boas condições de segurança e comodidade de circulação na autoestrada, 9. Pelo que esta não conseguiu elidir a presunção de culpa que decorre do art. 12º- 1 da Lei 24/2007, de 18 de Julho, 10. Sendo assim esta responsável pela eclosão do acidente em causa nos autos, ao não detectar, sinalizar ou remover o obstáculo que, em plena faixa de rodagem, se deparou ao condutor do veículo na ora apelante, 11. Devendo, em consequência ser revogada a sentença recorrida, por ter violado, por erro de aplicação e interpretação, o disposto no art. 12º-1 da Lei 24/2007, de 18 de Julho, 493º-1 e 592º do C. Civil, e substituída por outra que, julgando a ré responsável pelo não cumprimento das obrigações de segurança a que se encontrava obrigada, a condene no pagamento à apelante da totalidade da indemnização peticionada.

    Como é de J U S T I Ç A Contra-alegando, a ré, pugna pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos fundamentos nesta invocados.

    Dispensados os vistos legais, há que decidir.

    Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigo 635, n.º 4 e 639.º, n.º1, do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Se a ré não conseguiu ilidir a presunção...

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