Acórdão nº 1542/13.3TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Tendo sido declarada a insolvência de T..., L.da (de futuro, apenas Insolvente), veio R... (de futuro, apenas Requerente) requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, alegando que a sociedade não tinha cumprido a sua obrigação de apresentação à insolvência, não cumpriu as obrigações assumidas com o Requerente e procedeu à dissipação dos seus bens.

O Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº) aderiu ao requerimento, considerando que a insolvência deve ser qualificada como culposa.

Notificada a Insolvente, nada disse.

Citado o seu gerente, A..., veio deduzir oposição, considerando não se mostrarem verificados os requisitos necessários para a qualificação da insolvência como culposa.

Realizada audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que qualificou a insolvência de T..., L.da como fortuita.

  1. Inconformado, apela agora o Requerente, de acordo com as seguintes conclusões: ...

  2. O gerente A... contra-alegou, pugnado pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Em 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: ...

5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 635º nº 3 e 4, 639º nº 1, 640º nº 1 e 608º n.º 2, ex vi do art. 663º nº 2, todos do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).

QUESTÕES A DECIDIR: reapreciação da matéria de facto e se a insolvência deve ser qualificada como culposa.

5.1. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO São hoje da maior amplitude os poderes conferidos aos Tribunais da Relação para proceder à alteração/modificação da matéria de facto, provada ou não provada, tida em conta na 1ª instância (cf. art. 662º do CPC).

Na verdade, permite-se-lhe agora que no processo de formação da sua própria convicção, o Tribunal da Relação possa, não só reapreciar os meios probatórios produzidos em 1ª instância, mas inclusive proceder à renovação desses meios de prova e até ordenar a produção de novos meios de prova.

Porém, essa sindicância está absolutamente dependente do cumprimento pelo Recorrente do ónus de alegação que se lhe impõe no art. 640º do CPC, do seguinte teor: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

  1. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    O incumprimento destas regras formais são tidas pela lei como preclusivas à possibilidade de o Tribunal da Relação se debruçar sobre a matéria de facto, impondo-se-lhe a rejeição do recurso nessa parte.

    Ora, O Requerente apenas refere nas conclusões de recurso que considera incorretamente julgados os factos tidos por “não provados” sob os números 2 a 8 e 10, devendo os mesmos ser tidos por “provados”...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT