Acórdão nº 39/14.9T8LMG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANTUNES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório.
C... propôs – através de petição inicial apresentada por via electrónica no dia 18 de Setembro de 2014 - na secção de competência genérica, da Instância Local de Lamego, da Comarca de Viseu, contra E... e outros, acção declarativa, com processo comum, pedindo a declaração de que é proprietária de um prédio urbano e a inexistência de qualquer direito de acesso, servidão, uso ou utilização, a favor dos últimos, através do logradouro, e a condenação, solidária, dos demandados na reconstrução, no prazo de 30 dias, do muro em blocos de cimento, ou alternativa, no pagamento da quantia de € 750,00, a título de indemnização, e no pagamento da quantia de € 400,00 a título de indemnização dos prejuízos sofridos com a destruição de 20 videiras, do marmeleiro e das plantas ornamentais.
Os réus, E... e outros ofereceram, por via electrónica, o articulado de contestação, subscrito pelo seu Exmo. Advogado constituído, Dr. ..., no dia 6 de Novembro de 2014, às 18:52 GMT.
Aqueles réus requereram, no articulado de contestação, que fosse aceite a entrada da contestação no dia 2º útil posterior ao prazo, juntando para tanto o respectivo comprovativo do pagamento da DUC/multa correspondente – documento de autoliquidação da multa que ostenta como data do pagamento 06-11-2014.
Por requerimento apresentado, por via electrónica, no dia 12 de Novembro de 2014, os mesmos réus requereram que se relevasse o lapso e se aceitasse a entrada da contestação no 2º dia útil fora do prazo.
Alegaram, para fundamentar esta pretensão, que naquele dia o seu Mandatário foi consultar o processo via Citius e verificou que a sua contestação entrou no dia 6 de Novembro de 2014, o que só pode ter ocorrido por lapso, na medida em que o envio foi feito no dia 4, com multa do 2º dia útil posterior ao prazo, pelo que vem então alegar justo impedimento para a entrada da contestação nesse dia já que o prazo terminava, com multa de 3º dia útil, no dia 5 de Novembro, só que no dia 4 de Novembro o computador do seu Mandatário sofreu uma avaria (vírus) que o deixou lento no processamento, tendo de ser reiniciado várias vezes aquando do envio da peça processual, não tenho conseguido imprimir o comprovativo de entrada por o computador ter avariado de vez, ficando totalmente ciente de que a peça tinha dado entrada nos autos no dia 4 de Novembro, dia a partir do qual foi chamado um técnico que levou o computador, tendo sido necessário proceder a uma reconfiguração do disco rígido tendo, por essa razão, o documento sido enviado, novamente, no dia 6 de Novembro, agora pelo computador da colaboradora forense, pela tarde, que só por lapso involuntário – na medida em que estava ciente de que a contestação tinha sido enviada no dia 4 de Novembro - é que o requerimento não entrou o que se deve a tal avaria que impediu a entrada, que só no dia 12 de Novembro verificou que a entrada se processou no dia 6 e que não fora esse erro informático, que creem, ocorreu por falência do computador do escritório do mandatário, só agora verificado, o envio teria sido processado no dia 4.
Os demandados ofereceram, com o requerimento, uma declaração de um técnico informático – no qual se assevera que esteve, no dia 4, no escritório do Dr. ... a dar assistência na resolução de um problema do seu computador, tendo necessidade de fazer um restauro total do sistema, onde verificou que tudo o que foi feito, se encontra perdido, num primeiro momento devido a um vírus que danificou o disco rígido e estava também queimada a UPS, tendo necessidade de ser substituída, e a perda de dados entre o dia da reparação e o dia da entrega do computador (6 de Novembro) dado que a reconfiguração não restaurou todos os dados – e duas testemunhas – ...
A autora – observando, entre outras coisas, que o DUC para pagamento da multa apenas foi emitido e aquela multa só foi paga em 6 de Novembro de 2014 - pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento.
Produzida a prova testemunhal proposta pelos demandados, a Sra. Juíza de Direito, por decisão 29 de Janeiro de 2015 – depois de observar que de todo o modo tratando-se de um problema de entrada de peças processuais através do sistema informático citius sempre seria de ter em atenção o disposto no artigo 3.°, n° 1, do Decreto-Lei n.º 150/2014 de 13 de Outubro: Os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS) consideram -se, para todos os efeitos e independentemente de requerimento, alegação ou prova, justo impedimento à prática de actos processuais que devam ser praticados por via electrónica neste sistema, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público e que a declaração de cessação dos constrangimentos no acesso à plataforma citius produziu efeitos apenas a partir de 31 de Dezembro de 2014 - julgou verificado o justo impedimento e admitiu os Réus a praticar o acto – apresentação da contestação.
É esta decisão que a autora impugna no recurso ordinário de apelação – no qual pede se julgue não verificado o alegado justo impedimento e se decida não admitir a contestação dos réus apresentada no dia 6 de Novembro de 2014 – tendo rematado a sua alegação com estas conclusões: ...
Na resposta, os apelados concluíram, naturalmente, pela improcedência do recurso.
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Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.
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O Tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos seguintes: 1. A contestação deu entrada no presente processo em 6 de Novembro de 2014.
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A contestação foi enviada em 04.11.2014.
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Ficou o mandatário totalmente convencido de que a peça tinha dado entrada nos autos a 4 de Novembro e daí desviou as atenções.
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No dia 4 de Novembro, o computador do mandatário signatário sofreu uma avaria.
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Foi chamado um técnico informático que levou o computador para reparação o qual ficou reparado em 06.11.2014 e que prestou a informação constante de fls. 140: houve necessidade de lhe fazer um restauro total do sistema onde verifiquei que tudo o que foi feito, mesmo a nível de envio de peças processuais se encontra perdido.
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A Sra. Juíza de Direito adiantou, para justificar o julgamento referido em 1., esta motivação: Para fundamentar esta convicção, atendeu o Tribunal ao documento junto a fls. 140, às declarações prestadas de forma isenta e credível pelas duas testemunhas inquiridas (as quais revelaram conhecimento directo dos factos e os relataram conforme se deram como provados) e ainda ao facto conhecido por todos e plasmado no Decreto-Lei nº 150/2014 de 13 de Outubro de que não obstante avaria do computador do Ilustre Mandatário, a verdade é que o sistema informático está a funcionar com inúmeros constrangimentos. Assim, a prova quanto ao...
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