Acórdão nº 39/14.9T8LMG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

C... propôs – através de petição inicial apresentada por via electrónica no dia 18 de Setembro de 2014 - na secção de competência genérica, da Instância Local de Lamego, da Comarca de Viseu, contra E... e outros, acção declarativa, com processo comum, pedindo a declaração de que é proprietária de um prédio urbano e a inexistência de qualquer direito de acesso, servidão, uso ou utilização, a favor dos últimos, através do logradouro, e a condenação, solidária, dos demandados na reconstrução, no prazo de 30 dias, do muro em blocos de cimento, ou alternativa, no pagamento da quantia de € 750,00, a título de indemnização, e no pagamento da quantia de € 400,00 a título de indemnização dos prejuízos sofridos com a destruição de 20 videiras, do marmeleiro e das plantas ornamentais.

Os réus, E... e outros ofereceram, por via electrónica, o articulado de contestação, subscrito pelo seu Exmo. Advogado constituído, Dr. ..., no dia 6 de Novembro de 2014, às 18:52 GMT.

Aqueles réus requereram, no articulado de contestação, que fosse aceite a entrada da contestação no dia 2º útil posterior ao prazo, juntando para tanto o respectivo comprovativo do pagamento da DUC/multa correspondente – documento de autoliquidação da multa que ostenta como data do pagamento 06-11-2014.

Por requerimento apresentado, por via electrónica, no dia 12 de Novembro de 2014, os mesmos réus requereram que se relevasse o lapso e se aceitasse a entrada da contestação no 2º dia útil fora do prazo.

Alegaram, para fundamentar esta pretensão, que naquele dia o seu Mandatário foi consultar o processo via Citius e verificou que a sua contestação entrou no dia 6 de Novembro de 2014, o que só pode ter ocorrido por lapso, na medida em que o envio foi feito no dia 4, com multa do 2º dia útil posterior ao prazo, pelo que vem então alegar justo impedimento para a entrada da contestação nesse dia já que o prazo terminava, com multa de 3º dia útil, no dia 5 de Novembro, só que no dia 4 de Novembro o computador do seu Mandatário sofreu uma avaria (vírus) que o deixou lento no processamento, tendo de ser reiniciado várias vezes aquando do envio da peça processual, não tenho conseguido imprimir o comprovativo de entrada por o computador ter avariado de vez, ficando totalmente ciente de que a peça tinha dado entrada nos autos no dia 4 de Novembro, dia a partir do qual foi chamado um técnico que levou o computador, tendo sido necessário proceder a uma reconfiguração do disco rígido tendo, por essa razão, o documento sido enviado, novamente, no dia 6 de Novembro, agora pelo computador da colaboradora forense, pela tarde, que só por lapso involuntário – na medida em que estava ciente de que a contestação tinha sido enviada no dia 4 de Novembro - é que o requerimento não entrou o que se deve a tal avaria que impediu a entrada, que só no dia 12 de Novembro verificou que a entrada se processou no dia 6 e que não fora esse erro informático, que creem, ocorreu por falência do computador do escritório do mandatário, só agora verificado, o envio teria sido processado no dia 4.

Os demandados ofereceram, com o requerimento, uma declaração de um técnico informático – no qual se assevera que esteve, no dia 4, no escritório do Dr. ... a dar assistência na resolução de um problema do seu computador, tendo necessidade de fazer um restauro total do sistema, onde verificou que tudo o que foi feito, se encontra perdido, num primeiro momento devido a um vírus que danificou o disco rígido e estava também queimada a UPS, tendo necessidade de ser substituída, e a perda de dados entre o dia da reparação e o dia da entrega do computador (6 de Novembro) dado que a reconfiguração não restaurou todos os dados – e duas testemunhas – ...

A autora – observando, entre outras coisas, que o DUC para pagamento da multa apenas foi emitido e aquela multa só foi paga em 6 de Novembro de 2014 - pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento.

Produzida a prova testemunhal proposta pelos demandados, a Sra. Juíza de Direito, por decisão 29 de Janeiro de 2015 – depois de observar que de todo o modo tratando-se de um problema de entrada de peças processuais através do sistema informático citius sempre seria de ter em atenção o disposto no artigo 3.°, n° 1, do Decreto-Lei n.º 150/2014 de 13 de Outubro: Os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS) consideram -se, para todos os efeitos e independentemente de requerimento, alegação ou prova, justo impedimento à prática de actos processuais que devam ser praticados por via electrónica neste sistema, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público e que a declaração de cessação dos constrangimentos no acesso à plataforma citius produziu efeitos apenas a partir de 31 de Dezembro de 2014 - julgou verificado o justo impedimento e admitiu os Réus a praticar o acto – apresentação da contestação.

É esta decisão que a autora impugna no recurso ordinário de apelação – no qual pede se julgue não verificado o alegado justo impedimento e se decida não admitir a contestação dos réus apresentada no dia 6 de Novembro de 2014 – tendo rematado a sua alegação com estas conclusões: ...

Na resposta, os apelados concluíram, naturalmente, pela improcedência do recurso.

  1. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

  2. O Tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos seguintes: 1. A contestação deu entrada no presente processo em 6 de Novembro de 2014.

  3. A contestação foi enviada em 04.11.2014.

  4. Ficou o mandatário totalmente convencido de que a peça tinha dado entrada nos autos a 4 de Novembro e daí desviou as atenções.

  5. No dia 4 de Novembro, o computador do mandatário signatário sofreu uma avaria.

  6. Foi chamado um técnico informático que levou o computador para reparação o qual ficou reparado em 06.11.2014 e que prestou a informação constante de fls. 140: houve necessidade de lhe fazer um restauro total do sistema onde verifiquei que tudo o que foi feito, mesmo a nível de envio de peças processuais se encontra perdido.

  7. A Sra. Juíza de Direito adiantou, para justificar o julgamento referido em 1., esta motivação: Para fundamentar esta convicção, atendeu o Tribunal ao documento junto a fls. 140, às declarações prestadas de forma isenta e credível pelas duas testemunhas inquiridas (as quais revelaram conhecimento directo dos factos e os relataram conforme se deram como provados) e ainda ao facto conhecido por todos e plasmado no Decreto-Lei nº 150/2014 de 13 de Outubro de que não obstante avaria do computador do Ilustre Mandatário, a verdade é que o sistema informático está a funcionar com inúmeros constrangimentos. Assim, a prova quanto ao...

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