Acórdão nº 2320/12.2TALRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | CACILDA SENA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo supra identificado, o Ministério Público deduziu acusação contra A...
, aí completamente identificado, imputando-lhe factos integradores da prática de um crime de coação na forma tentada e continuada, p.p. pelos arts 154º nº1 e 2 3e 155, nº1, al. c) do Código Penal, e três crimes de denúncia caluniosa, p.p. pelo artº 365º nº 1 e 2 do mesmo código.
* Notificado da acusação, veio o arguido, por requerimento subscrito pelo próprio, invocando o art. 98º nº1 Código de Processo Penal, o artº 32 nº1da Constituição da República Portuguesa, o artº 14º nº3 al. d) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e art. 6º nº3 al. b) e c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, afirmando que a acusação não passa de um embuste e de um ato persecutório e de vingança por parte da Magistrada do Ministério Público, e que a mesma acusação não contem elementos integradores da tipicidade dos crimes que lhe assaca, veio requerer a instrução visando a sua não pronúncia e o arquivamento dos autos. No mais, o dito requerimento é uma verdadeira “contestação por negação”, sem quaisquer factos ou provas que permitam infirmar a acusação, (requerimento junto a fls. 21 que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
* Sobre este requerimento veio a incidir o despacho de fls 58 e seguintes que na parte relevante se transcreve: (…) “Verifica-se que o requerimento de abertura de instrução se encontra subscrito pelo arguido apesar de este possuir defensor oficioso.
Inicialmente defendíamos a tese de que com base no disposto no artº 98º do Código de Processo Penal o arguido podia apresentar exposições. Memoriais e requerimentos em geral onde se incluía o requerimento de abertura da fase da instrução – neste sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, tomo I, p. 223.
Porém, a prática forense vem apontando que tal circunstância leva a que no processo surjam, por vezes, incompatibilidades na condução técnica da defesa, entre arguido e defensor, e sendo este defensor oficioso com os subsequentes incidentes de pedidos de substituição de defensor, seja pelo próprio advogado, seja pelo próprio arguido, com prejuízo para uma decisão célere.
Sensível a tais questões tem a jurisprudência mais recente vindo a defender que o arguido não dispõe de legitimidade para pessoalmente subscrever o requerimento de abertura de instrução, sobretudo quando no mesmo o arguido não se limita a impugnar factos mas sim questões de direito, como sucede no caso dos autos. Situação que se estende a todos os requerimentos formulados nos autos em que o arguido formula questões de direito.
Na verdade, aderindo a esta posição e na linha do douto Acórdão da Relação de Coimbra de 6-11-2013, relatado pelo Ex.mo Juiz Desembargador, Dr. Jorge Dias, que sustenta que «Situações em que levantando-se questões de direito só podem ser subscritas por quem se encontre legalmente habilitado, o advogado. E a jurisprudência vai no sentido de advogado, também o arguido, não se poder defender a si próprio, subscrevendo as peças processuais que considere adequadas à prossecução da sua defesa sem a assinatura do defensor nomeado ou constituído, por maioria de razão não o poderá fazer um arguido que não é advogado».
Cfr. Também neste sentido o Acórdão da Relação de Guimarães de...
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