Acórdão nº 2320/12.2TALRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo supra identificado, o Ministério Público deduziu acusação contra A...

, aí completamente identificado, imputando-lhe factos integradores da prática de um crime de coação na forma tentada e continuada, p.p. pelos arts 154º nº1 e 2 3e 155, nº1, al. c) do Código Penal, e três crimes de denúncia caluniosa, p.p. pelo artº 365º nº 1 e 2 do mesmo código.

* Notificado da acusação, veio o arguido, por requerimento subscrito pelo próprio, invocando o art. 98º nº1 Código de Processo Penal, o artº 32 nº1da Constituição da República Portuguesa, o artº 14º nº3 al. d) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e art. 6º nº3 al. b) e c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, afirmando que a acusação não passa de um embuste e de um ato persecutório e de vingança por parte da Magistrada do Ministério Público, e que a mesma acusação não contem elementos integradores da tipicidade dos crimes que lhe assaca, veio requerer a instrução visando a sua não pronúncia e o arquivamento dos autos. No mais, o dito requerimento é uma verdadeira “contestação por negação”, sem quaisquer factos ou provas que permitam infirmar a acusação, (requerimento junto a fls. 21 que aqui se dá por inteiramente reproduzido).

* Sobre este requerimento veio a incidir o despacho de fls 58 e seguintes que na parte relevante se transcreve: (…) “Verifica-se que o requerimento de abertura de instrução se encontra subscrito pelo arguido apesar de este possuir defensor oficioso.

Inicialmente defendíamos a tese de que com base no disposto no artº 98º do Código de Processo Penal o arguido podia apresentar exposições. Memoriais e requerimentos em geral onde se incluía o requerimento de abertura da fase da instrução – neste sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, tomo I, p. 223.

Porém, a prática forense vem apontando que tal circunstância leva a que no processo surjam, por vezes, incompatibilidades na condução técnica da defesa, entre arguido e defensor, e sendo este defensor oficioso com os subsequentes incidentes de pedidos de substituição de defensor, seja pelo próprio advogado, seja pelo próprio arguido, com prejuízo para uma decisão célere.

Sensível a tais questões tem a jurisprudência mais recente vindo a defender que o arguido não dispõe de legitimidade para pessoalmente subscrever o requerimento de abertura de instrução, sobretudo quando no mesmo o arguido não se limita a impugnar factos mas sim questões de direito, como sucede no caso dos autos. Situação que se estende a todos os requerimentos formulados nos autos em que o arguido formula questões de direito.

Na verdade, aderindo a esta posição e na linha do douto Acórdão da Relação de Coimbra de 6-11-2013, relatado pelo Ex.mo Juiz Desembargador, Dr. Jorge Dias, que sustenta que «Situações em que levantando-se questões de direito só podem ser subscritas por quem se encontre legalmente habilitado, o advogado. E a jurisprudência vai no sentido de advogado, também o arguido, não se poder defender a si próprio, subscrevendo as peças processuais que considere adequadas à prossecução da sua defesa sem a assinatura do defensor nomeado ou constituído, por maioria de razão não o poderá fazer um arguido que não é advogado».

Cfr. Também neste sentido o Acórdão da Relação de Guimarães de...

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