Acórdão nº 136/09.2TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução02 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório O A. (…), Ldª, intentou a presente acção comum declarativa sob a forma de processo ordinário contra a Caixa (…), S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €62.583,83 bem como dos respectivos juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data em que a R. disponibilizou a E (…) as quantias tituladas nos cheques descritos no articulado inicial e na transferência bancária a que se alude no ponto 108.º de tal articulado e até ao momento do seu integral pagamento.

Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que a R. culposamente, em razão de não ter actuado com a diligência que lhe era exigível e de que era capaz, não cumpriu as obrigações contratuais que para si resultaram de contrato de cheque que celebrou com a A., designadamente os deveres de verificar cuidadosamente a regularidade dos cheques que lhe eram apresentados a pagamento por E (…), bem como o de informar a A., enquanto cliente/sacadora, sobre o destino e tratamento dos cheques, especialmente sobre a pessoa da apresentante, permitindo e operando o pagamento de cheques falsificados e/ou viciados a E (…) (por esta falsificados e/ou viciados), com o que lhe causou um prejuízo de €62.583,83.

Regularmente citada a R. Caixa (…), S.A. apresentou contestação, na qual, excepciona o cumprimento da obrigação por pessoa diferente da R., designadamente por E (…), que mediante transacção obtida no excerto cível que correu termos no âmbito do procedimento criminal que contra aquela foi movido, comprometeu-se a pagar à A. os prejuízos decorrentes da sua conduta, pelo que tal pagamento, a ter ocorrido, exime a R. da obrigação de pagamento da indemnização peticionada destinada ao ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pela demandante; invoca ainda a culpa do lesado na produção dos danos, pelo que, a considerar-se a existência de incumprimento contratual por parte da R., a indemnização deverá ser excluída, ou, quanto muito, substancialmente limitada. Impugna a factualidade alegada pela A. quanto à falsificação de assinaturas e viciação dos elementos dos cheques imputadas a E (…) e pugna pela inexistência de fundamento legal para a contagem de juros de mora a partir das datas em que foram debitadas na conta da autora as importâncias relativas aos cheques e ordem de transferência em causa nestes autos.

A R. deduziu ainda pedido reconvencional contra a A., para a hipótese de vir a ser condenada, consistente na condenação desta no pagamento do montante indemnizatório em que venha a ser condenada a satisfazer àquela, isto porque, segundo alega, a A. incumpriu culposamente a convenção de cheque que consigo outorgou, pois que não acautelou a vigilância da caderneta, dando azo, com um preenchimento pouco cuidadoso dos cheques, à sua falsificação por terceiro, designadamente por E (...) .

Suscita também a intervenção provocada acessória de E (…) e V (…) sob o fundamento de que sempre lhe assistirá direito de regresso sobre aqueles, a primeira porque deliberadamente induziu a R. no pagamento das importâncias em causa nos autos, e o segundo em razão dos alegados danos sofridos pela A. apenas terem ocorrido em face da sua actuação negligente, que enquanto gerente da A. não controlava as facturas relativas aos produtos adquiridos, nem os correspondentes pagamentos.

A A. veio replicar pugnando pela falência da matéria de excepção invocada e pela improcedência do pedido reconvencional, concluindo como na petição inicial. Pronunciou-se ainda pela inadmissibilidade do pedido de intervenção provocada acessória de V (…), declarando, ao invés, nada ter a obstar a que seja chamada à acção E (…).

Foi admitida a intervenção, como partes acessórias, de V (…) e E (…).

A chamada E (…) não ofereceu contestação.

O chamado V (…), apresentou contestação, alegando que carece de legitimidade para auxiliar na defesa e figurar como assistente da R. Invoca, ademais, a inexistência de direito de regresso da R. contra si, para o caso daquela vir a ser condenada nestes autos, bem como a inexistência de responsabilidade da sua parte na produção dos alegados prejuízos cujo ressarcimento a A. peticiona à R.

Foi realizada audiência preliminar; o tribunal admitiu a reconvenção aduzida pela R. e proferiu despacho saneador, julgando improcedente a invocada excepção dilatória de ilegitimidade do chamado V (…) relegando para a sentença final o conhecimento das excepções peremptórias invocadas pela R. e pelo chamado, fixou a matéria de facto assente e organizou a base instrutória.

Procedeu-se a audiência de julgamento, com a observância do formalismo legalmente previsto.

O chamado V (…) e a R. apresentaram alegações de direito.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido contra ela formulado e julgou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.

Não se conformando com a sentença proferida vem a A. interpor recurso de apelação de tal decisão, pedindo a sua revogação e substituição por outra que condene a R. no pedido, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: (…) O Banco R. veio apresentar contra-alegações pugnado pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

  1. Questões a decidir Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões - artº 635 nº 4 e artº 639 nº 1 a 3 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine.

    - da impugnação da matéria de facto; - da responsabilidade do Banco R. pelo indevido pagamento dos cheques.

    III.

    Fundamentos de Facto Foram os seguintes os factos considerados provados na 1ª instância, com interesse para a decisão da causa: 1. A autora celebrou com o banco réu, maxime junto da agência deste na (...) , sita na (...) Vila Nova de Poiares), um contrato de abertura de conta bancária, consubstanciado na conta de depósitos à ordem n.º (...) e ainda um contrato cheque.

    1. Pelo menos desde o ano de 1995 e autora tinha ao seu serviço E (…) que desempenhava funções na secção da contabilidade. 3. E (…) era também ela titular duma conta bancária junto da mesma agência do banco réu: a conta n.º (...) da agência de Vila Nova de Poiares da Caixa Geral de Depósitos.

    2. Atento o período de tempo a que a E (…) já trabalhava para a autora, era muita a confiança depositada por esta, maxime pelo seu então gerente V (…), no seu desempenho profissional.

    3. O banco réu pagava todos os cheques que E (…) apresentava na sua própria conta.

    4. Apresentados a pagamento os cheques enviados para os credores da autora, estes eram integralmente pagos pelo banco réu.

    5. Por sentença datada de 15.03.2007, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular n.º69/04.9GBPCV, deste Tribunal Judicial de Penacova, foi E (…) condenada pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 256, nºs 1, alínea a) e 3, 30, n.º2 e 79.º, todos Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €1.000,00 (mil euros).

    6. No âmbito do mencionado processo-crime foi considerado provado que E (…): - preencheu o cheque n.º 5556811933, no montante de €1.536,12, com a data de 2003/01/21, o seu nome no local da identificação do tomador e no local destinado à assinatura do sacador escreveu o nome “V (…)”; - preencheu o cheque n.º 6456811932, no montante de €1.010,99, com a data de 2003/01/15, o seu nome no local da identificação do tomador e no local destinado à assinatura do sacador escreveu o nome “V (…)”; - preencheu o cheque n.º 3056811925, no valor de €102,86, com a data de 15.01.2003, à ordem do tesoureiro da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, levou-o ao administrador da empresa para ser assinado e, após, alterou-o, quanto ao montante, onde escreveu, em numerário e por extenso, a quantia de €702,86, quanto à data de emissão, onde alterou o mês para Abril de 04, e, quanto à identificação do tomador, onde escreveu o seu nome; - preencheu o cheque n.º 9081434463, no montante de €325,50, com a data de 2003/02/06, o seu nome no local da identificação do tomador e no local destinado à assinatura do sacador escreveu o nome “V (…)”; - preencheu o cheque n.º 57981434475, no montante de €329,49, com a data de 2003/02/17, o seu nome no local da identificação do tomador e no local destinado à assinatura do sacador escreveu o nome “V (…)”; - preencheu o cheque n.º 8681434485, no montante de €852,92, com a data de 2003/02/27, tendo escrito no campo destinado à assinatura do sacador o nome “V (…)”; - preencheu o cheque n.º 7881434626, no valor de €201,81, com a data 16.04.2003, à ordem de “T (...) ”, que depois de assinado pelo administrador da empresa, alterou quanto à quantia para o montante de €2.001,81, quanto à data (alternando o mês para 11) e quanto à identificação do tomador onde escreveu o seu nome; - preencheu o cheque n.º 1520016561, no valor de €1.255,08, com a data de 2003/06/26, à ordem de D.G.T. (Direcção Geral do Tesouro) que depois de assinado pelo administrador da empresa alterou, escrevendo o seu nome no local destinado à identificação do tomador; - preencheu o cheque n.º 0620016562, no montante de €3.444,92, com a data de 2003/06/26, emitido à sua ordem e no local destinado à assinatura do sacador, escreveu o nome “V (…)”; - apresentou ao administrador da empresa o cheque n.º 7481434648, emitido pelo valor de €92,00 à ordem a firma “T (...) ”, com a data de 22.04.2003, que depois de assinado por V (…) alterou a quantia em numerário e por extenso para €902,00 e o nome do tomador, onde escreveu “V (…) 9. Mais se provou que todos os cheques mencionados em 8) foram depositados na conta mencionada em 3).

    7. Resultou ainda provado que no dia 19 de Abril de 2014, no balcão de Vila Nova de Poiares da CGD, E (…) entregou em impresso próprio daquela instituição bancária uma ordem de transferência da quantia de €1.129,39, da...

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