Acórdão nº 624/15.1T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução02 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Uma vez que, ponderada a questão suscitada no presente recurso, se afigura ser simples a respectiva resolução, passa-se a proferir Decisão sumária (Art.º 656º, 652º n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, doravante designado com a sigla NCPC, para o distinguir daquele que o precedeu e que se passará a referir como CPC).

I - Relatório:

  1. A “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO ... CRL.”, com sede em ..., instaurou, em 27/01/2015, execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra A..., P... e D..., Lda.

    para obter dos executados o pagamento coercivo da quantia de 349.635,25 € (quantia que a que ascende a adição dos 367.413,46 €, relativos ao montante do capital, com os 17.778,21 € referentes aos juros de mora vencidos), acrescida dos juros de mora que se venceram sobre o montante do capital em dívida.

  2. Tendo o processo sido distribuído à Instância Central - Secção de Execução - J1, da Comarca de Viseu, o Mmo. Juiz, por despacho de 04/02/2015, invocando o disposto nos artºs 703º e 726.º, n.º 2, a), ambos do novo CPC, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por entender ser manifesta a falta de título executivo.

    Para o efeito defendeu, o que ora se refere em síntese, que os documentos particulares, ainda que, como os dois que entendeu fundarem a presente execução - um intitulado de “crédito a empresas”, datado de 23.07.2012 e outro de “contrato de mútuo com hipoteca, aval e penhor de PPI”, datado de 30.07.2012 -, sejam preexistentes à entrada em vigor do novo CPC (01.09.2013), deixaram, com o novo regime instaurado por este código, de constar do elenco dos títulos executivos (art.º 703.º, nº 1), não podendo, por isso, fundar a execução.

  3. A Exequente pediu a reforma dessa decisão, o que lhe foi indeferido e recorreu dela, tendo esse recurso sido recebido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    II - No final da sua alegação recursória a Apelante ofereceu as seguintes conclusões: ...

    Terminou assim: “...deve o presente recurso merecer provimento e ser revogado o d. despacho em crise, sendo substituído por outro que contemple as conclusões supra, desde logo por omitir a existência de documento que por si só determinaria a sua consideração enquanto título executivo ao abrigo do disposto no art.º 703.º n.º 1 al. b) do CPC, devendo ainda concluir-se que a aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação dos art.º 703.º do CPC e 6.º n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, de que decorre a perda de valor de título executivo dos documentos particulares que o possuíam à luz do CPC revogado é violadora do princípio constitucional da Proteção da Confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no art.º 2.º da Constituição.».

    III - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no domínio da legislação pretérita correspondente, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [1]).

    E a questão a solucionar consiste em saber se o requerimento executivo podia, com fundamento na manifesta falta de título, ser indeferido liminarmente.

    IV - Fundamentação: A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I supra.

    B)- De harmonia com o disposto no artigo 10º, nº 5, do NCPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e, consequentemente, o tipo, a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde, bem como os limites dentro dos quais se irá desenvolver.

    A manifesta falta...

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