Acórdão nº 44/14.5TBVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., B... e C...

instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra D...

, já todos identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, se declare: a) que o prédio identificado nos artigos 1º e 2º da petição inicial é propriedade dos autores; b) constituída sobre o prédio da ré e a favor do prédio dos autores uma servidão de vistas, por usucapião; c) constituída sobre o prédio da ré e a favor do pátio / prédio dos autores, uma servidão de estilicídio, por usucapião.

E ainda que se condene a ré a: d) eliminar a retenção e acumulação das águas pluviais no pátio (identificado no artigo 35º da petição inicial), mediante a colocação de um sistema de drenagem e escoamento adequado; e) demolir, em toda a sua altura e comprimento, o muro que construiu junto à parede do lado sul do imóvel dos autores; f) eliminar a fresta existente entre o patamar (construído junto ao muro) e a parede do lado sul da casa dos autores, em toda a sua extensão e profundidade; g) eliminar o escoamento das águas pluviais provenientes do telhado do imóvel da ré para o dos autores, mediante a realização de obras adequadas e colocação de um algeroz no telhado da casa da ré; h) proceder às reparações que se mostrem necessárias efetuar no imóvel dos autores para o repor em bom estado de uso, por causa direta dos danos provocados pelas infiltrações e humidade a que este está sujeito, em virtude da construção do muro e do telhado com ausência de sistema de drenagem das águas pluviais; i) em alternativa ao requerido em h), a indemnizar os autores na quantia que estes venham a despender para o efeito e cuja liquidação do valor relegaram para liquidação de sentença.

Como fundamento da referida pretensão, alegaram, em síntese, que são donos do prédio urbano, sito no lugar de (...) , freguesia de (...) , concelho de Vouzela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vouzela sob o n.º 364 e inscrito na matriz predial sob o artigo 330.º, que confronta do lado sul com o prédio pertencente à ré, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 47. Alegam ainda que, desde a construção do seu prédio, na parede que confronta com o prédio da ré, existem quatro janelas com vista para o prédio desta, existindo junto à 1.ª e 2.ª janelas quatro peças salientes de pedra trabalhada, conhecidas com a designação de «cachorros». Acrescentam que, em Dezembro de 2012, verificaram que na estrema norte do prédio da ré estava em construção um muro em betão até ao limite inferior da segunda janela do prédio dos autores, que cobria completamente a quarta janela e que, no seguimento da reclamação que apresentaram na Câmara Municipal de Vouzela, a ré alterou a edificação do muro procedendo ao recorte do mesmo para que a linha superior horizontal ficasse em três níveis distintos e mais reduzidos, construiu ainda um patamar, em toda a extensão do muro, situando-se o muro a cerca de 5 centímetros da parede da casa dos autores e sem qualquer orifício que permita o escoamento de águas que se acumulem nesse espaço. Nessa mesma altura verificaram que a ré procedera à alteração na cobertura do seu edifício, tendo prolongado o telhado do mesmo até à parede da casa dos autores, encaixando e prolongando este na parede poente dos autores. Alegam ainda que a poente do prédio dos autores e em toda a sua extensão, a norte do prédio da ré, existe um espaço rodeado de edificações e que por força do declive do terreno, o escoamento das águas pluviais efetuava-se por uma abertura natural existente no lugar onde os prédios dos autores e ré confinam entre si, desaguando no quintal do prédio da ré e que após a edificação do muro pela ré, essa abertura ficou quase completamente tapada, não permitindo o escoamento das águas como anteriormente, passando estas a acumularem-se e a infiltrarem-se na parede poente dos autores e ainda a acumularem-se na fresta existente entre o muro e a parede da casa dos autores, onde também se acumulam as águas provenientes diretamente do escoamento do telhado do imóvel da ré e as demais resultantes da ação natural da chuva, provocando humidades, bolores e deterioração das paredes e pinturas do prédio dos autores. Acrescentam ainda que o muro encontra-se construído a uma distância inferior a 20cm da parede do imóvel dos autores e como tal dentro dos limites indicados pelos «cachorros» existentes na parede. Por último, alegam factos relativos à invocada aquisição por usucapião.

Citada a ré, contestou, referindo que, antes de 2011, existiam apenas duas janelas a deitar diretamente para o pátio ou entrada do prédio da ré e aquelas, apesar de contemporâneas da construção do prédio dos autores, foram alargadas em 2011, o mesmo sucedendo com uma antiga fresta ou seteira que foi convertida numa abertura com maiores dimensões e que correspondia apenas a uma «abertura irregular». Menciona ainda que os alegados «cachorros» que flanqueiam os parapeitos das 1.ª e 2.ª janelas são «pousos» de vasos de flores, floreiras. Acrescentou que falta colocar uma caleira no seu telhado que vai ficar como estava o telhado antigo e que o denominado pátio, corresponde a uma «quelha» para onde gotejam os beirados e que as águas pluviais que nela caíam sumiam-se, infiltrando-se no solo, o que deixou de acontecer pelo facto dos autores aquando da reconstrução do seu prédio terem «selado» a cimento parte dessa «quelha». Conclui pela improcedência da ação, condenação dos autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização e que se declare que além da servidão de vistas decorrente das mencionadas 1.ª e 2.ª janelas nenhuma outra existe a onerar o prédio da ré.

Realizou-se audiência prévia e tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a foi proferida a sentença de fl.s 165 a 199, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: 1. Declaro que o prédio identificado no artigo primeiro dos factos provados faz parte do acervo da herança aberta por óbito de E..., sendo, por isso, os autores proprietários do mesmo.

  1. Declaro que o prédio identificado no artigo terceiro está onerado com uma servidão de vistas a favor do prédio identificado no artigo primeiro, constituída por usucapião, oriunda das janelas mencionadas no artigo décimo quarto, alíneas b) e c), todos dos factos provados.

  2. Condeno a ré a demolir, em toda a sua altura e comprimento, o muro mencionado no artigo sétimo e décimo dos factos provados e a deixar o patamar de forma a que não estorve o escoamento das águas que decorrem dos prédios superiores, incluindo dos autores.

  3. Condeno a ré a eliminar o escoamento das águas pluviais provenientes do telhado do imóvel referido no artigo terceiro de forma a que o telhado ou cobertura do prédio não goteje sobre o prédio mencionado no artigo primeiro ambos dos factos provados, nos limites que decorrem da parede poente e face exterior das pedras existentes na parede sul, nomeadamente através da colocação de caleira a canalizar a água do telhado para fora destes limites.

  4. Absolvo a ré dos demais pedidos formulados pelos autores.

  5. Absolvo autores e ré do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

  6. Condeno os autores e ré nas custas do processo, respetivamente na proporção de 1/3 e 2/3. “.

    Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré D... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 278), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1ª- A acção não devia ter sido julgada, ainda que parcialmente, procedente, porque nenhuma razão ou direito assiste aos AA.; antes improcedente! 2ª- A declaração, ainda que oficiosa e objecto da sentença (decisão judicial impugnanda), da propriedade dos AA. sobre os prédios identificados nos arts. 1º e 2º da p.i. é uma redundância já que a questão da propriedade e a questão processual (legitimidade activa dos AA.) não foram suscitadas pela ré; 3ª- A declaração da existência de uma servidão de vistas, constituída por usucapião, a favor do prédio dos AA. identificado nos arts. 1º e 2º da p.i. e a onerar o prédio da ré, identificado no artigo 3º do mesmo articulado, afinal reduz-se – cfr. item 2 da d. decisão impugnanda – às duas janelas superiores – 14 b) e 14 c) – perante um pedido genérico – alínea b) – e sem menção do objecto da servidão : o número de aberturas através das quais se exerce; 3.1-O facto é que não se provou que a Ré, vez alguma tenha posto em causa o exercício da servidão de vistas através dessas duas janelas; o que os AA. pretenderam, com o seu pedido e indefinição – alínea b) do pedido – foi tornar extensivo o ónus da servidão de vistas das janelas inferiores – 14 a) e 15 - principalmente daquela nos termos cem que se julgaram afectados com a construção do muro, devendo improceder totalmente o seu (dos AA.) pedido (alínea b) 4ª- Os pedidos de declaração supra improcedem, assim.

    5ª- O muro que a ré mandou edificar ao longo do seu pátio após o deferimento do licenciamento administrativo a que foi sujeito e da inerente legitimidade para o (processo de licenciamento) requerer, foi edificado no prédio desta (ré) junto à estrema norte – cfr. art. 22º da petição inicial; 5.1- A condenação da ré na demolição do muro – item 3 - é ilegal e absolutamente injusta; o Tribunal avoca e justifica essa ilegalidade que não desfralda tão só porque ...o muro está (na óptica do Julgador) no terreno dos AA. ...?!? 5.2- Os argumentos da posse, da delimitação pela “cabeça” das pedras e não pela parede sul do prédio dos AA. a fim de criar uma faixa de terreno...

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