Acórdão nº 59/14.3T8TCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução13 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Requerente deduziu procedimento cautelar não especificado contra os Requeridos, visando o decretamento de providência que os intime a absterem-se de, por qualquer meio que seja, impedirem ou dificultarem o acesso e a passagem pelo caminho identificado nos arts. 7º e 8º do requerimento inicial e a desocuparem-no caso tal se venha a revelar necessário e, finalmente, que os condene a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de € 75,00 por cada dia que, por qualquer meio que seja, impeçam ou dificultem a passagem, a pé ou de carro, pelo caminho atrás mencionado, contados desde a data da citação.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese: - é proprietário, por força de doação verbal feita por C..., de um terreno correspondente ao leito do caminho, que foi integrado no domínio público.

- nesse terreno o Requerente, no ano de 2003, alcatroou o caminho que era em terra batida e dotou-o de iluminação pública, construindo os serviços camarários uma rede de abastecimento público de água da qual derivam dois ramais.

- ainda em 2003 o Requerente instalou no caminho em causa um contentor para resíduos domésticos.

- Em 2007 C... doou o prédio do qual proveio o leito do caminho aos Requeridos, e que correspondia a um terreno que era delimitado no seu limite Norte pelo limite Sul cujo caminho já tinha doado ao Requerente.

- Descreve actos dos Requeridos que manifestam que estes não respeitam o seu direito de propriedade sobre o caminho e o de passagem de todos quantos por ele passam desde a sua existência, ambos existentes anteriormente à data do negócio celebrado pelos Requeridos e elenca os prejuízos decorrentes dessa conduta.

- Invoca também a sua qualidade de possuidor, referindo que o caminho, desde que existe, é utilizado de forma pacífica, pública, contínua e de boa-fé, sem estorvo ou oposição de quem quer que seja, designadamente sem oposição dos ora Requeridos, a pé e de carro, não só por C... e mulher, mas por todos quantos necessitam de por ele.

Os Requeridos deduziram oposição à providência requerida, questionando a sua admissibilidade e alegando que o seu decretamento acarretará mais danos para os requeridos do que o benefício que o Requerente poderá obter.

Impugnando os factos alegados pelo Requerente, concluem pela improcedência da providência.

O Requerente respondeu, impugnando a generalidade dos documentos apresentados, concluindo como no requerimento inicial.

Veio a ser proferida decisão que julgou o procedimento nos seguintes termos: Nestes termos e nos demais de direito, julgamos procedente o presente procedimento cautelar inominado, e, consequentemente, decide-se condenar os requeridos: A. A absterem-se de, por qualquer meio que seja, impedirem ou dificultarem o acesso e a passagem pelo caminho identificado em 4) e 5) dos factos indiciariamente provados; B. A desocupar esse caminho caso tal se venha a revelar necessário para efetivação do determinado em A.; C. A pagar à Requerente, título de sanção pecuniária compulsória, o montante de €75,00 [setenta e cinco euros] por cada dia que, por qualquer meio que seja, impeçam ou dificultem a passagem, a pé ou de carro pelo caminho referido em A..

Os Requeridos interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

Foi apresentada resposta, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  1. Do objecto do recurso Conforme decorre do art.º 639º, n.º 1, do Novo C. P. Civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, impondo-lhe deste modo a lei, além da obrigação de alegar a de concluir, a indicação sintética das razões pelas quais entende dever o recurso ser julgado procedente.

    São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso, ou seja que indicam ao tribunal superior quais os pontos discordantes da decisão que deverão corresponder àqueles que tiverem sido desenvolvidos no corpo das alegações, não podendo ser conhecida qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações – excepto as de conhecimento oficioso –, ainda que versada no respectivo corpo [1], afirmando nas mesmas a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados [2].

    Não se exige que o recorrente, nas conclusões, reproduza o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas uma complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.

    Mas esta consideração não dispensa o recorrente de fazer alusão àquela questão que pretende ver apreciada, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que ao ler as conclusões das alegações resulte inquestionável que o recorrente pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.

    [3] Quanto a este aspecto – impugnação da matéria de facto e sua inclusão das conclusões de recurso – , escreve Abrantes Geraldes [4]: Sem perder demasiado tempo com regimes anteriores, podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora passa a vigorar sempre que o recurso envolva a impugnação da matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.

    Da leitura das extensas alegações apresentadas pelos Recorrentes resulta a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto bem como a sua vontade da mesma ser reapreciada.

    Assim, no capítulo que intitulam como Da análise dos factos indiciariamente provados, manifestam a sua discordância quanto ao julgamento de determinados factos que em seu entender deveriam ser julgados de outro modo.

    No entanto, nas conclusões que formulam, a finalizar as alegações de recurso, os Requerentes não fazem qualquer alusão expressa à sua pretensão de ver reapreciada toda a matéria de facto a que aludem no corpo das alegações, descortinando-se apenas na alínea B das conclusões a sua discordância quanto ao facto julgado provado sob o n.º 6.

    Assim, pese embora os Recorrentes não tenham identificado expressamente o facto em questão, sendo o mesmo identificável, deve conhecer-se da sua impugnação, não se conhecendo do demais nesta matéria que apenas se encontra...

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