Acórdão nº 95/05.0TBCTB-F. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Condomínio do Prédio sito na Rua x(...), Alcains, intentou acção executiva, para prestação de facto, contra clara MJ (…) MS (…), residentes em Alcains.

Invocou como título executivo a sentença proferida no processo declarativo, pela qual foram os executados condenados a abster-se de exercer na sua fracção, correspondente ao R/c do aludido prédio, a actividade de restauração, pizzaria e padaria; a retirarem as chaminés, condutas, ares condicionados e extractores; a deixarem de utilizar o anexo da fracção como salas de refeição; e a repor o terraço na sua forma primitiva. Mais requereram a fixação de sanção pecuniária compulsória.

Na oposição à execução, as partes transaccionaram, tendo sido acordado, além do mais, que os executados cumpririam a sentença exequenda em 90 dias e que a reposição do terraço na sua forma primitiva seria substituída por outra medida que especificaram.

O exequente optou pela prestação de facto por outrem, nos termos do art. 935º do CPC, o que foi deferido, à sombra do nº 2, do mesmo artigo, tendo-se efectuado a respectiva avaliação e efectuado penhora de bens dos executados. No dia de abertura de propostas em carta fechada, em 13.2.2014, a agente de execução informou ter sido depositada a quantia correspondente à dívida exequenda (sendo 4.900 € o valor da avaliação do custo das obras a executar) e custas prováveis, pelo que nos termos do art. 846º do NCPC a execução devia ser sustada. Foi então proferido despacho judicial a dar sem efeito tal diligência, mais se acrescentando em tal despacho que “devendo a execução para pagamento de quantia certa ser extinta e consequentemente a execução para prestação de facto”. Em 18.2.2014 a agente de execução comunicou às partes que a execução estava extinta, por pagamento voluntário, nos termos do art. 849º, nº 1, a), do NCPC. Em 21.5.2014 o exequente veio requerer fosse notificada a GNR de modo a que as obras necessárias ao cumprimento do sentenciado, designadamente retirada de chaminés, condutas, ares condicionados e extractores, fossem levadas a cabo, o que mereceu oposição dos executados, em 23.5.2014, alegando que havia acordo entre as partes, firmado noutro processo, com vista a suspender a instância na presente execução, a fim de chegarem a um entendimento mútuo, tendo o exequente respondido que nunca houve se chegou a entendimento algum mútuo, pelo que o processo devia prosseguir.

* Em seguida foi proferido despacho judicial nos seguintes termos “Atenta a posição do exequente, prossigam os presentes autos de execução” * 2. Os executados interpuseram recurso, tendo formulado conclusões que ora se sintetizam (por não estarem disponíveis em formato editável):

  1. O despacho recorrido é nulo, por não estar fundamentado de facto e de direito; B) Na presente execução para prestação de facto após o exequente ter optado pela sua prestação por...

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