Acórdão nº 1395/13.1TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. R (…), Lda, com sede na Covilhã, requereu processo especial de revitalização (PER).

Foi aprovado plano de recuperação, constante de fls. 609 a 655, de acordo com a maioria legal. Uma das entidades que votou contra foi o Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Castelo Branco. Em tal plano estabeleceu-se, quanto ao reembolso da Segurança Social, o seguinte (Ponto 7.1.2): “Os créditos reclamados pela Segurança Social são considerados Créditos Privilegiados, segundo a legislação portuguesa. A R (…) apresentava, à data da produção de efeitos do PER, acordos para pagamento dos montantes em dívida à Segurança Social (60 meses).

No âmbito do presente plano de reestruturação, foi assumido um plano de pagamento de 150 prestações mensais. Não havendo possibilidade de prestar garantias, a taxa de juro é a taxa de juro legal em vigor sem perdão de juros vencidos.

A primeira prestação vencer-se-á um mês após o fim do prazo previsto no nº 5 do artigo 17º D do CIRE.”.

O ISS deduziu oposição à homologação do plano, pugnando pela recusa oficiosa de tal homologação, por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo. A devedora apresentou resposta, dizendo que a oposição é infundada. * Foi proferida sentença que homologou o plano de revitalização.

* 2. O Instituto da Segurança Social interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: a) A devedora R (...), Lda. requereu um Processo Especial de Revitalização; b) Apresentou um Plano de Reestruturação que mereceu o voto desfavorável do ora recorrente, que também deduziu oposição à sua homologação; c) Não obstante o Plano foi homologado por Sentença proferida no dia 6 de outubro de 2014; d) A homologação de um Plano de Insolvência que implica modificação dos créditos da segurança social sem que esta tenha dado o seu consentimento é ilegal; e) O plano apresentado não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, designadamente a Lei Geral Tributária e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; f) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 30º da LGT “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”; g) Depende do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, nomeadamente, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra a sua vontade, pelo plano de insolvência.” – Acórdãos do TRP de 04-07-2011 e de 07-07-2011, h) A autorização excecional do pagamento prestacional de dívida à segurança social, que é concedida por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, só é permitida quando, cumulativamente, seja requerida pelo contribuinte, seja indispensável para a viabilidade económica deste e desde que se encontre em processo de insolvência, de recuperação ou revitalização - artigo 190º, nºs 1, 2 al. a) e 6 do Código Contributivo, na redação da Lei nº 20/2012, de 14/5); i) A regularização prestacional da dívida à segurança social envolve uma modificação dos créditos na medida em que os mesmos passam a gozar de uma dilação temporal, sendo certo que o deferimento do pagamento de créditos públicos não foi autorizado; j) É à Lei que cabe a regulação da obrigação contributiva e não a uma vontade colectiva, mormente a da Assembleia de Credores em sede de processo de insolvência; k) O nº 2 do artigo 192º do CIRE dispõe que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”; l) “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo (…) – artigo 215º do CIRE; m) “A homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos por tributos, sem o acordo da Fazenda Nacional e/ou Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, caindo na previsão do artigo 215º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas” – Ac. TRC de 23-03-2014, in www.dgsi.pt (sublinhado nosso).

n) A Sentença que homologou o plano de revitalização violou o disposto no nº 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12, na redacção da Lei nº 55-A/2010, de 31/12); artigo 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12; artigo 190º, nº 1, nº 2 al. a) e nº 6 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei nº 110/2009, de 16/09, alterada pela Lei nº 119/2009, de 30/12, pelo Decreto-Lei nº 140-B/2010, de 30/1 e pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12), e artigo 215º do CIRE.

Nestes termos e nos mais que V. Exas. muito doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em conformidade a Sentença que homologou o plano de revitalização revogada ou em alternativa ser declarada ineficaz em relação aos créditos da Segurança Social, não lhe sendo oponível – Ac. STJ, de 01-04-2014; Ac. STJ de 18-02-2014; Ac. TRC de 23-03-2014; Ac. TRP, de 20-05-2014, in www.dgsi.pt.

COMO É DE JUSTIÇA! 3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados Os factos provados são os que dimanam do relatório supra.

III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Não homologação do plano de recuperação.

2.1. Na decisão recorrida escreveu-se que: “No mais, e depois de analisado todo o plano apresentado não vislumbramos qualquer violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215º do C.I.R.E. aplicável ex vi art. 17º-F nº 5 in fine do mesmo diploma).

Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no art. 17º-F nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano de revitalização ser homologado”.

Vejamos, então, se existe violação de alguma norma que leve à não homologação do plano conforme sustentado pela recorrente. Sobre a temática posta à discussão pelas conclusões da apelante, vamos escrever o que já deixámos explanado noutros processos, em que fomos relator (por ex. no Proc.2045/09.6T2AVR-B, de 20.9.2011), com pequenas adaptações face ao caso concreto.

Será que o regime fiscal prevalece sobre o regime da insolvência/processo especial de revitalização ? Ou, poderá uma maioria qualificada de credores (art. 212º ex vi do art. 17-Fº, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) alterar, reduzir, ou excluir os créditos do Estado/Segurança Social através do plano de insolvência/recuperação, apesar do voto contrário da administração fiscal/social, de modo que a homologação deva ser recusada ? Para tratamento jurídico do caso, convocam-se as seguintes disposições legais.

O art. 103º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da legalidade tributária: «Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes».

Estabelece-se no art. 30º, nº 2, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17.12, que: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.” E prescreve o art. 36º: Regras gerais 2 – Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.

3 – A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento...

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