Acórdão nº 586/11.4TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. P… instaurou ação contra S… – Gestão de Condomínios, Lda. , … e Condomínio do Edifício … .

Invocando ser proprietário de uma fração integrante do Condomínio do Edifício … e que a mesma padece de defeitos vários, que descriminou, pretende a condenação dos Réus a reconhecer a existência de tais defeitos, a condenação do Condomínio a proceder à respetiva reparação e, bem assim, todos os Réus serem condenados solidariamente a pagar-lhe indemnização pelos danos morais e patrimoniais causados.

Quer a Ré S…, quer os Réus pessoas singulares foram acionados na qualidade de administradores do Réu Condomínio.

Os Réus contestaram e, para além de outras questões, suscitaram a ilegitimidade da Ré S… e dos Réus pessoas singulares, tese essa que foi acolhida pela M.mª Juíza, que assim o declarou em sede de despacho saneador.

  1. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor, formulando as seguintes conclusões [[1]]: … 3. Os Réus recorridos não contra-alegaram.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foi o seguinte o teor da decisão recorrida: «Da Excepção de Ilegitimidade: Invocam os réus, em sede de contestação, a preterição de formalidade essenciais à instauração da presente acção, por banda do autor, assim como a excepção de ilegitimidade da 10ª ré, por falta de competência legal para ordenar a prática dos actos pretendidos pelo autor.

    Inexiste preceito legal que imponha ao autor a convocação de uma assembleia de condóminos, em momento prévio à propositura da presente acção, pelo que, não obstante o pudesse ter efectuado, não preteriu o autor qualquer formalidade essencial à propositura da acção.

    Por outro lado, invocam ainda os réus a excepção de ilegitimidade do Condomínio, por falta de personalidade judiciária, uma vez que a realização de obras em partes comuns para eliminação dos defeitos de construção invocados é da competência da Assembleia de Condóminos, e o efeito útil pretendido com a acção – a assunção pelo Condomínio dos custos das reparações – apenas terá efectivação prática se cada condómino efectuar a contribuição necessária.

    Invocam igualmente os réus a excepção de ilegitimidade dos 1º a 9º réus, enquanto pessoas singulares.

    Na verdade, pode ser o Condomínio responsabilizado pela reparação dos defeitos de construção nas partes comuns do imóvel em regime de propriedade horizontal, não carecendo de ser a acção proposta contra os condóminos, a título individual, ou contra as pessoas singulares ou empresa que administra o condomínio, uma vez que este último dispõe de personalidade judiciária e de legitimidade para o efeito (artigo 6º, alínea e) do CPC).

    Ao administrador do condomínio incumbem as funções de representação do condomínio (artigo 1437º, nº 2 do Código Civil), mas a legitimidade processual está atribuída ao próprio condomínio (a este propósito, vejam-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de Abril de 2005; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06 de Fevereiro de 2006; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Fevereiro de 2009, publicados in www.dgsi.pt).

    Em face do exposto, procede a arguida excepção de ilegitimidade dos 1º a 9º réus, determinando-se a absolvição dos mesmos da instância e prosseguindo os autos para apuramento da responsabilidade do Condomínio do referido edifício.

    (…)».

    5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 635º nº 3 e 4, 639º nº 1, 640º nº 1 e 608º n.º 2, ex vi do art. 663º nº 2, todos do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).

    No caso, é uma única a questão a decidir: se os primeiros 9 Réus (a primeira, enquanto atual Administradora do Condomínio, e os restantes oito enquanto Administradores anteriores) são parte legítima para a presente ação.

    5.1. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS «Relação jurídica — stricto sensu — vem a ser unicamente a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuição a uma pessoa (em sentido jurídico) de um direito subjectivo e a correspondente imposição a outra pessoa de um dever ou de uma sujeição». [[2]] Portanto, uma relação jurídica pressupõe sempre um sujeito de direito, seja ele pessoa singular ou pessoa coletiva, e tem por conteúdo um direito e o correspondente dever.

    Existindo litígio sobre a existência ou âmbito desses direito-dever, o que se pretende é que estejam na causa os correspondentes sujeito do direito e o sujeito do dever.

    Quando acionada num processo judicial, essa relação jurídica concretiza-se pela dedução de um pedido (a pretensão) e pela alegação dos factos constitutivos do direito subjacente.

    É com esta realidade como pano de...

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