Acórdão nº 586/11.4TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. P… instaurou ação contra S… – Gestão de Condomínios, Lda. , … e Condomínio do Edifício … .
Invocando ser proprietário de uma fração integrante do Condomínio do Edifício … e que a mesma padece de defeitos vários, que descriminou, pretende a condenação dos Réus a reconhecer a existência de tais defeitos, a condenação do Condomínio a proceder à respetiva reparação e, bem assim, todos os Réus serem condenados solidariamente a pagar-lhe indemnização pelos danos morais e patrimoniais causados.
Quer a Ré S…, quer os Réus pessoas singulares foram acionados na qualidade de administradores do Réu Condomínio.
Os Réus contestaram e, para além de outras questões, suscitaram a ilegitimidade da Ré S… e dos Réus pessoas singulares, tese essa que foi acolhida pela M.mª Juíza, que assim o declarou em sede de despacho saneador.
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Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor, formulando as seguintes conclusões [[1]]: … 3. Os Réus recorridos não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foi o seguinte o teor da decisão recorrida: «Da Excepção de Ilegitimidade: Invocam os réus, em sede de contestação, a preterição de formalidade essenciais à instauração da presente acção, por banda do autor, assim como a excepção de ilegitimidade da 10ª ré, por falta de competência legal para ordenar a prática dos actos pretendidos pelo autor.
Inexiste preceito legal que imponha ao autor a convocação de uma assembleia de condóminos, em momento prévio à propositura da presente acção, pelo que, não obstante o pudesse ter efectuado, não preteriu o autor qualquer formalidade essencial à propositura da acção.
Por outro lado, invocam ainda os réus a excepção de ilegitimidade do Condomínio, por falta de personalidade judiciária, uma vez que a realização de obras em partes comuns para eliminação dos defeitos de construção invocados é da competência da Assembleia de Condóminos, e o efeito útil pretendido com a acção – a assunção pelo Condomínio dos custos das reparações – apenas terá efectivação prática se cada condómino efectuar a contribuição necessária.
Invocam igualmente os réus a excepção de ilegitimidade dos 1º a 9º réus, enquanto pessoas singulares.
Na verdade, pode ser o Condomínio responsabilizado pela reparação dos defeitos de construção nas partes comuns do imóvel em regime de propriedade horizontal, não carecendo de ser a acção proposta contra os condóminos, a título individual, ou contra as pessoas singulares ou empresa que administra o condomínio, uma vez que este último dispõe de personalidade judiciária e de legitimidade para o efeito (artigo 6º, alínea e) do CPC).
Ao administrador do condomínio incumbem as funções de representação do condomínio (artigo 1437º, nº 2 do Código Civil), mas a legitimidade processual está atribuída ao próprio condomínio (a este propósito, vejam-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de Abril de 2005; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06 de Fevereiro de 2006; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Fevereiro de 2009, publicados in www.dgsi.pt).
Em face do exposto, procede a arguida excepção de ilegitimidade dos 1º a 9º réus, determinando-se a absolvição dos mesmos da instância e prosseguindo os autos para apuramento da responsabilidade do Condomínio do referido edifício.
(…)».
5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 635º nº 3 e 4, 639º nº 1, 640º nº 1 e 608º n.º 2, ex vi do art. 663º nº 2, todos do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).
No caso, é uma única a questão a decidir: se os primeiros 9 Réus (a primeira, enquanto atual Administradora do Condomínio, e os restantes oito enquanto Administradores anteriores) são parte legítima para a presente ação.
5.1. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS «Relação jurídica — stricto sensu — vem a ser unicamente a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuição a uma pessoa (em sentido jurídico) de um direito subjectivo e a correspondente imposição a outra pessoa de um dever ou de uma sujeição». [[2]] Portanto, uma relação jurídica pressupõe sempre um sujeito de direito, seja ele pessoa singular ou pessoa coletiva, e tem por conteúdo um direito e o correspondente dever.
Existindo litígio sobre a existência ou âmbito desses direito-dever, o que se pretende é que estejam na causa os correspondentes sujeito do direito e o sujeito do dever.
Quando acionada num processo judicial, essa relação jurídica concretiza-se pela dedução de um pedido (a pretensão) e pela alegação dos factos constitutivos do direito subjacente.
É com esta realidade como pano de...
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