Acórdão nº 304/14.5TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1 – A... , Lda., m. id. nos autos, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que lhe aplicou a coima de € 2 500 (dois mil e quinhentos euros), por em seu entender, ter infringido o disposto no nº 1, do artigo 1º e art. 5º do Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de Abril, na redacção operada pelo Decreto-Lei nº 162/99, de 13 de Maio, punível nos termos do artigo 11º, nº1, al. a) do mesmo diploma.

2 - O Tribunal recorrido julgou improcedente por não provada a impugnação judicial interposta pela arguida, mantendo integralmente a decisão recorrida.

3 – Inconformado com esta decisão, dela, o arguido interpõe o presente recurso, formulando as conclusões que se sintetizam:

  1. Não ficou demonstrado que a testemunha B... tenha atuado sob ordens, ou sequer com conhecimento da Sociedade arguida.

  2. Do mesmo modo, não logrou provar-se que a arguida tenha agido com intenção de expor produtos à venda sem afixação do respectivo preço.

  3. Apenas se concluiu que o Sr. B..., vendedor, se encontrava no local, desconhecendo-se, contudo, se foi com o conhecimento da arguida que não afixou os preços de venda ao público.

  4. Aliás, o legal representante da sociedade não foi, sequer, notificado ou ouvido no processo.

  5. Não foi dado como certo que a Sociedade tivesse o domínio do facto, em termos de com prontidão necessária, poder impedir o vendedor de continuar a expor os produtos sem a indicação de venda ao público.

  6. A falta de audição do representante da arguida constitui violação do direito de defesa constitucionalmente consagrado, no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.

  7. A falta de audição do representante da sociedade levou à falta de esclarecimento dos factos e consequente insuficiência da matéria de facto para a decisão.

  8. O tribunal recorrido violou o principio in dubio pro reo, na medida em que o Tribunal pôs em crise as declarações do Sr. B... – na parte em que o mesmo disse ter abandonado imediatamente qualquer actividade de venda dos produtos desportivos em causa, logo que para tal foi instado pelas Autoridades da ASAE, só porque as mesmas decorridos quatro anos sobre a prática dos factos, não foram confirmadas pelos Inspectores da ASAE presentes, um dos quais já reformado.

4 – O Ministério Público, na primeira instância, respondendo ao Recorrente, pugna pela improcedência do Recurso.

5 – No mesmo sentido, se pronunciou, nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto.

6 - Admitido o recurso na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – QUESTÕES A DECIDIR 1 – Insuficiência da matéria de facto para a decisão; 2 – Nulidade por omissão de audição do legal representante 3 – Violação do principio in dubio pro reo.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1 - A primeira instância deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1.1 – No dia 24 de Maio de 2010, pelas 15H30, no estabelecimento de Comércio a retalho (amovível), instalado no recinto/estacionamento do Complexo Desportivo em Covilhã, ocupando os espaços com os nºs 135, 136 e 137, sito no Complexo Desportivo em Covilhã, explorado pelo (a) arguido (a) acima identificado (a), exercia a sua actividade de venda de artigos de desporto (cornetas, cachecóis, bandeiras, bonés, t-shirts, esferográficas, casacos de fato de treino) que se encontravam em expositor de venda ao público sem ter a indicação do preço de venda dos mesmos.

1.2 – No acto de fiscalização foi identificado o vendedor, o Sr. B... , melhor id. de fls. 2.

1.3 – Arguido agiu sem o cuidado que sabia e estava obrigado.

1.4 – A arguida foi informada e facultada a possibilidade de requerer/proceder ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo, tendo-se pronunciado de fls. 9, solicitado o pagamento da coima em prestações. 2. E como não provados: Não se provou que a arguida, após a intervenção dos Sr.s inspectores da ASAE tenha cessado encerrado a sua actividade.

  1. Motivação: Depoimentos claros e revelando total imparcialidade dos srs. Inspectores da ASAE, C... , e D... , que, de forma clara relataram os factos dados como provados; A testemunha indicada pela recorrente B...

limitou-se a confirmar a fiscalização e a falta de afixação de preços, não se valorando o seu depoimento no sentido de ter cessado a actividade, por...

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