Acórdão nº 527/14.7TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório 1. 1. No âmbito do processo n.º527/14.7TXCBR-A do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Secção Única, A...

, condenado na pena de 4 anos de prisão, por decisão transitada em julgado, requereu a modificação da execução da pena de prisão efectiva pelo regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e, para o efeito, fosse de imediato ordenada a suspensão da execução da pena de prisão, até à decisão do pedido de modificação da execução da pena.

1.2. Pedido que, por decisão de 27-11-2014, foi indeferido.

1.3. Inconformado com o assim decidido recorreu A... , extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: “

  1. O presente recurso vem interposto da douta decisão do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, que considerou extemporâneo o pedido de modificação de execução de pena de prisão efectuado pelo Recorrente ao abrigo do disposto nos artigos 118.° a 122.° e 216.° a 222.° do CEPMPL.

  2. O Recorrente encontra-se, por sentença transitada em julgado, condenado a cumprir a pena de prisão efectiva de 4 anos, tendo apresentado pedido de modificação da execução da pena de prisão após o trânsito em julgado da decisão que o condenou, mas ainda antes da emissão do mandado de detenção e, portanto, da efectiva execução da pena.

  3. O arguido, enquanto corre o prazo para o trânsito em julgado da sentença condenatória, e antes da sua efectiva detenção, pode passar a enquadrar-se em situação subsumível à constante do artigo 118.° do CEPMPL.

  4. Acontece, porém, que esta situação, não existindo no momento da prolação da sentença/acórdão condenatório, não foi, nem poderia ser, nessa instância, objecto de ponderação.

  5. Não faz qualquer sentido que o arguido tenha de ser detido e de dar entrada no estabelecimento prisional enquanto é apreciado o pedido de modificação que dirigiu ao tribunal materialmente competente para do mesmo conhecer.

    F) In casu, entre a prolação da sentença e o trânsito em julgado da mesma quanto à parte criminal mediaram mais de 4 anos. E mais de 5 anos entre aquela data e o início da respectiva execução.

  6. O Recorrente reunia, no momento em que efectuou o pedido junto do Tribunal a quo, todos os requisitos para ver apreciado, e deferido, o pedido de modificação da execução da pena de prisão efectiva pelo regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

  7. Uma solução como a preconizada na douta decisão recorrida não é, nem pode ser, aceitável num Estado de Direito, violando clamorosamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da privação da liberdade como ultima ratio da política criminal, da necessidade da pena e da proporcionalidade.

    I) Além de atentar, igualmente, contra o próprio direito à vida e o direito à saúde.

  8. O regime legal aplicável ao pedido de modificação de execução de pena de prisão é, pois, omisso em relação a situações como a dos presentes autos, pois o legislador não previu uma solução legal para aqueles casos em que o condenado, antes mesmo de dar início ao cumprimento da pena de prisão determinada por decisão transitada em julgado, reúne já todos os pressupostos para ver modificada a respectiva execução.

  9. Tratando-se de uma lacuna involuntária, a mesma carece de ser devidamente integrada, só assim se evitando a consumação de uma situação aberrante e destituída de qualquer sentido ou razão: a detenção do Recorrente e a sua condução a estabelecimento prisional para cumprimento de uma pena cuja execução, nos termos definidos há mais de 5 anos, não mais se justifica.

  10. A integração desta lacuna do nosso sistema só pode ser feita, nos termos previstos no art. 4.º do CPP, determinando-se a suspensão da execução imediata da pena de prisão até decisão, pelo Tribunal materialmente competente, do pedido de modificação da execução da pena de prisão de condenado portador de doença grave e de idade avançada.

  11. A douta sentença recorrida violou, ao indeferir liminarmente o pedido do Recorrente, o disposto nos artigos 4.° do CPP, 118.º e seguintes e 217.º e seguintes do CEPMPL e 1.º, 2.º, 27.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 30.º, n.º 5, 24.º e 64.º da CRP.

    Nestes termos, e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com o que se fará inteira JUSTIÇA.” * 2.O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, por despacho proferido a 5-01-2015.

    2.1. Na resposta o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões: “1. O tribunal de execução das penas é competente para decidir os casos que justifiquem a modificação da execução da pena de prisão - artigo 118.° do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade.

    1. Inexiste disposição legal que expressamente preveja/regule a aplicação desse regime em fase anterior ao início do cumprimento da pena.

    2. O caso em apreço não é já subsumível na previsão do artigo 122.° do citado diploma, pois que se encontra transitada em julgado a condenação em pena de prisão com cumprimento efectivo (sem que, ao que parece, tenha sido atempadamente suscitada no tribunal da condenação a possibilidade de modificação da execução da pena por razões de saúde).

    3. O regime estabelecido no artigo 44° do código penal - regime de permanência na habitação - é uma verdadeira pena de substituição e não uma forma de execução de pena, pelo que competiria ao tribunal de julgamento ordenar a substituição da prisão por esse regime, se verificados os necessários pressupostos e se assim tivesse entendido.

    4. O tribunal de execução das penas não tem competência para alterar a pena imposta pelo tribunal da...

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