Acórdão nº 332/11.2TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução03 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra S (…) e M (…), peticionando a condenação destes a pagar-lhe solidariamente: - a quantia de €34.991,87, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; e – a quantia que se apurar a título de despesas de cobrança a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença.

Fundamenta a sua pretensão invocando, em suma, que no dia 18.02.2009 ocorreu uma colisão entre um motociclo e um ciclomotor, por culpa exclusiva do condutor daquele, aqui Réu S (…), propriedade da Ré M (…), como tudo descreve circunstanciadamente, sem que o mesmo beneficiasse de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

Em consequência do acidente resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para o lesado condutor do ciclomotor e despesas com terceiros que o Autor FGA suportou e suportará e cujo reembolso aqui reclama.

* Contestaram os Réus, defendendo-se por impugnação motivada, alegando em síntese que o acidente não ocorreu por culpa presumida ou efectiva de qualquer dos condutores, antes e só determinado pelo risco inerente à circulação rodoviária, sendo que alguns dos danos reclamados não foram consequência do sinistro e/ou foram sobrevalorizados.

* Replicou o Autor, respondendo à matéria da contestação.

* Elaborado despacho saneador (cf. fls.112), seguiu-se a selecção de facto que mereceu oportuna reclamação (cf. fls.124), não atendida (cf. fls.143).

* Foi realizada de seguida a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo (como se alcança da respectiva acta), com discussão nela da prova documental e testemunhal apresentada pelas partes.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que havia ficado provada a culpa única e exclusiva do condutor do motociclo (1º Réu), de que era proprietária a 2ª Ré, donde a obrigação de reembolso perante o FGA ora A. relativamente à satisfação das indemnizações ao outro interveniente no acidente (condutor do ciclomotor) que o dito FGA garantiu, tendo-se de seguida procedido à ponderada apreciação e fixação dos danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados pelo A., integrantes do montante que este despendeu, assim se vindo a concluir pelo seguinte concreto “Dispositivo”: «Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se julgar procedente, por provada, a presente acção e consequentemente condenar os Réus a pagar solidariamente ao Autor: a) a quantia de €34.991,87, acrescida de juros de mora, sobre o montante de €33.515,99, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento; b) a quantia a liquidar oportunamente correspondente ao custo da realização pelo médico especialista, Dr. (…), do exame e avaliação particular do dano corporal sofrido pelo condutor do CO.

- Custas pelos Réus.

» * Inconformados, apresentaram os RR.

recurso de apelação contra a mesma, cuja alegação finalizaram com as seguintes conclusões: (…) * Por sua vez, apresentou o Autor Fundo de Garantia Automóvel a sua contra-alegação a um tal recurso, que finalizou com as seguintes conclusões: «1 – Nos presentes autos foi proferida Sentença pelo Tribunal a quo, que julgou a acção (…) * O Exmo. Juiz que proferiu a Sentença recorrida sustentou a inverificação das nulidades arguidas, conjuntamente com o despacho que admitiu o recurso.

* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: - nulidade da sentença, por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, bem como por excesso do decidido relativamente ao peticionado (als.b) e e) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil, respectivamente)?; - incorrecto julgamento da matéria de facto, que se traduziu na incorrecção das respostas dadas aos quesitos 32º e 46º da base instrutória; - incorrecto julgamento da matéria de direito, quer quanto aos montantes atribuídos na sentença a título de dano patrimonial e não patrimonial (tendo em conta o que fora efectivamente o conteúdo da indemnização paga pelo A. e por este reclamada na p.i.), quer quanto à condenação pela mora (que só se poderá considerar constituída com o trânsito em julgado da decisão), quer, finalmente, quanto à condenação em quantia a determinar (quanto ao parcial do custo da avaliação particular do dano corporal)? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.

Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo: 1) No dia 18 de Fevereiro de 2009, pelas 19h20m, na Estrada Municipal n.º 595, no Lugar de Pedreles, concelho de Mangualde, ocorreu um embate no qual intervieram o motociclo de matrícula (...) FH e o ciclomotor de matrícula (...) CO .

2) O veículo FH pertencia à ré M (…) e era conduzido pelo réu S (…) 3) O veículo CO pertencia e era conduzido por J (…).

4) Ambos os veículos circulavam no sentido Santar – Pedreles.

5) À frente do FH circulava o CO.

6) O condutor do FH embateu com o braço direito no braço esquerdo do condutor do CO, acabando ambos por se despistarem.

7) Após o embate, o condutor do CO ficou caído na berma direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de trânsito.

8) Do local do embate à berma do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito daqueles veículos, distavam 1,10metros.

9) Do local do embate ao início dos rails de protecção distavam 2,60 metros.

10) Do local do embate ao ponto de intercepção D, assinalado no esboço de fls.20, distavam 2 metros.

11) O local onde ocorreu o embate configura uma recta com um entroncamento à esquerda, atento o sentido de trânsito Pedreles – Santar.

12) A faixa de rodagem tem a largura de 6,70 metros.

13) À data do embate o FH não possuía seguro de responsabilidade civil válido e eficaz, que cobrisse a responsabilidade infortunística inerente à sua circulação.

14) Em 23 de Março de 2010, o autor remeteu aos réus, que as receberam, as cartas, cujas cópias se encontram juntas a fls. 53 a 54, que aqui se dão por reproduzidas, onde consta o seguinte: “o processo foi remetido à Secção de Contencioso para cobrança da vossa dívida ao Fundo de Garantia Automóvel, que actualmente ascende a 33.207,03€, em consequência do acidente de viação ocorrido na data acima indicada (18-02-2009) em Mangualde, originado pelo veículo sem seguro com a matrícula 8898FH. Se no prazo de dez dias contado da data de expedição desta carta não se mostrar efectuado ou não nos tiver sido apresentada, para apreciação, uma proposta de pagamento, daremos imediatamente entrada do processo em Tribunal, pedindo a vossa condenação no pagamento da dívida e juros de mora à taxa legal. Para efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 805.º, do Código Civil, esta carta equivale à interpelação extrajudicial para cumprimento da obrigação”.

15) Em 7 de Junho de 2010, a mandatária do réu S (…), remeteu ao autor, que a recebeu, a carta, cuja cópia se encontra junta a fls. 75 a 77, que aqui se dá por reproduzida, onde conclui referindo que o seu constituinte “não aceita, nem pode aceitar os valores apresentados por V.ª Ex.ª por se encontrarem manifestamente desajustados com o dano real e efetivo sofrido pelo lesado em consequência do acidente, sendo que, várias foram as pessoas que puderam testemunhar o real estado de saúde do mesmo. Não pretende o n/ constituinte furtar-se ao pagamento muito menos à sua responsabilidade, apenas requer a V. Ex.ª que lhe seja imputado o valor real justo e equitativo do dano que causou. Assim, requer a V. Ex.ª que sejam tidos em consideração os factos supra expostos, atribuindo-se um valor razoável e justo estipulado por lei, sob pena de ter de recorrer às vias judiciais para o efeito”.

16) Respondeu o autor àquela comunicação, por carta que remeteu em 07-09-2010 à mandataria do réu, que a recebeu, cuja cópia se encontra junta a fls. 79, que aqui se dá por reproduzida onde refere, em síntese, que “mantém a posição já antes reportada (…) pelo que confirmamos o pedido de reembolso que nos assiste como disposto no artigo 54.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007”.

17) A estrada não dispunha de iluminação que permitisse avistar o CO.

18) O condutor do FH não conseguiu evitar a colisão.

19) O condutor do CO, em virtude do embate, sofreu escoriações da região frontal e traumatismo do tornozelo e pé esquerdos.

20) Como consequência directa e necessária das lesões sofridas no embate, o condutor do CO foi socorrido no Hospital de S. Teotónio, E.P.E, de Viseu, onde permaneceu internado durante 16 dias.

21) Em 19-02-2009 foi operado ao tornozelo (osteossíntese maleolar e sutura de ligamentos), tendo alta hospitalar para o domicílio em 06-03-2009.

22) O condutor do CO passou depois a frequentar a consulta externa de ortopedia e fez fisioterapia até 03-08-2009.

23) A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 30.06.2009.

24) Em 4-06-2009 o...

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