Acórdão nº 1515/10.8TBLRA-AP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A Massa Insolvente de L (…) Lda., e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), C.R.L., esta última na qualidade de Presidente da Comissão de Credores da primeira e sua credora, vieram interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos da al.d) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, pedindo a revogação da sentença proferida no apenso com as letras AK e transitada em julgado, para que se ordene a repetição de todos os atos a partir da citação da Massa Insolvente.

Para tanto, alegam que a condenação proferida no apenso AK, que julgou o pedido formulado pelo autor procedente, por ausência de contestação, procede de violação do artigo 55.º n.º 8 do CIRE.

O tribunal recorrido indeferiu liminarmente o pedido, por entender que os factos que constituem a causa de pedir da ação declarativa comum que subjaz à sentença condenatória, de que pretendem os recorrentes a sua revisão, encontravam-se no âmbito de conhecimentos diretos e pessoais do Sr. Administrador de Insolvência, podendo este, no uso dos seus poderes funcionais, não contestar a ação e sem que esta sua omissão se considere ineficaz em face da Massa Insolvente.

* Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões: I. Discute-se se em acção declarativa intentada por credor da massa insolvente (autor) contra a massa insolvente (ré), a falta de contestação por parte desta dá lugar ao reconhecimento dos factos alegados pelo credor (autor) e à consequente condenação da massa insolvente (ré) sem que, para esse efeito, seja necessária a prévia notificação da Comissão de Credores da massa insolvente (ré), para que a mesma preste ou não a sua concordância.

  1. O Tribunal a quo andou mal ao dar como não provado (ponto 2.2. da Sentença): “2.2.1. Que só após a nomeação do novo Administrador de Insolvência, o Sr. Dr.C (...) , é que a Comissão de Credores e os demais credores da insolvente tenham tido conhecimento da pendência da ação referida em 2.1.1..” III. Entendeu o Tribunal a quo que tendo sido publicados éditos nos autos (com advertência para a cominação legal para a não contestação do pedido com a alusão ao regime legal estatuído no artigos 146º a 148º do CIRE) os credores e o Administrador de Insolvência tiveram conhecimento da acção e ainda assim não contestaram.

  2. Os autos subjacentes ao recurso extraordinário de revisão tiveram início como se de uma Acção de Verificação Ulterior de Créditos se tratasse, tendo sido publicado edital de citação aos credores da insolvente.

  3. Todavia (tal como consta nos pontos 2.1.3. e 2.1.4, dos factos provados) por despacho judicial de 06.11.2013, foi ordenada a repetição da autuação para a forma processual de acção de processo comum prevista no art. 89.º do CIRE e a posterior e nova citação da Massa Insolvente, em conformidade, na pessoa do Sr.Administrador Judicial, na altura o Sr. Dr. A (...) .” VI. Os éditos a que o Tribunal a quo se refere tiveram lugar numa altura em que a acção se encontrava configurada como Acção de Verificação Ulterior de Créditos, pois de outra forma não faria sentido a citação dos credores da insolvente (o que configuraria acto inútil).

  4. Os credores da insolvente (e não a Comissão de Credores) tiveram, pois, conhecimento de uma Acção de Verificação Ulterior de Créditos e não da acção proposta nos termos do art.º 89º do CIRE, que deu lugar à prolação da Sentença que mereceu a apresentação do recurso extraordinário de revisão.

    Por outro lado e ainda que assim não se entendesse, VIII. A citação dos credores da insolvente não se confunde com a citação da comissão de credores da mesma insolvente.

  5. A Comissão de Credores, pese embora seja formada por um conjunto de pessoas, todas elas credores da insolvente, é um órgão da insolvência colegial que em nada se confunde com os seus membros quando vistos isoladamente (art.ºs 66º e ss, do CIRE).

  6. As comissões de credores não são citadas para as acções, sejam elas nos termos do art.º 146º e ss. ou do art.º 89º, ambos do CIRE (e daí que tenham de ser notificadas para prestar o seu consentimento às acções em que as massas insolventes sejam partes).

  7. A totalidade dos factos constantes da matéria de facto dada como não provada terão que vir a ser incluídos na matéria de facto dada como provada.

  8. Os argumentos usados pelo Tribunal a quo para motivar a decisão ora recorrida (ponto III. Motivação), conduzem a um resultado diferente daquele que foi tomado. Vejamos, XIII. (§ 4º, do ponto III. Motivação, da Sentença) – O Administrador da Insolvência deve promover o exercício e satisfação de todos os direitos de carácter patrimonial que integram a massa, a fim de repartir o produto obtido, na medida do que seja possível, pelos credores do Insolvente (cfr. arts. 55º, 158º e 172º e segs. do CIRE). E tais incumbências devem ser exercidas com a cooperação e sob fiscalização da Comissão de Credores, se existir (cfr. arts. 55º, nº 1 e 68º do CIRE), bem como pelo juiz da insolvência (art. 58º do CIRE).

  9. (§ 5º, do ponto III. Motivação, da Sentença) – Tal fiscalização deve ser exercida dentro dos limites legalmente estabelecidos e, claro está, sem colocar em causa o exercício real e efectivo dos poderes cometidos ao administrador da insolvência, os quais devem ser exercidos com autonomia, aspecto este que é reforçado pela regra da sua responsabilidade pessoal consagrada no art. 59.º do CIRE.

  10. (§ 6º, do ponto III. Motivação, da Sentença) – A este respeito referem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., Quid Juris, 2013) que “cabendo a administração e liquidação da massa ao administrador, as limitações e constrangimentos à sua iniciativa têm carácter excepcional e devem, por isso, ser observados nos precisos termos em que a lei os contemple”. Pois que no actual regime da insolvência, a...

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