Acórdão nº 6/11.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. F (…) apresentou-se à insolvência, aduzindo os factos correspondentes e requerendo, além do mais, a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos art.ºs 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3).

Em 31.5.2011, o tribunal recorrido admitiu liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante, uma vez observadas as condições previstas no art.º 239º, e declarou que durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível do devedor considera-se cedido à fiduciária.

Declarado o encerramento do processo, com a menção de que “os autos não podem ser remetidos para o arquivo antes de findo o período da cessão”, verificou-se, depois, que, na decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, não fora fixado o montante a excluir do rendimento disponível do devedor, nos termos do art. 239º, n.º 3.

No âmbito das diligências visando o suprimento de tal omissão, a Administradora da Insolvência entendeu dever ser excluído do rendimento disponível o equivalente a 2,75 x SMN; os credores pugnaram pela fixação de montante não superior a dois salários mínimos nacionais; e o insolvente veio pugnar pela exclusão de três salários mínimos nacionais, para além dos montantes recebidos a título de isenção de horário e subsídio de férias.

O Tribunal a quo, por decisão de 27.3.2014, para efeitos do disposto no art.º 239º, n.º 3, alínea b), determinou as seguintes exclusões no rendimento do insolvente a ceder ao fiduciário: a) o equivalente mensal a dois salários mínimos nacionais; b) metade das despesas médicas e medicamentosas comprovadamente suportadas com a filha menor do insolvente.

Inconformado, pugnando pelo integral deferimento do pedido, o insolvente interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Ao sustentar a decisão sobre o rendimento indisponível na capacidade de ganho da companheira do recorrente para afastar, parcialmente, as despesas que este tem com a sua filha menor, o Mmo. Tribunal a quo decidiu mal, com violação do disposto nos art.ºs 1º e 239º, n.º 3, do CIRE, 2º, 3º e 4º, do CPC e 13º, 20º, 202º e 2º, da CRP.

  1. - Consequentemente, ao determinar o montante com o qual o recorrente fica disponível para, entre outras, pagar as despesas com alimentos devidos à sua filha, com recurso não à efectiva capacidade financeira da sua companheira, coobrigada nos alimentos mas sim com recurso à sua putativa capacidade potencial de ganho, violou, entre outros, os art.ºs 36º, n.º 5, 68º, 69º, 73º, 74º e 78º, da CRP.

  2. - A sentença recorrida vai ferida de nulidade, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, na medida em que um dos fundamentos da decisão, a 'capacidade financeira de pagar os encargos presumidos com o patrocínio forense', a ser verdadeiro, só ocorreria após a definição do rendimento indisponível, o qual foi definido com recurso a este fundamento - há um manifesto erro de raciocínio, na medida em que a conclusão é simultaneamente o facto do qual ela se extrai.

  3. - Aceitar a valoração em prejuízo do recorrente do facto de ter advogado constituído, aceitando em alternativa (ou ainda) a conclusão que se deve impedir o patrocínio forense através da apreensão de rendimentos que o permitam pagar, forçando o patrocinado a optar pela sua alimentação e pagamento de outras necessidades essenciais ou pagar a um advogado é manifestamente ofensivo dos art.ºs 40º e ss CPC, e art.ºs 2º, 208º e 20º, da CRP.

  4. - Deverá expressamente excluir-se a compensação por isenção de horário de trabalho do rendimento disponível, uma vez que não se trata de verdadeiro rendimento, outrossim de uma compensação de natureza pecuniária, cujo objectivo é permitir ao trabalhador atenuar os efeitos na vida pessoal e familiar decorrentes da obrigação de estar permanentemente disponível e em contacto, incluindo nas férias e épocas festivas.

  5. - O direito a férias pagas é um direito com assento constitucional, cf. art.º 59º, n.º 1, al. d), da CRP, pelo que a cessão de créditos que ofenda o seu gozo, por cinco anos, será sempre inconstitucional por violar esta norma! Não foi apresentada resposta à alegação de recurso.

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso), coloca-se, sobretudo, a questão de saber se o Tribunal recorrido fixou adequadamente o “rendimento disponível” e se o fez respeitando o quadro normativo vigente.

* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que decorre do precedente “relatório” e a seguinte factualidade:

  1. O Tribunal recorrido considerou “relevantes os seguintes factos”: a) O insolvente vive com uma companheira e a filha comum de ambos, ainda bebé, numa casa arrendada, mediante pagamento de uma renda mensal de € 300.

    1. A companheira do insolvente trabalha a tempo parcial, auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 250.

    2. O agregado do insolvente paga € 128 mensais pela frequência da filha na creche.

    3. Suporta mensalmente despesas com água canalizada, electricidade, gás, num total mensal que ronda os € 130.

    4. E ainda as despesas de condomínio, no montante de € 20 mensais, bem como despesas em alimentação, higiene, medicamentos, vestuário e calçado.

    5. O insolvente aufere o vencimento mensal ilíquido de € 960, a que acresce o valor de € 240 de isenção de horário.

    6. O insolvente suporta ainda despesas de combustível para se deslocar entre o seu local de trabalho e casa, em montante não concretamente apurado mas não superior a € 160 mensais.

  2. Importa atentar ainda na seguinte factualidade[2] a) Em 03.01.2011, o requerente/insolvente, nascido a 23.02.1979, instaurou o presente processo e requereu a declaração do seu estado de insolvência.

    1. Foi declarado insolvente por sentença proferida em 02.02.2011.

    2. Foi apreendida...

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