Acórdão nº 440/11.0TXPRT-M.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2015
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal de Execução de Penas de Coimbra correm termos os autos de concessão da liberdade condicional nº 440/11.0TXPRT, relativos ao condenado A...
, no quais, por despacho de 30 de Outubro de 2014, foi negada a concessão da liberdade condicional.
* Inconformado com o decidido, recorreu o condenado, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto do despacho judicial que indeferiu a liberdade condicional do recorrente; 2. Esse despacho é ilegal por incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito; 3. O arguido foi condenado em 10 anos de prisão, tendo atingido o meio da pena em 4-11-2014; 4. Face à lei, poderia ter beneficiado da liberdade condicional nessa data; 5. O recorrente já beneficiou de várias LSJ e de LSCD, tendo cumprido escrupulosamente todas as imposições que lhe foram colocadas; 6. O deferimento de tais licenças, deveu-se, por um lado, ao facto de já ter cumprido mais de quarto da pena e, por outro, devido ao seu bom comportamento no EP de Coimbra; 7. Ao atingir o meio da pena, aceitou que lhe fosse concedida a liberdade condicional, justamente porque reunia os requisitos objectivos impostos por lei – artigo 61.º do Código Penal; 8. É do despacho de indeferimento da liberdade condicional, de que ora se recorre; 9. O recorrente, desde que foi preso, sempre trabalhou, estudou; 10. O recorrente tem um núcleo familiar, constituído pela sua mãe e única irmã; 11. Vivem em casa própria em Ílhavo ( ... ); 12. O recorrente já tem contrato de trabalho logo que restituído à liberdade, não lhe sendo reconhecidas reações negativas à sua reinserção, social, familiar; 13. Diz-se no despacho recorrido, que denota alguma revolta contra o sistema penitenciário, sem que no entanto se precise em que termos, de que forma; 14. O recorrente reconheceu os erros que cometeu – e disso deu conta em audiência do conselho técnico, arrependeu-se dos seus actos, demonstrou um enorme arrependimento; 15. É um facto que teve alguns problemas disciplinares, mas, vide minuciosamente que problemas disciplinares, tal como se refere no seu processo individual, foram faltas leves, punidas na hora, a que se só se pode classificar como trivialidades do EP, e que já não acontecem há muito tempo; 16. O cerne do indeferimento da sua liberdade condicional reside no tipo de ilícitos que determinaram a sua condenação; 17. E este é um problema que os Mmºs Juízes de Execução de Penas colocam na determinação da liberdade condicional, e só eles; 18. O disposto no artigo 61.º do Código Penal não o menciona, e nem sequer é esse o espírito do legislador; 18 a) A esse título já o TRPorto se pronunciou, veja-se proc, l0140/00.0TXPRT-C.P1 (in http://jurisprudencia.no.sapo.pt/) [Segue-se a transcrição integral do identificado acórdão que omitimos] 19. O que realmente a lei dispõe é que o importante seja que o recluso conduza a sua vida, logo que restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores da ordem pública e da paz social; 20. Não há nenhum elenco de crimes, mais ou menos graves, para efeitos de determinação da liberdade condicional; 21. Acresce que, o recorrente tem a seu cargo a sua mãe, com 72 anos de idade, padecendo de vários problemas de saúde, que se encontram junto aos autos e que, não foram valorados pelo Tribunal a quo, devendo ter-se em particular atenção o significado humano que, a não concessão de que se recorre iria permitir que o recorrente pudesse prestar os demais cuidados à sua mãe dando-lhe uma melhor qualidade de vida.
22. E tanto assim é que têm sido colocados em liberdade condicional violadores, homicidas, abusadores de menores e tantos e tantos outros, uma grande maioria deles, a meio da pena; 23. No caso presente, sempre com todo o respeito, usam-se os usuais chavões denota falta de sentido crítico face aos ilícitos cometidos, reflexos negativos na comunidade e outros; 24. Cotejando uma passagem do despacho recorrido de referir porém que há sinais bastante positivos de uma evolução em ambiente prisional, o que evidencia um esforço meritório, digno de relevo, que se atenderá em futura apreciação da liberdade condicional, com a decisão de indeferimento, até se descortina, pelo menos, alguma contradição; 25. O recorrente está preso desde 2009 – há mais de cinco anos, tendo, com o desenrolar do tempo, interiorizado a sua culpa nos factos praticados, tendo noção exacta do desvalor da sua conduta; 26. Tomou-se um cidadão responsável, trabalhador, tendo inclusivamente estudado de forma a melhor se apetrechar para o mundo do trabalho; 27. Tem mãe e irmã que o apoiam, além de vários amigos e conhecidos que assinam declarações onde se atesta a imagem social positiva do recorrente; 28. Tem uma dívida de gratidão eterna para com a sua família; 29. O recorrente tem um projecto de vida, sério e credível; 30. O importante é que o recorrente quer trabalhar, de forma legal, conduzindo a sua vida de forma socialmente adequada; 31. O recorrente reúne todos os pressupostos formais – artigo 61.º do Código Penal, para a concessão da LC – mais de metade da pena cumprida e aceitação da LC; 32. Reúne igualmente os requisitos substanciais indispensáveis, ou seja, atenta a circunstância dos crimes que cometeu, a vida anterior que levava antes de ser preso, a sua personalidade e sobretudo a evolução desta durante o tempo de reclusão, traduzem-se num prognóstico positivo, favorável, sobre a possibilidade de uma vida sem crimes em liberdade; 33. Não há, em concreto, nenhum fundamento que permita indeferir a LC, muito menos o dos requisitos previstos no artigo 61.º do Código Penal; 34. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 61.º do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional; Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a concessão da liberdade condicional ao recorrente, fazendo-se dessa forma uma mais correcta interpretação de lei e, concomitantemente, decidindo-se de forma mais justa.
* Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, admitindo a verificação dos pressupostos formais da liberdade condicional mas não já, os seus pressupostos materiais, quer porque os problemas disciplinares afectam a formulação do juízo de prognose favorável, quer porque, face à natureza e gravidade do crime cometido, o cumprimento de apenas metade da pena imposta não satisfaz as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico, e concluiu pela improcedência do recurso e consequente confirmação do despacho recorrido.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a contramotivação do Ministério Público, realçando a unanimidade no sentido desfavorável do Conselho Técnico, e concluiu pela improcedência do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional.
* Para a resolução da questão proposta importa ter presente o teor do despacho recorrido que é o seguinte: “ (…).
I – Relatório Os presentes autos foram instruídos para apreciação (pelo meio da pena) da eventual concessão de liberdade condicional ao condenado A... , melhor identificado nos autos.
Juntos aos autos os relatórios exigidos pelo art 173.°, nº 1, als a) e b), do CEPMPL e reunido o Conselho Técnico do E.P. de Coimbra (art 175.°, do CEPMPL) este emitiu parecer desfavorável, por maioria, a tal concessão, conforme consta da respectiva acta (fls. 303 e 304).
O condenado, ouvido (art 176.°, do mesmo Código), consentiu na sua eventual colocação em liberdade condicional, prestando as...
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