Acórdão nº 440/11.0TXPRT-M.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal de Execução de Penas de Coimbra correm termos os autos de concessão da liberdade condicional nº 440/11.0TXPRT, relativos ao condenado A...

, no quais, por despacho de 30 de Outubro de 2014, foi negada a concessão da liberdade condicional.

* Inconformado com o decidido, recorreu o condenado, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto do despacho judicial que indeferiu a liberdade condicional do recorrente; 2. Esse despacho é ilegal por incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito; 3. O arguido foi condenado em 10 anos de prisão, tendo atingido o meio da pena em 4-11-2014; 4. Face à lei, poderia ter beneficiado da liberdade condicional nessa data; 5. O recorrente já beneficiou de várias LSJ e de LSCD, tendo cumprido escrupulosamente todas as imposições que lhe foram colocadas; 6. O deferimento de tais licenças, deveu-se, por um lado, ao facto de já ter cumprido mais de quarto da pena e, por outro, devido ao seu bom comportamento no EP de Coimbra; 7. Ao atingir o meio da pena, aceitou que lhe fosse concedida a liberdade condicional, justamente porque reunia os requisitos objectivos impostos por lei – artigo 61.º do Código Penal; 8. É do despacho de indeferimento da liberdade condicional, de que ora se recorre; 9. O recorrente, desde que foi preso, sempre trabalhou, estudou; 10. O recorrente tem um núcleo familiar, constituído pela sua mãe e única irmã; 11. Vivem em casa própria em Ílhavo ( ... ); 12. O recorrente já tem contrato de trabalho logo que restituído à liberdade, não lhe sendo reconhecidas reações negativas à sua reinserção, social, familiar; 13. Diz-se no despacho recorrido, que denota alguma revolta contra o sistema penitenciário, sem que no entanto se precise em que termos, de que forma; 14. O recorrente reconheceu os erros que cometeu – e disso deu conta em audiência do conselho técnico, arrependeu-se dos seus actos, demonstrou um enorme arrependimento; 15. É um facto que teve alguns problemas disciplinares, mas, vide minuciosamente que problemas disciplinares, tal como se refere no seu processo individual, foram faltas leves, punidas na hora, a que se só se pode classificar como trivialidades do EP, e que já não acontecem há muito tempo; 16. O cerne do indeferimento da sua liberdade condicional reside no tipo de ilícitos que determinaram a sua condenação; 17. E este é um problema que os Mmºs Juízes de Execução de Penas colocam na determinação da liberdade condicional, e só eles; 18. O disposto no artigo 61.º do Código Penal não o menciona, e nem sequer é esse o espírito do legislador; 18 a) A esse título já o TRPorto se pronunciou, veja-se proc, l0140/00.0TXPRT-C.P1 (in http://jurisprudencia.no.sapo.pt/) [Segue-se a transcrição integral do identificado acórdão que omitimos] 19. O que realmente a lei dispõe é que o importante seja que o recluso conduza a sua vida, logo que restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores da ordem pública e da paz social; 20. Não há nenhum elenco de crimes, mais ou menos graves, para efeitos de determinação da liberdade condicional; 21. Acresce que, o recorrente tem a seu cargo a sua mãe, com 72 anos de idade, padecendo de vários problemas de saúde, que se encontram junto aos autos e que, não foram valorados pelo Tribunal a quo, devendo ter-se em particular atenção o significado humano que, a não concessão de que se recorre iria permitir que o recorrente pudesse prestar os demais cuidados à sua mãe dando-lhe uma melhor qualidade de vida.

22. E tanto assim é que têm sido colocados em liberdade condicional violadores, homicidas, abusadores de menores e tantos e tantos outros, uma grande maioria deles, a meio da pena; 23. No caso presente, sempre com todo o respeito, usam-se os usuais chavões denota falta de sentido crítico face aos ilícitos cometidos, reflexos negativos na comunidade e outros; 24. Cotejando uma passagem do despacho recorrido de referir porém que há sinais bastante positivos de uma evolução em ambiente prisional, o que evidencia um esforço meritório, digno de relevo, que se atenderá em futura apreciação da liberdade condicional, com a decisão de indeferimento, até se descortina, pelo menos, alguma contradição; 25. O recorrente está preso desde 2009 – há mais de cinco anos, tendo, com o desenrolar do tempo, interiorizado a sua culpa nos factos praticados, tendo noção exacta do desvalor da sua conduta; 26. Tomou-se um cidadão responsável, trabalhador, tendo inclusivamente estudado de forma a melhor se apetrechar para o mundo do trabalho; 27. Tem mãe e irmã que o apoiam, além de vários amigos e conhecidos que assinam declarações onde se atesta a imagem social positiva do recorrente; 28. Tem uma dívida de gratidão eterna para com a sua família; 29. O recorrente tem um projecto de vida, sério e credível; 30. O importante é que o recorrente quer trabalhar, de forma legal, conduzindo a sua vida de forma socialmente adequada; 31. O recorrente reúne todos os pressupostos formais – artigo 61.º do Código Penal, para a concessão da LC – mais de metade da pena cumprida e aceitação da LC; 32. Reúne igualmente os requisitos substanciais indispensáveis, ou seja, atenta a circunstância dos crimes que cometeu, a vida anterior que levava antes de ser preso, a sua personalidade e sobretudo a evolução desta durante o tempo de reclusão, traduzem-se num prognóstico positivo, favorável, sobre a possibilidade de uma vida sem crimes em liberdade; 33. Não há, em concreto, nenhum fundamento que permita indeferir a LC, muito menos o dos requisitos previstos no artigo 61.º do Código Penal; 34. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 61.º do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional; Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a concessão da liberdade condicional ao recorrente, fazendo-se dessa forma uma mais correcta interpretação de lei e, concomitantemente, decidindo-se de forma mais justa.

* Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, admitindo a verificação dos pressupostos formais da liberdade condicional mas não já, os seus pressupostos materiais, quer porque os problemas disciplinares afectam a formulação do juízo de prognose favorável, quer porque, face à natureza e gravidade do crime cometido, o cumprimento de apenas metade da pena imposta não satisfaz as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico, e concluiu pela improcedência do recurso e consequente confirmação do despacho recorrido.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a contramotivação do Ministério Público, realçando a unanimidade no sentido desfavorável do Conselho Técnico, e concluiu pela improcedência do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional.

* Para a resolução da questão proposta importa ter presente o teor do despacho recorrido que é o seguinte: “ (…).

I – Relatório Os presentes autos foram instruídos para apreciação (pelo meio da pena) da eventual concessão de liberdade condicional ao condenado A... , melhor identificado nos autos.

Juntos aos autos os relatórios exigidos pelo art 173.°, nº 1, als a) e b), do CEPMPL e reunido o Conselho Técnico do E.P. de Coimbra (art 175.°, do CEPMPL) este emitiu parecer desfavorável, por maioria, a tal concessão, conforme consta da respectiva acta (fls. 303 e 304).

O condenado, ouvido (art 176.°, do mesmo Código), consentiu na sua eventual colocação em liberdade condicional, prestando as...

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