Acórdão nº 487/09.6TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

O Fundo de Garantia Automóvel (A. e aqui Apelado) demandou, em 07/09/2009, a seguradora M…, S.A.

(1ª R. e a Apelante no contexto do presente recurso) e P… (2º R.). Através desta acção, pretende o Fundo de Garantia realizar o valor que satisfez a M…, vítima de um acidente de viação causado pelo 2º R. (conduzindo este o veículo …-BM), acidente ocorrido em 05/08/2005, cujo ressarcimento indemnizatório a esse lesado a seguradora 1ª R. declinou, considerando inválido o seguro que celebrara quanto aos riscos resultantes da condução dessa viatura (por falsa indicação do proprietário e condutor habitual). Ora, o A. Fundo de Garantia, ao abrigo do nº 5 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, assumiu o ressarcimento indemnizatório do referido lesado, pagando €213.691,38 que ora pretende recuperar da seguradora ou, alternativamente, do 2º R.

[1]. 1.1.

Contestou a 1ª R. (a M…), excepcionando a prescrição do direito à sub-rogação pretendido exercer pelo A.

– atentas as datas do acidente (05/08/2005) e da propositura da acção (07/09/2009), em vista do prazo de três anos estabelecido no artigo 498º, nº 1 do Código Civil (CC). Adicionalmente, também a título de excepção, invocou a 1ª R.

a nulidade do contrato de seguro apresentado como base da respectiva imputação, por falsa indicação, aquando da celebração desse contrato, do tomador e da pessoa indicada como condutor habitual (visou o 2º R., assim, usufruir de melhores condições quanto ao prémio, através de um seu cunhado encartado há mais tempo e que se prestou a assumir o papel de testa-de-ferro em tal contrato de seguro). Finalmente, impugnou a 1ª R. os elementos atinentes à mecânica do acidente e a quantificação dos danos indemnizados pelo A.

1.1.1.

Contestou igualmente o 2º R., excepcionando a respectiva ilegitimidade – e só isso excepcionou na contestação apresentada – por entender válido o contrato de seguro celebrado com a 1ª R., nos exactos termos constantes da apólice nº ...

1.2.

Foi o processo julgado em primeira instância pela Sentença de fls. 449/477 – esta constitui a decisão objecto do presente recurso – através do seguinte pronunciamento decisório: “[…] I.

Absolver o R. P… do pedido contra ele deduzido.

II.

Condenar a R. ‘M…, S.A.’ a pagar ao A. ‘Fundo de Garantia Automóvel’ a quantia de €68.343,45 (sessenta e oito mil trezentos quarenta e três euros quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação até integral pagamento.

[…]”.

No percurso expositivo que conduziu a esta decisão – além da fixação dos factos provados e não provados –, desatendeu a primeira instância a invocação da prescrição pela 1ª R.

[2] e, quanto à invalidade (anulabilidade) do seguro, entendeu-se ser tal desvalor inoponível ao A.

[3]. E, enfim, fixou-se no montante indicado o valor indemnizatório devido por um acidente cuja responsabilidade foi totalmente referenciada ao 2º R.

1.3.

Inconformada, reagiu a seguradora 1ª R. apelando a esta instância, concluindo o seguinte a rematar a motivação do recurso: […] II – Fundamentação 2.

Caracterizámos sucintamente o desenvolvimento do processo que conduziu à presente instância de recurso. Importa agora apreciar a impugnação da seguradora Apelante, sendo que o âmbito objectivo desta se mostra delimitado pelas conclusões transcritas no item antecedente [v., a propósito da referenciação dos fundamentos do recurso às conclusões, os artigos 635º, nº 4 e 639º do Código Processo Civil (CPC)[4]]. Assim, fora das conclusões, só constituem objecto temático de um recurso questões que se configurem como de conhecimento oficioso – embora aqui nenhuma questão relevante se apresente com esse estatuto. Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição no recurso sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas (di-lo o artigo 608º, nº 2 do CPC). E, enfim – esgotando a enunciação do modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da motivação, sendo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àquelas (às questões-fundamento) e não aos diversos argumentos jurídicos convocados pelo recorrente nas alegações.

No ponto 5 das conclusões transcritas acima neste texto destacámos a correspondência nas conclusões dos três fundamentos do presente recurso enunciados pela Apelante: primeiramente a [a] impugnação da matéria de facto quanto às asserções positivamente fixadas nos itens 68º e 71º do elenco abaixo transcrito e quanto às asserções presentes nos itens 10º e 17º do rol dos factos considerados não provados, que também será transcrito infra (conclusões 7 a 15 do recurso); seguidamente (conclusões 17 a 26) a [b] questão da prescrição do direito de sub-rogação exercido pelo A. aqui Apelado (a decisão recorrida afastou, como vimos, essa incidência suscitada pela 1ª R. a título de excepção); e, finalmente [c], pretende a Apelante a reapreciação da questão da nulidade do contrato de seguro, enquanto incidência invocável pela Seguradora relativamente à sub-rogação exercida pelo Fundo de Garantia Automóvel (conclusões 27 a 45).

2.1.

São os seguintes os factos considerados provados na primeira instância: […] 2.2. [a] O primeiro fundamento do recurso visa, como acima dissemos, a alteração de determinados trechos da matéria de facto e pressupõe a actuação – suscita a actuação – deste Tribunal no quadro previsto no nº 1 do artigo 662º do CPC[5], tendo como objecto os factos considerados provados, correspondentes aos itens 68 e 71 (pretende a Apelante que estes sejam eliminados dos factos) e os trechos considerados não provados referenciados pelos números 10 e 17 (deviam estes ser considerados provados).

… O novo acervo de factos resultante do julgamento do recurso conduziria – conduzirá, como veremos no final – a um pronunciamento decisório distinto nesta instância, com absolvição do pedido quanto à 1ª R. e condenação do 2º R. Todavia, por não configurarem questões prejudicadas, sempre teremos de apreciar os outros dois fundamentos (prescrição e inoponibilidade ao A. da anulação do contrato), sendo certo que o atendimento de qualquer deles sempre conduziria à inoperância da alteração dos factos antes empreendida por esta instância.

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