Acórdão nº 1944/11.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
, LDA, instaurou nº 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra B...
, LDA, alegando, em resumo, que no exercício da sua actividade adquiriu à Ré, e esta forneceu-lhe como tal, auto-nivelante para ser aplicado numa obra que estava adjudicada à A. na Alemanha; que tendo esclarecido a Ré deste objectivo, pagou-lhe o preço acordado de € 20.290,49 em 12/10/2010; aplicado no pavimento a que se destinava, o produto vendido levantou, fissurou, manchou e descarificou, do que a Ré foi imediatamente informada; contactada a fabricante do aludido produto, veio esta a informar a A. de que na realidade não lhe foi fornecido um auto-nivelante mas antes uma argamassa fluida; foi a A. obrigada pelo dono da obra a remover o pavimento e a refazê-lo, estando desembolsada do preço que pagou à Ré; sofreu, além do mais, os prejuízos atinentes aos custos com a deslocação, alojamento e alimentação do pessoal enviado para a Alemanha, bem como suportou as despesas com o transporte dos resíduos e aluguer de contentores para o lixo.
Rematou, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 137.390,49 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.
Contestou a Ré, excepcionando a caducidade do direito de acção da A. por cumprimento defeituoso, admitindo a venda do produto descrito pela A., mas após prévia demonstração; alegou ainda que, tendo servido de intermediária entre esta e o fabricante, detém sobre este direito de regresso em caso de procedência da acção. Termina com a procedência da excepção e, de qualquer modo com a improcedência da acção. Requereu a intervenção acessória provocada de C..., S.A.
, na qualidade de fabricante do produto vendido à A..
Admitida esta intervenção, contestou também esta interveniente, retomando a excepção da caducidade do direito de acção da A. e defendendo-se por impugnação. Terminou com a procedência daquela excepção e, assim não sendo, com a improcedência da acção.
Replicou a A. pugnando pela improcedência da excepção, concluindo como na petição inicial.
Na audiência prévia foi proferido saneador-sentença, no qual se julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção da A., e, em consequência, se absolveu a Ré do pedido contra ela formulado.
Inconformada, do saneador-sentença prolatado interpôs a A. recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
* São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:
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Em finais de Setembro de 2010, a Autora “ A..., Lda”, porque tinha necessidade de aplicar numa construção na Alemanha que lhe havia sido adjudicada, sobre um pavimento de cerca de 50 000 m2 de betão já existente, um auto-nivelante, dirigiu-se ao estabelecimento da Ré “ B..., Lda”, sito na sua sede, (...), em Moncalva.
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Para o efeito, esclareceu que o pretendido auto-nivelante era para aplicar sobre um pavimento em betão já...
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