Acórdão nº 4865/12.5TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2015
Data | 19 Maio 2015 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO Por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais relativo aos menores G (…) e R (…), filhos de P (…) e de L (…), no âmbito da qual havia sido decidido, em 15 de Novembro de 2012, que os ditos menores ficava à guarda e cuidados desta progenitora, ficando o progenitor obrigado a contribuir com a quantia de € 200,00 por mês a título de alimentos aos menores (sendo € 100,00 por cada menor), montante este a actualizar a partir de Janeiro de 2014, à razão de € 5,00 por cada menor, foi processado incidente de Incumprimento do Poder Paternal, na vertente alimentar, deduzido pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, alegando o incumprimento do dito pagamento, pelo período de 3 meses, num total de € 600,00, sendo que ulteriormente veio requerer que viesse a ser fixada prestação alimentícia a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, a favor de cada um dos ditos menores.
Tendo sido realizada a conferência a que alude o art. 181º da O.T.M. e solicitada a elaboração de relatórios sociais, veio, a final, a ser proferida despacho através do qual se decidiu, além do mais, tendo em conta que o progenitor auferia como rendimento o valor de € 307,87 (a título de pensão de invalidez), determinar o cumprimento do preceituado no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores (OTM) relativamente aos valores auferidos pelo recorrente que excedam o montante de € 197,55 (valor da pensão social do regime não contributivo), isto é, ordenar o desconto na pensão auferida pelo progenitor no montante de € 110,32, montante este a entregar pela S.S. à progenitora, mais se decidindo que o FGADM suportasse a prestação parcial substitutiva no montante mensal de € 99,68, actualizável no início de cada ano civil, no montante de € 5,00 por cada menor.
* Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o dito progenitor (P (…)), o qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: « 1.
Entendeu a decisão recorrida determinar o cumprimento do preceituado no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores (OTM) relativamente aos valores auferidos pelo recorrente que excedam o montante de € 197,55, que identificou como o valor da pensão social do regime não contributivo.
-
Ao ordenar o desconto sobre a pensão de invalidez do aqui recorrente até ao montante de € 197,55, a decisão recorrida não garante a subsistência condigna do recorrente.
-
O recorrente sobrevive somente com o valor de € 307,87, que aufere a titulo de pensão de invalidez, não sendo titular de quaisquer outros bens ou rendimentos.
-
Naturalmente, os seus filhos não devem ser prejudicados pela sua parca condição económica, devendo ser protegidos pelo Estado, ao nivel dos alimentos, através do fundo de garantia de alimentos devidos a menor (FGADM).
-
A decisão do Tribunal a quo é violadora do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n." 1 e 3 do artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa, à norma da alínea c) do n.? I do artigo 189.° da OTM, interpretada no sentido se permitir a dedução, para satisfação da prestação alimentar aos filhos menores, de uma parcela de pensão de invalidez do progenitor que o impede de satisfazer as suas necessidades básicas.
6.
É por demais evidente que a quantia de € 197,55, que o Tribunal a quo reserva ao ora recorrente, não lhe permite sobreviver condignamente.
-
O recorrente não tem qualquer mecanismo de sobrevivência que possa accionar, nem tem outros rendimentos para além da sua pensão de invalidez no valor de € 307,87.
-
Caso se configurasse a aplicação obrigatória da referida norma constante do artigo 738.° n." 4 do CPC, no que concerne ao valor limite, tal obrigatoriedade, ao nível dos pressupostos de atribuição do fundo deveria constar das normas referentes à atribuição do FGADM, designadamente da Lei n." 75/98, de 19 de Novembro, do Decreto-Lei n." 164/99, de 13 de Maio e da GTM, o que não se verifica.
-
Deverá, assim, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decida a integral sub-rogação do recorrente pelo FGADM, determinando-se o pagamento da prestação de alimentos a favor de cada um dos menores em valor equivalente ao da pensão de alimentos fixada ao recorrente, a assegurar pelo FGADM e a ser entregue, mensalmente, à progenitora L (…).
-
Sem prejuízo do ora exposto, sempre se dirá que o valor da pensão social do regime não contributivo foi fixado em € 199,53 pela Portaria 378-B120 13, de 31 de Dezembro e não em € 197,55, como se refere na decisão recorrida.
-
Pelo que a decisão recorrida violou também o preceituado no artigo 738.°, n," 4 do CPC.
NÃO TANTO pelo exposto, mas pelo douto suprimento de v.
a Ex.", deve o presente recurso ser julgado procedente, e revogar-se a douta decisão recorrida e substituída por outra que decida a integral sub-rogação do recorrente pelo FGADM, determinando-se o pagamento da prestação de alimentos a favor de cada um dos menores em valor equivalente ao da pensão de alimentos fixada ao recorrente, a assegurar pelo FGADM e a ser entregue, mensalmente, à progenitora L... .
Assim decidindo se fará JUSTIÇA!» * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO