Acórdão nº 4865/12.5TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2015

Data19 Maio 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO Por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais relativo aos menores G (…) e R (…), filhos de P (…) e de L (…), no âmbito da qual havia sido decidido, em 15 de Novembro de 2012, que os ditos menores ficava à guarda e cuidados desta progenitora, ficando o progenitor obrigado a contribuir com a quantia de € 200,00 por mês a título de alimentos aos menores (sendo € 100,00 por cada menor), montante este a actualizar a partir de Janeiro de 2014, à razão de € 5,00 por cada menor, foi processado incidente de Incumprimento do Poder Paternal, na vertente alimentar, deduzido pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, alegando o incumprimento do dito pagamento, pelo período de 3 meses, num total de € 600,00, sendo que ulteriormente veio requerer que viesse a ser fixada prestação alimentícia a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, a favor de cada um dos ditos menores.

Tendo sido realizada a conferência a que alude o art. 181º da O.T.M. e solicitada a elaboração de relatórios sociais, veio, a final, a ser proferida despacho através do qual se decidiu, além do mais, tendo em conta que o progenitor auferia como rendimento o valor de € 307,87 (a título de pensão de invalidez), determinar o cumprimento do preceituado no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores (OTM) relativamente aos valores auferidos pelo recorrente que excedam o montante de € 197,55 (valor da pensão social do regime não contributivo), isto é, ordenar o desconto na pensão auferida pelo progenitor no montante de € 110,32, montante este a entregar pela S.S. à progenitora, mais se decidindo que o FGADM suportasse a prestação parcial substitutiva no montante mensal de € 99,68, actualizável no início de cada ano civil, no montante de € 5,00 por cada menor.

* Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o dito progenitor (P (…)), o qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: « 1.

Entendeu a decisão recorrida determinar o cumprimento do preceituado no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores (OTM) relativamente aos valores auferidos pelo recorrente que excedam o montante de € 197,55, que identificou como o valor da pensão social do regime não contributivo.

  1. Ao ordenar o desconto sobre a pensão de invalidez do aqui recorrente até ao montante de € 197,55, a decisão recorrida não garante a subsistência condigna do recorrente.

  2. O recorrente sobrevive somente com o valor de € 307,87, que aufere a titulo de pensão de invalidez, não sendo titular de quaisquer outros bens ou rendimentos.

  3. Naturalmente, os seus filhos não devem ser prejudicados pela sua parca condição económica, devendo ser protegidos pelo Estado, ao nivel dos alimentos, através do fundo de garantia de alimentos devidos a menor (FGADM).

  4. A decisão do Tribunal a quo é violadora do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n." 1 e 3 do artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa, à norma da alínea c) do n.? I do artigo 189.° da OTM, interpretada no sentido se permitir a dedução, para satisfação da prestação alimentar aos filhos menores, de uma parcela de pensão de invalidez do progenitor que o impede de satisfazer as suas necessidades básicas.

    6.

    É por demais evidente que a quantia de € 197,55, que o Tribunal a quo reserva ao ora recorrente, não lhe permite sobreviver condignamente.

  5. O recorrente não tem qualquer mecanismo de sobrevivência que possa accionar, nem tem outros rendimentos para além da sua pensão de invalidez no valor de € 307,87.

  6. Caso se configurasse a aplicação obrigatória da referida norma constante do artigo 738.° n." 4 do CPC, no que concerne ao valor limite, tal obrigatoriedade, ao nível dos pressupostos de atribuição do fundo deveria constar das normas referentes à atribuição do FGADM, designadamente da Lei n." 75/98, de 19 de Novembro, do Decreto-Lei n." 164/99, de 13 de Maio e da GTM, o que não se verifica.

  7. Deverá, assim, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decida a integral sub-rogação do recorrente pelo FGADM, determinando-se o pagamento da prestação de alimentos a favor de cada um dos menores em valor equivalente ao da pensão de alimentos fixada ao recorrente, a assegurar pelo FGADM e a ser entregue, mensalmente, à progenitora L (…).

  8. Sem prejuízo do ora exposto, sempre se dirá que o valor da pensão social do regime não contributivo foi fixado em € 199,53 pela Portaria 378-B120 13, de 31 de Dezembro e não em € 197,55, como se refere na decisão recorrida.

  9. Pelo que a decisão recorrida violou também o preceituado no artigo 738.°, n," 4 do CPC.

    NÃO TANTO pelo exposto, mas pelo douto suprimento de v.

    a Ex.", deve o presente recurso ser julgado procedente, e revogar-se a douta decisão recorrida e substituída por outra que decida a integral sub-rogação do recorrente pelo FGADM, determinando-se o pagamento da prestação de alimentos a favor de cada um dos menores em valor equivalente ao da pensão de alimentos fixada ao recorrente, a assegurar pelo FGADM e a ser entregue, mensalmente, à progenitora L... .

    Assim decidindo se fará JUSTIÇA!» * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

    * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º...

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