Acórdão nº 149/12.7EACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 149/12.7EACBR da Comarca de Viseu – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1, mediante acusação pública, foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática em autoria material, na forma consumada, e em concurso real de: um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1 do D.L. n.º 422/89, de 2.12, republicado pelo D.L. n.º 114/2011, de 30.11, por referência aos artigos 1º, 3º e 4º, n.º 1, al. g) do mesmo diploma; um crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195º, nº 1 e 197º, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos – cf. D.L. nº 63/85, de 14.03, alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17.09, 114/91, de 03.09, pelos D.L. n.ºs 332 a 334/97, de 27.11, pela Lei n.º 24/2006, de 30.06 e ainda pela Lei n.º 16/2008, de 01.04 – por referência aos artigos 68º, 111º, 176º, 178º e 184º do mesmo diploma; uma contraordenação p. e p. pelo artigo 6º, nº 1, al. b) do D.L. n.º 113/2006, de 12.06, por referência ao artigo 5º, nº 1 do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.04.2004; uma contraordenação p. e p. pelo artigo 16º, nº 1, al. a), por referência aos artigos 13º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do D.L. n.º 521/99, de 10.12, em conjugação com o disposto no Anexo I à Portaria n.º 362/2000, de 20.06, artigo 3º, nº 2, al. a) conjugado com o n.º 4 e artigo 4º, nº 1.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 05.12.2014, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: «Pelo exposto, decido julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) Absolvo o arguido A...

    da prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 6º, n.º 1, alínea b) do Decreto – lei n.º 113/2006, de 12 de junho, por referência ao artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004; b) Absolvo o arguido A...

    da prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 16º, n.º 1, alínea a) por referência aos artigos 13º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Decreto-lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, em conjugação com o disposto no Anexo I à Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, artigo 3º, nº 2 alínea a) conjugado com o n.º 4 e artigo 4º, n.º 1.

    1. Condeno o arguido B...

    , pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 108º, n.º 1, 3º e 4º, n.º 1, al. g), do Decreto-lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro na pena de quatro meses de prisão, substituída por uma pena de multa correspondente a 120 (cento e vinte) dias, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) e na pena cumulativa de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos); d) Ao abrigo do disposto no artigo 6º, n.º 1 do Decreto – lei n.º 48/95, de 15 de Março, fixo o quantitativo global da pena de multa em 190 (cento e noventa) dias, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de € 1.425,00 (mil e quatrocentos e vinte e cinco euros); e) Condeno o arguido B...

    , pela prática de um crime de usurpação, previsto e punido pelos artigos 195º, nº 1 e 197º, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, por referência aos artigos 68.º, 111.º, 176º, 178º e 184º do mesmo diploma, na pena de seis meses de prisão, substituída por uma pena de multa correspondente a 180 (cento e oitenta) dias, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) e na pena cumulativa de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos); f) Ao abrigo do disposto no artigo 6º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, fixo o quantitativo global da pena de multa em 360 (trezentos e sessenta) dias, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros); (…) h) Declaro perdidas a favor do Estado as máquinas de jogo apreendidas nos autos, ordenando a sua oportuna destruição, nos termos do artigo 116.º do Decreto-lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro; i) Declaro perdida a favor do Fundo de Turismo a quantia apreendida nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 117º do Decreto-lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro; j) Declaro perdidos a favor do Estado os CD`s apreendidos e examinados nos autos, ordenando a sua oportuna destruição, nos termos do disposto no artigo 201º, n.ºs 1 e 2 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.

    (…)».

  2. Inconformado com a decisão recorreu o arguido A...

    , extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: A. Em primeiro lugar, cumpre referir que a douta Sentença ora recorrida está inquinada do vício do erro notório na apreciação da prova (fundamento bastante para o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do C.P.Penal), relativamente aos factos dados como provados nos pontos 1 (na sua parte final quando refere «duas máquinas de jogo eletrónicas ligadas à corrente elétrica com as seguintes características»), 3 a 12, 14 a 40, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da factualidade tida como provada, sendo certo que tal factualidade se apresenta como fulcral para a decidida condenação da ora Recorrente.

    - DO CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO B. Entende modestamente o Recorrente, no que se refere à factualidade tida como provada, no que ao crime de exploração ilícita de jogo diz respeito, e sempre com o devido respeito por opinião contrária, estar a douta Sentença ora recorrida inquinada do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem assim, do vício do erro na apreciação da prova relativamente aos factos dados como provados pontos 1 (na sua parte final quando refere «duas máquinas de jogo eletrónicas ligadas à corrente elétrica com as seguintes características»), 3 a 12, 14 a 40, 44, 45, e 49, factualidade fulcral para a condenação do Recorrente, a qual parece decorrer de uma interpretação pessoal e própria, alheada da prova produzida, ou não produzida, em sede de audiência de discussão e julgamento.

    C. Na verdade, e no que à Motivação da matéria de facto se refere, sempre temos que, fundando-se a mesma num alegado “Relatório Pericial” que, salvo melhor opinião, se mostra eivado de presunções e já não como suportado em juízos técnicos, para além de totalmente inconclusivo, hipotético e incerto em termos fácticos, sem qualquer análise, concreta e objetiva, como impõe qualquer perícia, do computador que lhe foi entregue para esse mesmo fim, não bastando por isso, poder-se concluir por qualquer especial aptidão criminal do mesmo ou uma qualquer exploração efetiva e consciente por parte do ora Recorrente de uns quaisquer jogos de fortuna ou azar, como aqueles que agora surgem na factualidade tida como provada.

    D. Nesta sequência, desde logo se refira que o “Relatório Pericial” de fls. 113 a 122 dos autos, nunca poderia concluir por uma qualquer exploração de jogos ilícitos por recurso aos computadores dos autos, na medida em que, dos mesmos, sempre resulta estarmos desde logo perante simples e vulgares computadores, mas que se aventa (sem qualquer certeza) que para o desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar exigirá a introdução de um “código” ou uma “chave de validação”, que também não se identificam, nem tão pouco se sabe as regras de execução dos alegados jogos de fortuna e azar, nunca tendo sido feita qualquer descrição de funcionamento dos alegados jogos por recurso ao constatado em sede “pericial”.

    E. Donde, e apesar de, estranhamente, ou talvez não, porque tais tipos de “Relatórios” se afiguram, cada vez mais, como absolutamente parciais, as conclusões presentes afirmam que os jogos “visualizados” correspondem a jogos de fortuna ou azar, a verdade é que, durante a realização do dito Exame, não foi colocado em funcionamento, desenvolvimento ou execução um qualquer jogo de fortuna ou azar, pelo que muito se estranha como se descreveram jogos que “não se jogaram”, muito mais estranho é o facto de o Dign.º Tribunal “a quo” designadamente nos pontos 1 (na sua parte final quando refere «duas máquinas de jogo eletrónicas ligadas à corrente elétrica com as seguintes características»), 3 a 12 (descrição e funcionamento de um dos computadores e “seus jogos”) e 14 a 40 (descrição e funcionamento de outro computador e “seus jogos”), da matéria de facto dada como provada, considerar como provado a descrição e funcionamento de vários jogos de fortuna ou azar do tipo “slot machine”, “vídeo póquer” e “Bingo”, se os mesmo nunca foram desenvolvidos, executados ou jogados por quem quer que fosse.

    F. O que surge nos referidos “Relatórios” baseiam-se apenas na experiência do respetivo subscritor, e em presunções e conclusões suas, e já não num qualquer facto objetivo verificado e observado pelo mesmo aquando da realização da Perícia, como fosse o acesso aos jogos e a sua colocação em funcionamento, ou mesmo a verificação do modo como se efetuaria a aludida validação e quanto terá efetivamente ocorrido a mesma (através da análise do respetivo histórico), as regras de execução dos jogos, ou, pelo menos se alguma vez os alegados ficheiros executáveis foram alguma vez acedidos e/ou utilizados no estabelecimento comercial identificado nos autos e sob a égide do aqui Arguido.

    G. Resultando desse mesmo “Relatório” a existência de muitas dúvidas, e nenhumas certezas, por parte do seu subscritor, pois que se alude a “códigos” e “parâmetros de validação” que se desconhecem mesmo se existem, logo desconhecendo a concreta identificação dos mesmos, pelo que, dos mesmos [Relatórios] nunca poderá resultar a própria suscetibilidade dos computadores dos autos desenvolverem quaisquer jogos de fortuna ou azar, muito menos que tivesse sido levado a cabo no local da sua...

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