Acórdão nº 3511/13.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., SA intentou a presente acção contra Companhia de Seguros A..., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 11.277,48 (após ampliação do pedido inicialmente formulado), acrescida de juros, para ressarcir os prejuízos que, segundo alegou, sofreu em consequência de um acidente de viação.
A R contestou, impugnando a quantia que a A invocou ter deixado de receber do concedente a título de indisponibilidade da via e ainda a de € 110 pedida a título de despesas processuais.
Na sentença, o Sr. Juiz, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R a pagar à A a quantia de € 11.167,48, acrescida de juros de mora, nela incluída a de € 6.701,37, que a A deixou de receber do Estado em razão da indisponibilidade da via resultante do acidente.
Inconformada com tal decisão, apelou a R, delimitando o objecto do recurso com conclusões que colocam as seguintes questões: - a R não é responsável pela quantia deduzida na remuneração prevista no negócio celebrado entre o Estado e a A pela indisponibilidade da via, em consequência do acidente de viação? - não caberia à R fazer a prova dos factos integrantes da excepção do abuso de direito, ou seja, tendentes a demonstrar que aquela quantia é manifestamente excessiva? São os seguintes os factos (relevantes) considerados provados pela 1ª instância: 1. e 2. A A é concessionária do Estado, para a construção, conservação e exploração de auto-estradas, sendo-o da A25, nomeadamente do troço compreendido entre Albergaria (A1) e Vilar Formoso, com a extensão aproximada de 176 Km.
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No dia 19/11/2010, pelas 16h30m, na A25, ao Km (PK) 90+400, no sentido Oeste - Este (Aveiro - Guarda), freguesia de São João de Lourosa, concelho de Viseu, ocorreu um acidente em que foi interveniente o conjunto composto pelo trator (pesado de mercadorias) de matrícula ...-XG e pelo reboque de matrícula GD-..., que seguia atrelado ao primeiro, conjunto esse da propriedade de “E..., Lda.”, conduzido por A...
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Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o dito conjunto transitava na A25, considerando o sentido Oeste - Este, ou seja, Aveiro - Guarda.
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Cerca do PK 90+300 da A25 o motorista perdeu o controlo daquele conjunto.
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E, em consequência, o aludido conjunto despistou-se, embatendo em primeiro lugar nas guardas de segurança do lado direito e de seguida no separador central da A25.
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Acabando por se imobilizar ao PK 90+400, depois de o reboque integrante daquele conjunto ter tombado.
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Em resultado do sinistro, a carga que era transportada por aquele conjunto também tombou e ficou espalhada nas vias.
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Nas circunstâncias de tempo e de lugar em que ocorreu o relatado sinistro, o pavimento da A25 apresentava-se em bom estado de conservação e limpo, embora molhado em razão da chuva intensa que caía.
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O motorista conduzia a velocidade tal que, considerando o facto de o pavimento se encontrar molhado naquela ocasião, não lhe permitiu controlar a marcha do dito conjunto e impedir o subsequente despiste e posterior colisão com elementos de segurança da concessão da A. e da sua propriedade.
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O motorista conduzia aquele conjunto porque disso foi incumbido pela respetiva proprietária, “E..., Lda”, fazendo-o sob as ordens desta.
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Como consequência direta e necessária do acidente descrito, ficaram inutilizados 20 metros lineares (ML) de guardas de segurança em perfil W (conjunto completo, i. e. incluindo, para além das guardas de segurança propriamente ditas, os respetivos prumos e amortecedores).
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e 14. Tal substituição de guardas de segurança em perfil W importou num custo global de €998,00, à razão...
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