Acórdão nº 3511/13.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., SA intentou a presente acção contra Companhia de Seguros A..., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 11.277,48 (após ampliação do pedido inicialmente formulado), acrescida de juros, para ressarcir os prejuízos que, segundo alegou, sofreu em consequência de um acidente de viação.

A R contestou, impugnando a quantia que a A invocou ter deixado de receber do concedente a título de indisponibilidade da via e ainda a de € 110 pedida a título de despesas processuais.

Na sentença, o Sr. Juiz, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R a pagar à A a quantia de € 11.167,48, acrescida de juros de mora, nela incluída a de € 6.701,37, que a A deixou de receber do Estado em razão da indisponibilidade da via resultante do acidente.

Inconformada com tal decisão, apelou a R, delimitando o objecto do recurso com conclusões que colocam as seguintes questões: - a R não é responsável pela quantia deduzida na remuneração prevista no negócio celebrado entre o Estado e a A pela indisponibilidade da via, em consequência do acidente de viação? - não caberia à R fazer a prova dos factos integrantes da excepção do abuso de direito, ou seja, tendentes a demonstrar que aquela quantia é manifestamente excessiva? São os seguintes os factos (relevantes) considerados provados pela 1ª instância: 1. e 2. A A é concessionária do Estado, para a construção, conservação e exploração de auto-estradas, sendo-o da A25, nomeadamente do troço compreendido entre Albergaria (A1) e Vilar Formoso, com a extensão aproximada de 176 Km.

  1. No dia 19/11/2010, pelas 16h30m, na A25, ao Km (PK) 90+400, no sentido Oeste - Este (Aveiro - Guarda), freguesia de São João de Lourosa, concelho de Viseu, ocorreu um acidente em que foi interveniente o conjunto composto pelo trator (pesado de mercadorias) de matrícula ...-XG e pelo reboque de matrícula GD-..., que seguia atrelado ao primeiro, conjunto esse da propriedade de “E..., Lda.”, conduzido por A...

  2. Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o dito conjunto transitava na A25, considerando o sentido Oeste - Este, ou seja, Aveiro - Guarda.

  3. Cerca do PK 90+300 da A25 o motorista perdeu o controlo daquele conjunto.

  4. E, em consequência, o aludido conjunto despistou-se, embatendo em primeiro lugar nas guardas de segurança do lado direito e de seguida no separador central da A25.

  5. Acabando por se imobilizar ao PK 90+400, depois de o reboque integrante daquele conjunto ter tombado.

  6. Em resultado do sinistro, a carga que era transportada por aquele conjunto também tombou e ficou espalhada nas vias.

  7. Nas circunstâncias de tempo e de lugar em que ocorreu o relatado sinistro, o pavimento da A25 apresentava-se em bom estado de conservação e limpo, embora molhado em razão da chuva intensa que caía.

  8. O motorista conduzia a velocidade tal que, considerando o facto de o pavimento se encontrar molhado naquela ocasião, não lhe permitiu controlar a marcha do dito conjunto e impedir o subsequente despiste e posterior colisão com elementos de segurança da concessão da A. e da sua propriedade.

  9. O motorista conduzia aquele conjunto porque disso foi incumbido pela respetiva proprietária, “E..., Lda”, fazendo-o sob as ordens desta.

  10. Como consequência direta e necessária do acidente descrito, ficaram inutilizados 20 metros lineares (ML) de guardas de segurança em perfil W (conjunto completo, i. e. incluindo, para além das guardas de segurança propriamente ditas, os respetivos prumos e amortecedores).

  11. e 14. Tal substituição de guardas de segurança em perfil W importou num custo global de €998,00, à razão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT