Acórdão nº 512/13.6TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca de Coimbra, Coimbra, Secção Cível, a sociedade ‘C... – DECORAÇÃO DE INTERIORES, L.dª‘, com sede na Rua ..., intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra a sociedade ‘G... e C.ª, L.dª‘, com sede no ..., esta tendo como objecto social o exercício de actividade de hotel/residencial, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de 68.930,00€ (sessenta e oito mil novecentos e trinta euros), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento - montante dos alegados prejuízos causados pela ré à Autora.

Para tanto e muito em resumo, alegou a Autora: ...

Conclui a Autora pela pedido de procedência da causa.

II A Ré apresentou contestação por impugnação.

No mais, alega o seguinte: ...

Conclui a Ré pela improcedência da pretensão da A. e pela sua consequente absolvição do pedido.

III Designada audiência prévia, foi aí proferido despacho saneador, fixado valor à causa, e definidos os temas de prova, sem reclamação.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com a gravação da prova testemunhal produzida e com a junção de diversa prova documental.

Proferida a sentença, nela foi decidida a matéria de facto, com indicação da respectiva fundamentação, e foi decidido julgar parcialmente procedente a acção, por parcialmente provada, e, em consequência, foi decidido: 1. Condenar a ré no pagamento à autora da quantia global de €25.578,312 ( vinte e cinco mil quinhentos e setenta e oito euros e trinta e um cêntimos) e bem assim no valor de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de juros civis, sobre o capital, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

  1. Condenar ré e autora nas custas do processo, na proporção dos vencimentos/decaimentos.

IV Desta sentença interpôs recurso a Ré, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: ...

Mostra-se violado, pela decisão recorrida, o disposto no artº 227º do Cod. Civil, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra decisão, que julgue a presente acção totalmente improcedente, como é de lei.

V A Autora, por sua vez, interpôs recurso subordinado (e não apresentou contra-alegação ao recurso da Ré), onde também formula as seguintes conclusões: ...

VI Pela Ré também não foram apresentadas contra-alegações ao referido recurso subordinado.

VII Foram esses ditos recursos admitidos em 1ª instância, como sendo recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo como tal sido aceites nesta Relação.

O objecto desses recursos é o seguinte, conforme resulta das conclusões formuladas por ambos os recorrentes e supra transcritas: A – Contradição entre o teor das alíneas I), J) e M) versus alíneas O) e R), com eventual alteração destas últimas alíneas; B – Reapreciação do facto constante da alínea EE), no que diz respeito à margem de comercialização aí referida, dado que a Ré pretende que essa margem deva ser de 5% e a Autora pretende que seja reconhecida a margem de 25%; C – Reapreciação da verificação de danos emergentes para a Autora, quantificáveis, por equidade, em € 5.000,00.

D – Reapreciação da decisão de direito, no sentido de se dever reconhecer que não pode ser censurada a actuação da Ré por ter terminado as negociações com a Autora (falta ou inexistência de responsabilidade pré-contratual da Ré). Começando pela referida questão A, o que consta das alíneas em causa é o seguinte: ...

Prosseguindo com a questão B – Reapreciação do facto constante da alínea EE), ...

Assim, temos como matéria de facto apurada a seguinte: ...

Assim, cumpre, agora, que abordemos as questões C – Reapreciação da verificação de danos emergentes para a Autora, quantificáveis, por equidade, em € 5.000,00; e D – Reapreciação da decisão de direito, no sentido de se dever reconhecer que não pode ser censurada a actuação da Ré por ter terminado as negociações com a Autora (falta ou inexistência de responsabilidade pré-contratual da Ré). Começando por esta última questão, cumpre assinalar que na sentença recorrida foi entendido que o caso que se suscita na presente acção radica na chamada ‘responsabilidade civil por culpa in contrahendo’ ou ‘responsabilidade por culpa na (não) formação do contrato – responsabilidade pré-contratual’.

Entre a bem fundamentada apreciação levada a cabo na sentença recorrida, respigam-se as seguintes considerações: “...

Daí dever considerar-se que competia à ré fazer prova de que adoptou condutas idóneas a prevenir o insucesso e a frustração da conclusão negocial, ilidindo a presunção de culpa do art. 799º, nº 1, do Código Civi - e tal objectivo não foi por si conseguido.

...

A culpa in contrahendo existirá quando a violação daqueles deveres conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actuação – ou omissão – de quem não os acatou ou quando tal violação retira às negociações o seu sentido substancial de busca de um consenso na formação de um contrato válido, traduzindo-se numa conduta contrária aos ditames da boa fé negocial.

Existem, assim, vários tipos de comportamento que a lei encara como tradutores dessa boa fé, designadamente, a expressão fidedigna, sem ambiguidades e omissões, das propostas e aceitações; o empenho recíproco das partes na concretização do contrato, incompatível com o início ou prosseguimento de negociações previsivelmente malogradas ab initio; a informação atempada da contraparte sobre algum facto dela desconhecido e susceptível de obstar à conclusão do negócio ou à sua conclusão em moldes imprevistos por uma das partes e que a outra poderia e deveria ter salvaguardado, etc.

Decorrência desses deveres de boa-fé, de lealdade e de lisura contratual impõem que a parte, que conheça ou saiba – ou deva saber com a normal diligência – que algum risco ameaça o sucesso do processo negocial, o comunique à contraparte, advertindo-a, em particular, da necessidade de adequada prudência na realização de gastos.

Nesta conformidade, estão vedados os comportamentos pré-contratuais que inculquem, na parte contrária, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual, razão pela qual se tem considerado a infracção dos...

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