Acórdão nº 512/13.6TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca de Coimbra, Coimbra, Secção Cível, a sociedade ‘C... – DECORAÇÃO DE INTERIORES, L.dª‘, com sede na Rua ..., intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra a sociedade ‘G... e C.ª, L.dª‘, com sede no ..., esta tendo como objecto social o exercício de actividade de hotel/residencial, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de 68.930,00€ (sessenta e oito mil novecentos e trinta euros), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento - montante dos alegados prejuízos causados pela ré à Autora.
Para tanto e muito em resumo, alegou a Autora: ...
Conclui a Autora pela pedido de procedência da causa.
II A Ré apresentou contestação por impugnação.
No mais, alega o seguinte: ...
Conclui a Ré pela improcedência da pretensão da A. e pela sua consequente absolvição do pedido.
III Designada audiência prévia, foi aí proferido despacho saneador, fixado valor à causa, e definidos os temas de prova, sem reclamação.
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com a gravação da prova testemunhal produzida e com a junção de diversa prova documental.
Proferida a sentença, nela foi decidida a matéria de facto, com indicação da respectiva fundamentação, e foi decidido julgar parcialmente procedente a acção, por parcialmente provada, e, em consequência, foi decidido: 1. Condenar a ré no pagamento à autora da quantia global de €25.578,312 ( vinte e cinco mil quinhentos e setenta e oito euros e trinta e um cêntimos) e bem assim no valor de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de juros civis, sobre o capital, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
-
Condenar ré e autora nas custas do processo, na proporção dos vencimentos/decaimentos.
IV Desta sentença interpôs recurso a Ré, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: ...
Mostra-se violado, pela decisão recorrida, o disposto no artº 227º do Cod. Civil, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra decisão, que julgue a presente acção totalmente improcedente, como é de lei.
V A Autora, por sua vez, interpôs recurso subordinado (e não apresentou contra-alegação ao recurso da Ré), onde também formula as seguintes conclusões: ...
VI Pela Ré também não foram apresentadas contra-alegações ao referido recurso subordinado.
VII Foram esses ditos recursos admitidos em 1ª instância, como sendo recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo como tal sido aceites nesta Relação.
O objecto desses recursos é o seguinte, conforme resulta das conclusões formuladas por ambos os recorrentes e supra transcritas: A – Contradição entre o teor das alíneas I), J) e M) versus alíneas O) e R), com eventual alteração destas últimas alíneas; B – Reapreciação do facto constante da alínea EE), no que diz respeito à margem de comercialização aí referida, dado que a Ré pretende que essa margem deva ser de 5% e a Autora pretende que seja reconhecida a margem de 25%; C – Reapreciação da verificação de danos emergentes para a Autora, quantificáveis, por equidade, em € 5.000,00.
D – Reapreciação da decisão de direito, no sentido de se dever reconhecer que não pode ser censurada a actuação da Ré por ter terminado as negociações com a Autora (falta ou inexistência de responsabilidade pré-contratual da Ré). Começando pela referida questão A, o que consta das alíneas em causa é o seguinte: ...
Prosseguindo com a questão B – Reapreciação do facto constante da alínea EE), ...
Assim, temos como matéria de facto apurada a seguinte: ...
Assim, cumpre, agora, que abordemos as questões C – Reapreciação da verificação de danos emergentes para a Autora, quantificáveis, por equidade, em € 5.000,00; e D – Reapreciação da decisão de direito, no sentido de se dever reconhecer que não pode ser censurada a actuação da Ré por ter terminado as negociações com a Autora (falta ou inexistência de responsabilidade pré-contratual da Ré). Começando por esta última questão, cumpre assinalar que na sentença recorrida foi entendido que o caso que se suscita na presente acção radica na chamada ‘responsabilidade civil por culpa in contrahendo’ ou ‘responsabilidade por culpa na (não) formação do contrato – responsabilidade pré-contratual’.
Entre a bem fundamentada apreciação levada a cabo na sentença recorrida, respigam-se as seguintes considerações: “...
Daí dever considerar-se que competia à ré fazer prova de que adoptou condutas idóneas a prevenir o insucesso e a frustração da conclusão negocial, ilidindo a presunção de culpa do art. 799º, nº 1, do Código Civi - e tal objectivo não foi por si conseguido.
...
A culpa in contrahendo existirá quando a violação daqueles deveres conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actuação – ou omissão – de quem não os acatou ou quando tal violação retira às negociações o seu sentido substancial de busca de um consenso na formação de um contrato válido, traduzindo-se numa conduta contrária aos ditames da boa fé negocial.
Existem, assim, vários tipos de comportamento que a lei encara como tradutores dessa boa fé, designadamente, a expressão fidedigna, sem ambiguidades e omissões, das propostas e aceitações; o empenho recíproco das partes na concretização do contrato, incompatível com o início ou prosseguimento de negociações previsivelmente malogradas ab initio; a informação atempada da contraparte sobre algum facto dela desconhecido e susceptível de obstar à conclusão do negócio ou à sua conclusão em moldes imprevistos por uma das partes e que a outra poderia e deveria ter salvaguardado, etc.
Decorrência desses deveres de boa-fé, de lealdade e de lisura contratual impõem que a parte, que conheça ou saiba – ou deva saber com a normal diligência – que algum risco ameaça o sucesso do processo negocial, o comunique à contraparte, advertindo-a, em particular, da necessidade de adequada prudência na realização de gastos.
Nesta conformidade, estão vedados os comportamentos pré-contratuais que inculquem, na parte contrária, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual, razão pela qual se tem considerado a infracção dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO