Acórdão nº 1465/12.3TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. E (…) Ldª, com sede em Coimbra, intentou contra M (…)Ldª, com sede em Coimbra, e P (…) e S (…), residentes em Coimbra, acção declarativa, pedindo que a 1ª R. seja condenada a pagar-lhe quantia de 33.250 €, mais juros de mora, e os 2ºs RR condenados a pagar-lhe a quantia de 4.000 €, a título indemnizatório, pela violação dos princípios da boa fé e confiança, e da frustração das expectativas negocialmente criadas. Caso assim se não entenda, subsidiariamente, ser a 1ª R. condenada a pagar-lhe 5.000 € de remuneração relativa ao contrato celebrado e 5.000 € de indemnização, pela violação do princípio da boa fé e enriquecimento sem causa, e os 2ºs RR 4.000 €, com o mesmo fundamento, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação. Para tanto, alegou, em suma, ter celebrado com a 1ª R. um contrato de mediação imobiliária, visando a venda de um imóvel, contra a remuneração, para si, de 5% do preço da venda, no mínimo de 5.000 €, recaindo sobre o imóvel o encargo de locação financeira, por via do qual era locador um Banco e locatária a 1ª R. Tendo os 2ºs RR contactado a A. com vista à aquisição do imóvel, visitaram-no por seu intermédio, manifestando interesse em adquiri-lo, assinando um acordo de reserva, ficando acordado entre as partes efectuar-se a promessa de venda 8 dias depois, devendo os 2ºs RR entregar à 1ª R. a quantia de 100.000 €, aquando da realização do mesmo. Todavia, os RR deixaram de contactar a A. que veio a ter conhecimento que os 2ºs RR, afinal, adquiriram o imóvel directamente ao Banco locador, não tendo a 1ª R. pago honorários à A. Em contestação, disseram os 2ºs RR não terem outorgado na promessa proposta pela A. porque vieram a ter conhecimento, por terceiros, pertencer o imóvel a uma instituição bancária e não à 1ª R., nunca lhes tendo sido transmitido, pela A., qual a situação real do imóvel, que sempre lhes disse que o vendedor era o Sr. M (…). Assim, desistiram do negócio. Todavia, posteriormente, e porque mantinham intenção de adquirir um imóvel, foi-lhe novamente proposto o imóvel aqui em causa, por intermédio de outra imobiliária que, ao contrária da A., mediou o negócio entre eles e o referido Banco. Em contestação, afirmou a 1ª R. ter informado a A. não ser proprietária do imóvel, sendo ainda certo que o contrato de mediação imobiliária foi celebrado em regime de não exclusividade. A A. nunca conseguiu interessado para a aquisição pelo preço de 750.000 €, sabendo a R. que a A. não informou os 2ºs co-RR ser o imóvel propriedade de um Banco e não dela R. Em réplica, afirmou a A. que aos RR foi dado conhecimento da locação financeira e do acordo com o Banco no sentido de resolver a mesma, tendo a 1ª R. resolvido o contrato de locação financeira com o Banco no dia da compra do imóvel e recebido uma determinada quantia a título de compensação. A 1ª R. veio posteriormente a ser declarada insolvente.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo-se os RR do pedido.

* 2. A A. interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) * Já na Relação foi declarada extinta a instância relativamente à 1ª R. M (…) Ldª.

* II - Factos Provados 1- A fls. 14 e ss. encontra-se um doc. emitido pelo Instituto da Construção e do Mobiliário, dirigido À aqui, com o seguinte conteúdo: Mediação Imobiliária, Licença nº (...) – AMI, Atribuída para o exercício da actividade de mediação mobiliária, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei nº 211/2044, de 20 de Agosto. Validade Início 02-06-2004, Termo 02-06-2013. 2- A fls. 16 e 17 encontra-se o doc. intitulado Contrato de Mediação Imobiliária, datado de 25.8.2011, subscrito por M (…) e B (…), no qual se lê, entre o mais: ENTRE E (…), Ldª (…), detentora da licença AMI nº (...) 8…), adiante designada como Mediadora, E M (…), Ldª, com sede na (...) , em Eiras – Coimbra (…), adiante designando como Segundo Contratante na qualidade de proprietário, Cláusula 1ª (Identificação do Imóvel) O segundo Contratante é proprietário e legítimo possuidor da fracção autónoma/prédio (rústico/urbano)/estabelecimento comercial destinado a Habitação (…) sito na R, (...) nº 40, (freguesia) (...) (concelho) Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob a ficha nº 635 (…) e inscrito na Matriz Predial de Coimbra com o artigo nº 1069 da Freguesia de Sé Nova (…). Cláusula 2ª (Identificação do Negócio) 1.– A mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na Compra, pelo preço de Euros: 750.000, 00 (setecentos e cinquenta mil), desenvolvendo para o efeito acção de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis. 2.Qualquer alteração ao preço fixado no número anterior deverá ser comunicado de imediato e ser escrito à mediadora. Cláusula 3ª (Ónus e Encargos) O Segundo Contratante declara que sobre o imóvel descrito no número anterior recaem os seguintes ónus e encargos (hipotecas e penhoras) Loc. Financeira (…).

Cláusula 4ª (Regime de Contratação) 1 – O Segundo Contratante contrata a Mediadora em regime de: Não exclusividade. (…) Cláusula 5ª (Remuneração) 1 – A remuneração só será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize...

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