Acórdão nº 27/13.2TBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

A seguradora F…, S.A.

(A. e Apelada neste recurso) demandou C…, S.A.

, depois designada A… Limited Sucursal em Portugal (R. e aqui Apelante), formulando contra esta uma pretensão indemnizatória que liquida em €14.328,87 e reporta ao que pagou (a A. no âmbito de um contrato de seguro) a um segurado seu – subscritor de apólice que incluía a cobertura de danos próprios – em virtude de acidente de viação por este sofrido em 03/12/2010 quando conduzia o respectivo veículo na auto-estrada designada A25, no sentido Oeste-Este (Guarda – Vilar Formoso). Tal acidente ficou a dever-se a embate noutro veículo decorrente de uma manobra de recurso (evasão de obstáculo surgido na estrada) resultante do súbito aparecimento na via (pela qual circulava o segurado da A.) de um pneumático ali largado por um pesado utente dessa mesma via[1]. Ora, sendo a sociedade B…, S.A.

[2] (Interveniente e também Apelante) concessionária daquela via e tendo esta celebrado contrato de seguro com a R., cobrindo eventos daquele tipo (ligados à omissão de obrigações de segurança das vias que lhe são concessionadas pelo Estado)[3], vem a A. pretender receber da seguradora da Interveniente Ascendi o que pagou ao seu segurado.

1.1.

Contestaram a R. e a Interveniente B…, separadamente, sendo que a primeira, no que fundamentalmente interessa ao tema dos recursos, referenciou os deveres de vigilância das vias concessionadas a “um dever médio, não caracterizando a obrigação de omnipresença”. A Interveniente B…, por sua vez, apontando basicamente no mesmo sentido da sua seguradora, acrescenta a descrição do cumprimento do seu dever de cuidado relativamente às vias concessionadas e, concretamente, daquela via nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas pela A.

[4].

1.2.

Foi o processo julgado[5] pela Sentença de fls. 229/262 – trata-se esta da decisão objecto do presente recurso – cujo pronunciamento decisório foi o seguinte: “[…]

  1. Condenar as Rés B…, SA. e A… Limited a pagar solidariamente à A. F…, SA., a quantia de €7.738,18 (sete mil setecentos e trinta e oito euros e dezoito cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a data da interpelação 12-05-2011, até efectivo e integral pagamento.

  2. Condenar a Ré B…, SA. a pagar à A. F…, SA., a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

  3. Absolver as RR. do demais peticionado.

    […]”.

    1.3.

    Inconformadas, recorreram a R. e a Interveniente, concluindo o seguinte nos respectivos recursos: “[…] II – Fundamentação 2.

    Caracterizámos até aqui o desenvolvimento do processo que conduziu à presente instância de recurso. Importa agora apreciar as duas impugnações (da R. e da Interveniente B…), sendo que o âmbito objectivo destas se mostra delimitado pelas conclusões transcritas no item antecedente [v., a propósito da referenciação dos fundamentos do recurso às conclusões, os artigos 635º, nº 4 e 639º do Código Processo Civil (CPC)]. Assim, fora das conclusões, só constituem objecto temático de um recurso questões que se configurem como de conhecimento oficioso (de seguida – no item 2.1.

    infra – abordaremos a incidência no caso concreto de uma questão deste tipo). Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição no recurso sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas (di-lo o artigo 608º, nº 2 do CPC). E, enfim – esgotando a enunciação do modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da motivação, sendo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àquelas (às questões-fundamento) e não aos diversos argumentos jurídicos convocados pelo recorrente nas alegações.

    2.1.

    Como dissemos, existe uma questão de conhecimento oficioso desta Relação que a presente acção poderia convocar. Exige-nos esta eventualidade um esclarecimento preliminar.

    O Tribunal – rectius, a jurisdição… – competente para julgamento da presente acção seria, em princípio, a administrativa[6]. Todavia, embora a excepção de incompetência material fosse aqui de conhecimento oficioso[7], entendemos não ser de tomar conhecimento da mesma, por absoluta desproporção do efeito processual induzido, nas situações em que o julgamento decorreu integralmente na primeira instância, sem suscitação ou discussão dessa questão, pressupondo o Tribunal a quo a sua competência material. Explicitámos (explicitou a presente formação deste Tribunal) este entendimento no Acórdão de 23/09/2014, proferido no processo nº 849/13.4TBFIG.C1 (v. o respectivo item 2.3.2., para o qual aqui remetemos)[8].

    2.2.

    Interessa-nos, pois, delimitar os fundamentos dos dois recursos.

    Embora apresentem ambos – interpostos, poderemos dizê-lo, “do mesmo lado da barricada”[9] – argumentos próprios de crítica à decisão recorrida, convergem eles no essencial das pretensões veiculadas nas apelações respectivas. Assim, indicando, por referência à compaginação das duas apelações, os fundamentos de impugnação que haverá que apreciar nesta instância, diremos que se nos apresenta, como primeiro fundamento, (a) a crítica pelas duas Apelantes a determinados trechos dos factos (os que se expressam nas alíneas F, I, J e N do rol fixado na Sentença). Como segundo fundamento, (b) interessa-nos a questão da responsabilização indemnizatória da Interveniente B… (e da R.), em articulação com a questão do ónus da prova decorrente do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, estando em causa acidente ocorrido já na vigência deste Diploma, cuja base causal é referida à presença (à existência) na faixa de rodagem de um objecto (um pneu de um pesado), enquanto factor desencadeador do acidente de viação envolvendo o segurado da A.

    Finalmente, no que constitui uma especificidade do recurso da B…, (c) pretende esta Apelante a alteração da data de contagem dos juros por referência à previsão do nº 3 do artigo 805º do Código Civil (CC), considerando-se a data da citação.

    2.3.

    Fixados os temas do recurso, interessa-nos – e constitui o ponto de partida da subsequente indagação – indicar neste trecho expositivo os factos que foram considerados provados pela primeira instância: “[…] A. Por acordo titulado pela Apólice nº …, S… transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel ligeiro misto particular de marca, modelo e versão Volkswagen Golf Van 1.9 TDI CONFORTL e matrícula DT-…, para a A. (então …, S.A.).

  4. Ao abrigo de tal acordo foi participada à A. a ocorrência de um embate, envolvendo o veículo seguro e o semi-reboque de marca e modelo Lecinena SRPR-3E13.65 e matrícula L-…, cujo tractor, de marca e modelo Volvo FH38, tinha a matrícula EZ-...

  5. Em 03.12.2010, cerca das 18.30 horas, S… conduzia o veículo matrícula DT-…, na A25 e no sentido Oeste-Este, mais concretamente Guarda-Vilar Formoso.

  6. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e no mesmo sentido, circulava o indicado Volvo com o respectivo semi-reboque Lecinena.

  7. Ao km 181,8 da referida auto-estrada, o veículo Volkswagen (DT-…) colidiu com o semi-reboque Lecinena (L-…).

  8. No local do embate, atento o sentido de marcha dos identificados veículos, a via configurava uma recta, antecedida a cerca de 100 metros, de curva à esquerda e apresenta-se em sentido ascendente e com três faixas de rodagem, sendo a velocidade máxima ali permitida de 120 km/h.

  9. Nas circunstâncias supra descritas já era de noite, não existindo no local iluminação artificial.

  10. O condutor do veículo de matrícula DT-… utilizava as luzes de cruzamento (médios), em normal estado de funcionamento.

    I. Nas circunstâncias descritas, o condutor do veículo de matrícula DT-…, circulava a velocidade não superior a 110 km/h, atento à condução, à estrada e pela faixa do lado esquerdo, ultrapassava o veículo de matrícula EZ-… (e o respectivo semi-reboque), o qual, por sua vez, circulava pela faixa do meio porque efectuava também uma ultrapassagem.

  11. Enquanto realizava a referida manobra de ultrapassagem, o condutor do veículo de matrícula DT-…, foi surpreendido pela presença de um pneumático postado no pavimento da via, na faixa de rodagem mais à esquerda, por onde circulava, encontrando-se tombado a cerca de dois metros do separador central.

  12. O condutor do veículo de matrícula DT-… avistou o referido pneumático a menos de 30 metros do mesmo.

    L. Tal pneumático foi ali largado por um veículo pesado de mercadorias cujos proprietário, condutor e matrícula se desconhecem, por não ter sido possível apurar tais dados.

  13. Não existia no local, nem antes dele, qualquer sinalização que advertisse os condutores da existência de obstáculos na via, designadamente um pneumático.

  14. A súbita e inesperada presença do referido pneumático na faixa de rodagem durante a manobra de ultrapassagem obrigou o condutor do veículo de matrícula DT-… a, para evitar o embate, efectuar uma manobra de evasão e a mudar repentinamente de direcção, para o lado direito, passando a circular, parcialmente, na faixa do meio, por onde transitava, nesse momento, o veículo de matrícula EZ-… (com o semi-reboque).

  15. O condutor do veículo de matrícula DT-…não pôde evitar a colisão da frente direita do respectivo veículo com a parte traseira – lado esquerdo do semi-reboque L-...

  16. A A. entregou a S… e no âmbito do acordo referido em A., a quantia de €11.541,00.

  17. A A. entregou à D…, Companhia de Seguros, S.A., seguradora da proprietária do semi-reboque L-… (T…, Lda., pessoa colectiva nº…) e pela reparação dos respectivos prejuízos, €1.197,18.

  18. A descrita colisão causou a S… hematoma no braço direito, o que o obrigou a receber tratamento hospitalar, a realizar exames médicos e a frequentar consultas médicas, designadamente no Centro de Saúde da Guarda, na Clínica C…, Lda. (sita na cidade da Guarda), no C…, Lda. (sito na...

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