Acórdão nº 1607/13.1TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na comarca de Viseu – Viseu – Secção Cível, em 17/05/2013 M... e A..., residentes na Avenida ..., instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo que seja declarado que os Autores vivem, desde finais de 2004, em condições análogas às dos cônjuges, com vida e economia em comum, reconhecendo-se, por isso, a sua união de facto há mais de três anos, a fim de a Autora adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 37/81, de 03.10.

Para tanto alegaram, em resumo, que a Autora tem nacionalidade brasileira, é natural de João Pinheiro / Minas Gerais, Brasil, nasceu em 23/11/1979, é filha de ..., e é divorciada.

Que o Autor tem nacionalidade portuguesa, é natural de Tete, República de Moçambique, nasceu em 09/05/1957, é filho de ..., e é divorciado.

Que em meados 2004 a Autora veio viver para Portugal, para a cidade de Viseu, onde conheceu o seu actual companheiro, o Autor, e que desde finais de 2004 que a Autora e o Autor vivem em comunhão de vida, comungando o mesmo leito e mesa, como se cônjuges fossem.

Que desde essa data sempre residiram juntos: inicialmente residiam no ...

Que em 06 de Maio de 2009 os Autores contraíram casamento entre si, sem convenção antenupcial, no regime de comunhão de adquiridos, e que após o casamento os Autores passaram a residir no ...

Que em Julho de 2010 os Autores requereram junto da Conservatória do Registo Civil de Viseu o seu divórcio, por mútuo consentimento, que foi decretado por decisão proferida em 05 de Julho de 2010.

Que não obstante se terem divorciado, os Autores mantiveram, e mantêm actualmente, a sua relação familiar, social, afectiva e sexual, residindo juntos desde finais de 2004.

Que desde essa data tomam as refeições em conjunto, partilham a mesma cama e contribuem ambos para as despesas da casa.

Que ao longo destes oito anos os Autores passeavam e saiam juntos, tal como nos dias de hoje o fazem, tendo o mesmo círculo de amigos e vizinhos, compartilhando essa relação afectuosa e marital com a família de ambos.

Que contribuem ambos para a economia do casal, para as despesas da casa, auxiliando-se mutuamente e relacionando-se como se marido e mulher fossem.

Que a Autora tem interesse e tem vontade de ser portuguesa, o que lhe é permitido pelo artº 3º, nº 3, da Lei nº 37/81, de 3/10, o que deve ser reconhecido na presente acção, como se pede. II O Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentou contestação, onde impugnou todos os factos não documentados, por alegado desconhecimento, e onde pede que a acção seja julgada de acordo com o respectivo mérito.

III Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, tendo aí sido fixados o objeto do litígio e os temas de prova – fls. 39 a 41.

Os autos prosseguiram para julgamento, o qual se realizou com a gravação da prova testemunhal produzida.

Proferida a sentença, nela foram definidos os factos dados como provados e os factos tidos como não provados, com indicação da respectiva fundamentação.

Na decisão de mérito foi a acção julgada improcedente, por não provada.

IV Dessa sentença interpuseram recurso os Autores, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: ... V Contra-alegou o Digno Magistrado do Ministério Público junto da Instância Local, Secção Cível, da Comarca de Viseu, onde também formula as seguintes conclusões: ...

VI No Tribunal recorrido foi admitido o recurso interposto, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo...

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